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Da série: "Bancas criativas"
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
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No máximo 3 instâncias.
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Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
GABARITO ERRADO.
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2013
O administrado que se sentir lesado em decorrência de decisão administrativa poderá interpor recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização, sendo esse direito, na esfera federal, limitado a três instâncias administrativas.
certa
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Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
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3333333333333333333333333333333333333
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Art. 57. O Recurso Administrativo tramitará no máximo por 3 (três) instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Ou seja, somente cabem 2 (dois) recursos. Depois da 3ª instância ocorre a chamada “coisa julgada administrativa”. A matéria não tem mais como ser analisada na esfera administrativa.
No entanto, não há qualquer vedação para que seja analisada no Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, Art. 5º, XXXV). Neste caso, a jurisdição se realiza, mais especificamente, por meio de um processo judicial por meio da atuação da Justiça Comum (Juízes de Direito), que vem a ser o instrumento para dirimir as pendências com fundamento nas leis, costumes e princípios gerais de direito. O Ato Jurisdicional produz a coisa julgada, que é uma decisão imutável, contra a qual não cabe mais recurso.
O ordenamento jurídico (Lei nº 1.060/50) prevê, ainda, a prestação jurisdicional gratuita para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, Art. 5º, LXXIV).
O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
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O recurso administrativo tramitará no máximo por TRÊS instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
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Recurso Administrativo Tramitará = 3palavras = 3instâncias.
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ERRADO
LEI 9.784
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
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Se, no âmbito de um Processo Administrativo Federal (regido pela lei 9.784/99), for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, que, em regra, pode tramitar por ATÉ 3 INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS, conforme o dispositivo a seguir:
Art. 57 da lei 9.784/99. O recurso administrativo tramitará NO MÁXIMO por TRÊS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS, salvo disposição legal diversa.
Finalizada a tramitação pela terceira instância administrativa, passará a haver COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
Contudo, mesmo após a coisa julgada administrativa, permanece a possibilidade de análise pelo PODER JUDICIÁRIO, em obediência ao PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, previsto no art. 5º, XXV da Constituição Federal, in verbis: a lei não excluirá da apreciação do PODER JUDICIÁRIO lesão ou ameaça a direito.
GABARITO: ERRADO, pois é a possível a tramitação por até TRÊS (não duas) instâncias administrativas, conforme o art. 57 da lei 9.784/99 ora transcrito.
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ERRADO
O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.