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Conforme o art.62 o prazo a que se refere é de 5 dias úteis e não 10 dias, portanto, a questão está errada.
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Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer
deverá intimaros demais interessados para que, no prazo de cinco(5) diasúteis, apresentem alegações.
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Gabarito: Errado.
Prazo para recorrer: 10 dias; (art. 59, Lei 9.784/99)
Prazo para os demais interessados apresentarem alegações: 5 dias úteis. (art. 62, Lei 9.784/99)
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5 dias para apresentar alegações;
10 dias para interpor recurso;
30 dias para decisão.
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10 dias é o prazo para interpor o recurso de fato, alegações dos demais são apenas 5.
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Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
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5 dias para apresentar alegações.
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Art. 26. O ÓRGÃO COMPETENTE perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para Ciência De Decisão (de todo procedimento) ou a Efetivação e Diligências (publicação dos atos que precisam ou estão sendo realizados).
Não existe discricionariedade na decisão de intimação para ciência de decisão ou para a efetivação de diligências.
5 dias úteis (Alegações Finais dos Interessados) – prazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados e apresentar as contrarrazões.(Art. 62).
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5 Dias.
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Recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública. Considerando o Capítulo XV da lei 9.784/99 que trata do recurso administrativo e da revisão, julgue a assertiva abaixo:
O órgão competente para conhecer o recurso interposto deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de dez dias, apresentem alegações. ERRADO
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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
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PRAZOS DA LEI 9.784
Para a prática de atos sem disposição específica: 05 dias (art. 24)
Para intimação - antecedência mínima de: 03 dias (§2º, art. 26)
Parecer de órgão consultivo: 15 dias (art. 42)
Manifestação do interessado: 10 dias (art. 44)
Decidir processo administrativo: 30 dias (art. 49)
Reconsideração: 5 dias (art. § 1º, art. 56)
Interpor recurso administrativo: 10 dias (art. 59)
Decidir recurso: 30 dias (§1º, art. 59)
Intimar os demais interessados p apresentar alegações: 05 dias (art. 62)
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O órgão competente para conhecer o recurso interposto deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de CINCO dias ÚTEIS, apresentem alegações.
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ERRADO
LEI 9.784
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
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ERRADO
LEI 9.784
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
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Lei cheia de prazos...
ALEGAÇOE5 = 5 dias
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PRAZOS DA LEI 9.784
Para a prática de atos sem disposição específica: 05 dias (art. 24)
Para intimação - antecedência mínima de: 03 dias (§2º, art. 26)
Parecer de órgão consultivo: 15 dias (art. 42)
Manifestação do interessado: 10 dias (art. 44)
Decidir processo administrativo: 30 dias (art. 49)
Reconsideração: 5 dias (art. § 1º, art. 56)
Interpor recurso administrativo: 10 dias (art. 59)
Decidir recurso: 30 dias (§1º, art. 59)
Intimar os demais interessados p apresentar alegações: 05 dias (art. 62)
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Alegaçõe5
- Intimações são sempre em dias úteis.
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O órgão competente para conhecer o recurso interposto deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de dez dias, apresentem alegações. Resposta: Errado.
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A seguinte proposição é lançada pela Banca, para que seja feito o exame de sua veracidade, sob o prisma da Lei nº 9.784/99:
“O órgão competente para conhecer o recurso interposto deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de dez dias, apresentem alegações”.
De pronto, errada a afirmação sobredita. O equívoco deste item consiste em afirmar “no prazo de dez dias”, quando o art. 62 da Lei nº 9.784/99, que ora reproduzo, menciona “no prazo de cinco dias úteis”, verbis: “Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações”.
GABARITO: ERRADO.