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Gabarito: ERRADO LEI Nº 9784/99 Art. 17. Inexistindo competência legal especifica, o processo administrativo deverá ser iniciado parente a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Errado
Menor Grau!
Nao esquecer
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Ele não vai eleger, será a autoridade de menor grau.
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Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o PROCESSO ADMINISTRATIVO deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
A “competência específica” poderia ser encarada como uma competência própria e não exclusiva. Em se tratando de distribuição interna de competências, é possível inferir que há uma grande margem de liberdade na definição de atribuições entre os diversos órgãos. Seguindo a linha do que foi construído na Constituição Federal, poderia se encarar a “competência específica” como sendo privativa (delegável) e não exclusiva, que é a indelegável.
A competência é elemento que não se presume: sua fonte é a lei (esta, em sentido lato).
Ao administrador somente é dado fazer o que a lei autoriza e determina. Em não existindo definição da competência, aplica-se o art. 17 da Lei nº 9.784/1999, o qual dispõe que o processo se iniciará pela autoridade de menor grau hierárquico.
A competência tem as seguintes características:
a) a Irrenunciabilidade: o interesse público é indisponível;
b) o exercício obrigatório: se a norma imputou ao agente determinada ação, a inércia representará uma inevitável responsabilização;
c) intransferibilidade: não obstante a possibilidade de delegação, esta via é excepcional;
d) imodificabilidade: a competência é estabelecida por lei e somente por esta operam-se as eventuais alterações. A simples vontade do agente inviabiliza a modificação da competência;
e) imprescritibilidade: o não uso não extingue a competência.
Sem embargo de tais características, existem formas de transferência de parcelas de atribuições conferidas a um determinado agente.
É o caso da delegação e da avocação. Na primeira hipótese, a autoridade transfere a outrem uma determinada competência para exercer certos encargos originariamente conferidos ao delegante. Na segunda, um superior hierárquico chama para si parcela de atribuições de um subordinado. As duas formas são, como já dito, execpcionais, ou seja, somente se dão por motivos relevantes e devidamente justificados.
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INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO:
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CESPE – CORRETA: Qualquer autoridade de menor grau hierárquico em uma organização pública pode iniciar um processo administrativo, desde que não tenha sido definida competência legal específica para esse fim.
CESPE – ERRADA: A competência para a instauração e o julgamento de processos administrativos que objetivem a apuração de infrações de natureza grave é de responsabilidade dos superintendentes de processos organizacionais.
CESPE – CORRETA: os atos do processo administrativo devem ser iniciados perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir, salvo disposição em contrário.
Bons estudos
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Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo DEVERÁ ser iniciado, PERANTE a autoridade DE MENOR GRAU HIERÁRQUICO para decidir.
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ERRADO
LEI 9.784
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Assertiva errada.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Inexistindo competência legal específica, o interessado poderá eleger perante qual autoridade o processo administrativo será iniciado, desde que a autoridade seja uma das competentes para decidir. Resposta: Errado.
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DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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A questão se refere à competência no âmbito do processo administrativo federal (Lei 9.784/99) e cobrou do candidato o conhecimento acerca do art. 17 dessa legislação. Vejamos:
Art. 17 da lei 9.784/99. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir.
Portanto, existindo mais de uma autoridade competente para decidir o processo administrativo federal e ausência de norma especificando a competência naquela situação, PREVALECE a competência da autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir, como decorrência do PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Pense bem: SE FOSSE O CONTRÁRIO...
1) as autoridades de maior grau hierárquico ficariam ainda mais assoberbadas do que de costume;
2) não haveria para quem recorrer caso fosse proferida uma decisão desfavorável, pois aquela já é a autoridade de nível mais elevado. No máximo, o administrado poderia ingressar com um pedido de reconsideração para aquela mesma autoridade, o que não é o ideal.
Logo, como analisado, a regra do art. 17 possui bastante lógica.
GABARITO: ERRADO. Segundo o art. 17 da lei 9.784/99, caso não exista previsão em lei determinando a autoridade competente, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR grau hierárquico para decidir, inexistindo, pois, a possibilidade de eleger a autoridade entre qualquer uma competente para decidir.