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Errado.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração
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Não é qualquer ato já iniciado, mas sim aqueles que prejudicarem o andar do processo e causar danos as partes.
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Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
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Assim ficaria correto:
Em cumprimento ao princípio da eficiência, todos os atos do processo que forem iniciados devem ser concluídos, mesmo após o horário normal, se o adiamento prejudicar o curso regular do procedimento ou causar dano ao interessado ou à Administração. Cf. art. 23, parágrafo único, Lei 9.784.
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ERRADO
LEI 9.784
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
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Em cumprimento ao princípio da eficiência, todos os atos do processo que forem iniciados devem ser concluídos, mesmo após o horário normal. Resposta: Errado.
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Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
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A questão se refere ao lugar dos atos processuais no âmbito do processo administrativo federal (Lei 9.784/99) e cobrou do candidato o conhecimento acerca do art. 23 dessa legislação. Vejamos:
Art. 23 da lei 9.784/99. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Da dicção do referido dispositivo podemos deduzir que:
REGRA – Atos processuais realizados em dias úteis, no horário normal da repartição
EXCEÇÃO – Atos processuais realizados FORA do horário normal quando seu adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração
Portanto, ao contrário do alegado na assertiva, NEM TODOS os atos do processo que foram iniciados devem ser concluídos após o horário normal, mas APENAS aqueles cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
GABARITO: ERRADO