- 
                                art.26 §3° A intimação pode ser efetuada por: - ciência no processo,  - por via postal com aviso de recebimento,  - por telegrama, ou  - OUTRO meio que assegure a certeza da ciência do interessado.  
- 
                                Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.     § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.   § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 
- 
                                Princípio do formalismo moderado: os atos do processo não dependem de forma rígida, senão quando a lei a exigir. 
- 
                                Princípio do formalismo moderado, ou seja, os atos do processo não dependem de forma rígida, senão quando a lei a exigir. 
- 
                                Gab. Certo 
- 
                                CERTO  LEI 9.784  	Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. 	§ 1 A intimação deverá conter: 	I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; 	II - finalidade da intimação; 	III - data, hora e local em que deve comparecer; 	IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; 	V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; 	VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. 	§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. 	§ 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 
- 
                                CERTO DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS(INTIMAÇÃO) Competência -> órgão de tramitação do processo; Objeto -> dar ciência de decisão/determinar diligência; Forma(ciência do processo/postal(A.R)/comunicação alternativa/publicação oficial(e recepcional)). ·       Identificação do intimado e órgão ou entidade; ·       Finalidade; ·       Data/hora e local; ·       Comparecimento pessoal ou representação; ·       Continuidade sem apresentação do intimado; ·       fatos e fundamento legais e pertinentes; ·       Prazo -> antecedência de 3 dias uteis. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo. 
- 
                                A comunicação dos atos do processo ocorre por intimação que pode ser efetuada por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Resposta: Certo. 
- 
                                A questão versa sobre a comunicação dos atos processuais no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99). O interessado no Processo Administrativo precisa ser intimado sobre as decisões e diligências com antecedência mínima de 3 DIAS ÚTEIS, o que pode ocorrer do seguinte modo: 1)     PESSOAL (por ciência no processo); 2)     VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO; 3)     TELEGRAMA  4)     OUTRO MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO; 5)     PUBLICAÇÃO OFICIAL (se os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido). É exatamente nesse sentido a previsão legal: Art. 26, §2º da lei 9.784/99 – A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. Art. 26, §3º da lei 9.784/99 – A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Art. 26, § 4º da lei 9.784/99 – No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. GABARITO: CERTO