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art.26 §3° A intimação pode ser efetuada por:
- ciência no processo,
- por via postal com aviso de recebimento,
- por telegrama, ou
- OUTRO meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
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Princípio do formalismo moderado: os atos do processo não dependem de forma rígida, senão quando a lei a exigir.
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Princípio do formalismo moderado, ou seja, os atos do processo não dependem de forma rígida, senão quando a lei a exigir.
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Gab. Certo
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CERTO
LEI 9.784
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1 A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
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CERTO
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS(INTIMAÇÃO)
Competência -> órgão de tramitação do processo;
Objeto -> dar ciência de decisão/determinar diligência;
Forma(ciência do processo/postal(A.R)/comunicação alternativa/publicação oficial(e recepcional)).
· Identificação do intimado e órgão ou entidade;
· Finalidade;
· Data/hora e local;
· Comparecimento pessoal ou representação;
· Continuidade sem apresentação do intimado;
· fatos e fundamento legais e pertinentes;
· Prazo -> antecedência de 3 dias uteis.
A intimação pode ser efetuada por ciência no processo.
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A comunicação dos atos do processo ocorre por intimação que pode ser efetuada por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Resposta: Certo.
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A questão versa sobre a comunicação dos atos processuais no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
O interessado no Processo Administrativo precisa ser intimado sobre as decisões e diligências com antecedência mínima de 3 DIAS ÚTEIS, o que pode ocorrer do seguinte modo:
1) PESSOAL (por ciência no processo);
2) VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO;
3) TELEGRAMA
4) OUTRO MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO;
5) PUBLICAÇÃO OFICIAL (se os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido).
É exatamente nesse sentido a previsão legal:
Art. 26, §2º da lei 9.784/99 – A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Art. 26, §3º da lei 9.784/99 – A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 26, § 4º da lei 9.784/99 – No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
GABARITO: CERTO