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ID
1395301
Banca
UFPB
Órgão
UFPB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Atendimento ao Público
Assuntos

O Decreto 6.932/2009 dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão entre outras providências. Em relação a esse atendimento, julgue a assertiva abaixo:

Os fatos poderão ser comprovados, mediante declaração escrita e assinada pelo interessado, quando o cidadão estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente ao órgão ou à entidade expedidora para requerer certidão ou outros documentos que constem na base de dados oficiais da Administração Pública Federal, ficando este sujeito às sansões administrativas, civis e penais cabíveis.

Alternativas
Comentários
  • Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão[...] QUE CONSTEM em base de dados oficial da administração pública federal DEVERÃO obtê-los DIRETAMENTE do respectivo órgão ou entidade.

    Porém, quando não for possível a obtenção[...] diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

  • Errado.

     

    § 3o  Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.  

  • GABARITO: ERRADO 

     

    DECRETO Nº 9094/2017 (REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017 , DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO PRESTADO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INSTITUI O CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF COMO INSTRUMENTO SUFICIENTE E SUBSTITUTIVO PARA A APRESENTAÇÃO DE DADOS DO CIDADÃO NO EXERCÍCIO DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS E NA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, RATIFICA A DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E DA AUTENTICAÇÃO EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO PAÍS E INSTITUI A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO.) (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 9.723, DE 2019)

     

    ARTIGO 2º Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016 , e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.

     

    ARTIGO 3º Na hipótese dos documentos a que se refere o art. 2º conterem informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de dados oficial fica condicionado à autorização expressa do usuário, exceto nas situações previstas em lei.

     

    Parágrafo único. Quando não for possível a obtenção dos documentos a que a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
     

  • "sansões"