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ID
139573
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em caso de indeferimento de pedido do Estado de Roraima para ingressar em processo criminal como assistente, sob o argumento de que não se admite assistência por parte de pessoa jurídica de direito público,

Alternativas
Comentários
  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Acerca do cabimento de MANDADO DE SEGURANÇA no caso descrito no enunciado, colaciona-se a ementa abaixo (TJ/RS):
    MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE ADMISSÃO DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL. Do despacho indeferitório, cabe mandado de segurança, por ausente recurso legalmente previsto e por não ser caso de correição parcial, pois inocorre qualquer inversão de atos ou fórmulas legais, muito menos paralisação do feito ou dilatação de prazos. INADMISSIBILIDADE DO ASSISTENTE. Não há inconstitucionalidade na admissão do assistente à acusação, não se podendo extrair de dispositivo constitucional, que dá exclusividade ao Ministério Público para propor a ação penal pública, exegese mais ampla. Não são violados os princípios da igualdade, preservados os mesmos direitos, deveres e ônus às partes, e da proporcionalidade, porque, muitas vezes, opõem-se os interesses do órgão ministerial e do ofendido, que tem direito de defender seus interesses reflexos à indenização, ou à busca da verdade real, ou mesmo à aplicação da pena justa. Segurança concedida, rejeitada a prefacial. (Mandado de Segurança Nº 70007812464, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, Julgado em 18/03/2004)
  • A admissão do assistente de acusação depende, sempre da oitiva prévia do membro do MP, não cabendo recurso contra a decisão que negar ou deferir a habilitação do assistente:

    Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão

  • STJ: “(...) Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina. 4. Recurso improvido. (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)”

  • Em caso de indeferimento de pedido do Estado de Roraima para ingressar em processo criminal como assistente, sob o argumento de que não se admite assistência por parte de pessoa jurídica de direito público, não cabe recurso, mas é possível o uso de mandado de segurança.