Questão tranquila, fundamentada no art. 12, § 1º da LRF:
Art. 12.As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
De mais a mais, ainda no que tange a responsabilidade financeira na gestão fiscal, temos que bem atentar para o que bem dispõe o 12, §1º da LRF, pois cuida da temática da “reestimativa de receita”. Devendo-se bem esclarecer que essa temática da “reestimativa de receita” não pode ser confundida com o artigo as hipóteses do artigo 166, §3º da CF/88 que tratam da hipóteses de “emendas ao projeto de lei orçamentária”, que só poderão ocorrer em hipótese de: correção de erros e omissões, relacionadas aos dispositivos do texto do projeto de lei, ou, que seja compatíveis com o PPA e LDO e desde que indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, mas, desde que essa anulação de despensa não provenha da dotação para pessoal, serviço da dívida e das transferências tributárias constitucionais.
Seguem os dispositivos:
*LRF:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. (...)
* CF/88:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.