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ID
139633
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange à duração do trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - eCLTArt. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.(...)§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, quando, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança dp Trabalho (DNHST), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Letra A – o divisor 220 é aplicável aos empregados que exercem jornada de 8 horas diárias, (que resulta da divisão da jornada constitucional (44 horas semanais) por 6, número de dias úteis da semana, multiplicando-se o resultado por 30 conforme arts. 58 e 64 da CLT). O divisor 180 é aplicável àqueles que laborem com jornada de 6 horas diárias, seguindo o mesmo raciocínio.Letra B – erro na palavra dedutível, eis que o período de descanso para serviços de mecanografia NÃO são dedutíveis da jornada de trabalho. Art. 72 da CLTArt. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. Letra C – erro na inclusão de atividades perigosas. Tal procedimento é adotado apenas para atividades insalubres. Conforme art. 60 da CLTArt. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.Letra D – erro na expressão a critério do empregador. O limite legal do intervalo intrajornada pode ser elastecido mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, segundo art. 71 caput da CLT. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder de 2 (duas) horas.Letra E - correta pelas razões supra expostas
  • Importante na confundir qto ao intervalo para descanso e alimentação:

    O AUMENTO - pode ser feito por acordo/convenção coletiva.
    A REDUÇÃO - só por ato do MTE com analise das exigencias do refeitorio e nao existindo regime de hora extra.
  • Está perfeita a explicação do colega Gabriel Dornelles. Gostaria apenas de acrescentar que há um caso em que ,mesmo sendo atividade insalubre,  haverá prorrogação da jornada sem necessidade de prévia autorização, senão veja:

    Súmula nº 349 TST.

    Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre

    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

    Bons estudos.

    O temor ao Senhor é o princípio da sabedoria.

  • Gabarito letra E.

    Corrigindo as incorretas...

    a) O divisor para cálculo do salário hora do empregado que trabalha em jornada de 6 (seis) horas é 180.

    b) O repouso de 10 (dez) minutos para o digitador NÃO é dedutível da duração normal do trabalho, considerando uma jornada de 8 (oito) horas, o digitador deve ter 4 repousos de dez minutos.

    c) Nas atividades insalubres e perigosas, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria   higiene do trabalho.  

    d) O limite legal de intervalo intrajornada pode ser elastecido, por ACORDO ESCRITO ou CONTRATO COLETIVO, desde que respeitada a jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho efetivo.
  • Acrescentando a fonte:

    Orientação Jurisprudencial 396.

    Turnos ininterruptos de revezamento- Alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias - Empregado horista - Aplicação do divisor 180.

    Para o cálculo do salário/hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. (DJe, TST, 9/6/2010, p.1) 
  • Pessoal! Atenção para a súmula 349 do TST: A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde (dispensa)da inspeção prévia da autoridade competente em matéria da higiene do tabalho. ( art. 7º, XIII, da CF e art.60 CLT).

  • ATENÇÃO: Essa súmula 349 comentada pela colega acima foi CANCELADA, sendo que necessita sim de inspeção prévia para prorrogação de jornada em atividades insalubres, não havendo mais a exceção, caso haja Acordo ou Convenção Coletiva.
  • Lilian, para o AUMENTO além do acordo e convenção coletiva também pode ser feito por acordo escrito entre empregado e empregador.
  • Em relação à questão C, observe-se que o Tribunal Superior do Trabalho, em 24/05/2011, cancelou a Súmula 349.

    Logo, volta a vigorar em sua plenitude o art. 60, da CLT. Em outras palavras, com o cancelamente da referida Súmula, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE MEDICINA, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.

    Assim sendo, o úncio erro da questão relaciona-se ao termo "perigosas".

    Bons estudos!

  • Apenas para atualizar...
    (sobre divisor)

    Em 6/2/2012, o TST aprovou quatro novas súmulas, dentre as quais, a de número 431, confirmando entendimento anterior, no sentido de que se aplica o divisor 200 para aqueles que cumprem jornada de 40 horas semanais.
    bons estudos
  • Quanto à alternativa "A":
    Quem tem divisor 220 para o cálculo do salário hora é o bancário que trabalha 8h. Vejamos:
    Súmula 343 do TST.
    O bancário sujeito à jornada de oito horas (Art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no DIVISOR 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta). 

  • Ainda quanto à alternativa "A":
    SÚMULA 431 TST (publicada em fev/2012)
    Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

    Logo, o caso do bancário postado na súmula 343 transcrita acima, que continua em vigor, é uma exceção.
  • Amigos, atualmente, com o cancelamento da Súmula 349 do TST pela Resolução 174/2011, o item "C" da questão estaria correto se retirasse a expressão "atividade perigosa", pois para a atividade insalubre aplica-se a literalidade do art 60 da CLT.

  • Rodrigo Mayer,

    O erro da letra C está em " atividades perigosas".

    O dispositivo do art. 60 da CLT se refere apenas apenas para atividades insalubres.

    Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • Gente,
    Atualizando a situação das súmulas mencionadas pelos colegas.
    A súmula sobre o cálculo do salário-hora do bancário (súm. 343) foi cancelada em setembro de 2012
    A súmula 431 sofreu nova alteração, também em setembro de 2012. Da nova redação consta o seguinte:

    "SUM-431 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulga-do em 25, 26 e 27.09.2012
    Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora."
  • Atualização recente sobre o tema da questão, o que torna a alternativa E errada


    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • prezado colega marcos, tentando contribuir para com os colegas e aprender também, não me parece que a sumula 437 - tst, tenha tornado sem efeito o conteúdo do art. 71, paragrafo 3º da clt, por que o prazo de 1 hora, pode ser reduzido por ato do ministro do trabalho, ouvida a secretaria de segurança e higiene do trabalho, caso o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes a organização dos refeitórios, e, desde que os empregados não estejam submetidos a horas suplementares, até ai tudo bem. o disposto no artigo não contrasta com o inc I primeiro da sumula 437, pois não se trata de não concessão ou concessão parcial dos intervalos intrajornada e sim de redução. com o inc II também não, pois, trata - se de cláusula de acordo ou convenção coletiva, o inc III diz que é de natureza salarial, a parcela prevista no artigo 71, e o inc IV diz que o empregador deve remunerar o periodo como extra, acrescido do respectivo adicional. visto isso, não há nada que torne a assertiva "e" errada.
  • Com tantas coisas para decorar, quanto mais coisas pudermos entender, melhor será. Aqui tem um site que explica bem qual divisor de salário-hora se aplica em cada caso. Particularmente, apesar de ser matemática pura, prefiro entender daonde surgiram esses divisores 220, 240, 180, etc., do que ficar tentando decorar em qual caso cada um é aplicado. Parece complicado, mas depois que se pega o jeito, fica bem fácil de entender.

    http://www.conjur.com.br/2012-out-07/rogerio-neiva-tst-adota-dia-remunerado-calculo-salario-hora
  • a) O divisor para cálculo do salário hora do empregado que trabalha em jornada de 6 (seis) horas é 220. - ERRADO! OJ396 da SDI - I: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, CF/88, que assegura a irredutibilidade salarial.

    b) O repouso de 10 (dez) minutos para o digitador é dedutível da duração normal do trabalho, considerando uma jornada de 8 (oito) horas, o digitador deve ter cinco repousos de dez minutos. - ERRADO! Art. 72, CLT- Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.   c) Nas atividades insalubres e perigosas, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina, higiene e segurança do trabalho. - ERRADO!

    Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.


    e) O limite mínimo de intervalo de uma hora, para jornada que exceda seis horas, pode ser reduzido, por ato do Ministro do Trabalho, se o estabelecimento atender as exigências relativas a refeitórios e os empregados não estiverem sob regime de prorrogação de jornada. - CORRETO!

    Art.71, CLT - § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
     

  • Sumula 349 do TST foi cancelada!

  • a) O divisor para cálculo do salário hora do empregado que trabalha em jornada de 6 (seis) horas é 220.

    200 = 40

    180= 6

    TEMPO PARCIAL = 220

     

    b) O repouso de 10 (dez) minutos para o digitador é dedutível da duração normal do trabalho, considerando uma jornada de 8 (oito) horas, o digitador deve ter cinco repousos de dez minutos.

    90 T = 10 D

     

    c)  Nas atividades insalubres e perigosas, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina, higiene e segurança do trabalho.

    HIGIENE DO TRABALHO = ART 60

     

    d) O limite legal de intervalo intrajornada pode ser elastecido, a critério do empregador, desde que respeitada a jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho efetivo. ART 71

     

    e) O limite mínimo de intervalo de uma hora, para jornada que exceda seis horas, pode ser reduzido, por ato do Ministro do Trabalho, se o estabelecimento atender as exigências relativas a refeitórios e os empregados não estiverem sob regime de prorrogação de jornada.

    1. ATO DO MINISTRO DO TRABALHO

    2. EXIGÊNCIAS RELATIVAS A REFEITÓRIOS

    3. NÃO TIVEREM SOB REGIME DE PRORROGAÇÃO