4.2 RECEITAS DE CAPITAL
São os ingressos de recursos financeiros oriundos de atividades operacionais
ou não operacionais para aplicação em despesas operacionais, correntes ou de capital,
visando ao atingimento dos objetivos traçados nos programas e ações de governo. São
denominados receita de capital porque são derivados da obtenção de recursos mediante a
constituição de dívidas, amortização de empréstimos e financiamentos e/ou alienação de
componentes do ativo permanente, constituindo-se em meios para atingir a finalidade
fundamental do órgão ou entidade, ou mesmo, atividades não operacionais visando
estímulo às atividades operacionais do ente.
De acordo com a Lei nº 4.320/64 as receitas de capital serão classificadas nos
seguintes níveis de subcategorias econômicas:
4.2.1 Operações de Crédito
É o ingresso proveniente da colocação de títulos públicos ou da contratação
de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas.
4.2.2 Alienação de Bens
É o ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo permanente.
4.2.3 Amortização de Empréstimos
É o ingresso proveniente da amortização, ou seja, parcela referente ao
recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou
contratos.
4.2.4 Transferências de Capital
É o ingresso proveniente de outros entes ou entidades referentes a recursos
pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora,
efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde
que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital.
http://www3.tesouro.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ReceitaInternet2005.pdf
por Exclusao letra E