Art. 168. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes do Poder Legislativo e dos Tribunais Estaduais, pelo Procurador Geral da Justiça e o pelo dirigente superior de autarquia e Fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou Entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I , quando se trata de suspensão superior a 30 (trinta) dias.
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos , nos casos de repreensão ou de superior de até 30 (trinta) dias;
IV - peIa autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante do cargo efetivo.
Art. 168. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Governador do Estado,
Presidentes do Poder Legislativo e dos Tribunais Estaduais,
pelo Procurador Geral da Justiça
e o pelo dirigente superior de autarquia
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
suspensão superior a 30 (trinta) dias.
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade,.. repreensão ou de superior de até 30 (trinta) dias;
IV - peIa autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante do cargo