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ID
1396801
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei no 8.429/1992, sobre improbidade administrativa,

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra A- Art. 3º da Lei 8429/92- 
    Erro da letra B- Art. 1º da Lei 8429/92
    Erro da letra C- Art. 12, III da Lei 8429/92

    Erro da letra E- Art. 12 da Lei 8429/92- 
    Espero ter ajudado! Bons estudos!
  • A. ERRADA Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.


    B. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,  contra (SUJEITOS PASSIVOS) administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50%  do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra (SUJEITOS PASSIVOS)  o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50%  do patrimônio ou da receita anual, limitandose, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (QUANDO TIVER DINHEIRO PUBLICO SERÁ SUJEITO PASSIVO).


    C. NÃO HÁ A CASSAÇÃO E SIM A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS 

    D. CORRETO 

    E. ERRADO EM TODOS OS 3 CRIMES (ENRIQUECIMENTO, LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE PRINCIPIOS HAVERÁ A PERDA DA FUNÇÃO PUBLICA (ART. 12)


  • Letra D:  Art. 20. Parágrafo único - A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • ALTERNATIVA D


    Complementando...

    Como a ação ainda está em curso o servidor não pode ser penalizado com a perda da remuneração, já que há presunção da sua inocência até o trânsito em julgado da sentença.
  • d) o afastamento do agente público no curso da ação civil por improbidade administrativa, quando necessário à instrução do respectivo processo, se fará sem prejuízo da remuneração.

  • desculpem, mas não consegui ver o erro da B) mesmo lendo todos comentários. O que está ali descrito insere-se no conceito de "sujeito passivo"

  • Seven Billy, o erro esta no seguinte : a questao fala INTERESSE PUBLICO, mas o criterio que eles utilizam pra a pessoa ser ou não sujeito passivo, sem jurisdiques é DINHEIRO, espero ter ajudado.

    " os sujeitos passivos abrangem todas as pessoas políticas; os órgãos dos três Poderes; as administrações direta e indireta; as empresas que, mesmo não pertencendo ao Poder Público, estão sob controle deste; entidades que não pertencem à Administração Pública, mas que recebam algum tipo de subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, ou então aquelas em cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos quais a sanção patrimonial limitar-se-á à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos "

  • Obrigado Lu M.B.

  • Erro da B: ou seja, não interessa se a entidade exerce ou não função de interesse público (como fala a questão)----> tem que ter em mente é se ela recebe dinheiro público!

     

    Recebeu dinheiro público = pode ser sujeito passivo!

  •         Art. 20. Parágrafo único. A autoridade judicial (por Ordem Judicial) ou administrativa (por meio de PAD) competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

     

    Ao seu turno, o parágrafo único do citado artigo, prevê medida de natureza puramente cautelar, onde, por intermédio do afastamento provisório do agente, buscou o legislador fornecer ao juiz instrumento capaz de buscar a verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual evitando que a atuação dolosa do agente dificulte o andamento bem como a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Tal medida impediria o surgimento de óbices no processo alcançando qualquer cargo ou função que diz respeito ao objeto da instrução processual. (FERRARESI:2011).

     

    Para a efetivação de tal medida, faz-se necessária a presença do risco de dano irreparável à instrução processual bem como a plausibilidade da pretensão de mérito veiculada pelo autor. Conforme expõe Galeno Lacerda (apud GARCIA; ALVES: 2013, p. 999), “se o dano ainda não ocorreu não se requer prova exaustiva do risco, bastando a probabilidade séria e razoável, para justificar a medida”.

     

    Leciona Rogério Pacheco Alves (2013, p. 999) que a lei ao autorizar o afastamento do agente por ordem da autoridade administrativa competente não busca propriamente a preservação da instrução processual, mas sim, a apuração do ato de improbidade no procedimento administrativo.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.  

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • A autoridade administrativa ou judiciária competente poderá determinar o AFASTAMENTO do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, SEM prejuízo da remuneração, caso seja necessário à instrução processual.

  • Sobre a E: Não se exige dano