SóProvas


ID
1396957
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a disciplina constitucional dos precatórios, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.


  • Resposta: letra "b"

    a) art. 100, caput, CF/88

    b)art. 100, §1º, CF/88

    c)art. 100, §2º, CF/88

    d)art. 100, §13, CF/88

    e)art. 100, §8º, CF/88

  • A alternativa A era a antiga redação do caput do art. 100, a qual foi declarada inconstitucional:

    ...

    Quinta-feira, 14 de março de 2013

    STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.

    ....

    Desse modo, a nova redação acabou com o incentivo ao calote do poder público:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

    ....

    Segue manifestação do ministro Luiz Fux:

    "Como em toda e qualquer decisão que fixa prazo para o Estado atuar, estão em jogo a efetividade da Constituição Federal e a credibilidade do STF", afirmou Fux. "Daí a importância de o pronunciamento de hoje fixar mecanismos que criem incentivos sérios para retirar a Fazenda Pública da situação confortável com que vinha lidando com a administração de sua dívida originada por condenação judicial. Deixar de pagar precatórios não deve jamais voltar a ser uma opção para governantes".

  • http://migre.me/pupcF

    São 5 vídeos de quase 20 minutos cada SÓ sobre o art. 100.. caso alguem se interesse e ache que vale a pena! =P
  • Este artigo explica direitinho sobre a inconstitucionalidade do artigo 100 da cf:


    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html



  • Obrigada Julia TRT. Muito legal. Obrigada 

  • Obrigado, Julia TRT. Muito bom.

  •  a)Consiste na adoção de sistema de parcelamento de 10 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. - Oi?? Qual la pregunta?? Não sei do que se trata isso... :(

    b)Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salário, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. ISSO MESMO, LETRA FRIA DO ARTIGO 100 -  1º DA CF 

    c) Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, com exceção dos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 70 (setenta) anos ou sejam portadores de doença grave, os quais serão pagos com preferências sobre todos os demais débitos. NÃO SÃO 70 ANOS, SÃO 60 ANOS

    d) É vedada a cessão de precatórios pelo credor, total ou parcialmente a terceiros, independentemente da concordância do devedor bem como a entrega de créditos em precatório para compra de imóveis públicos. É O CONTRÁRIO, É PERMITIDA A CESSÃO

    e) É permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total como obrigação de pequeno valor. É O CONTRÁRIO, É VEDADA  A EXPEDIÇÃO;)
  • Gente, a Vanessa e a Renata colocaram como fundamento da letra "A" um dispositivo que não existe mais. Aí tu vai feito louca procurar e não encontra e pensa que a tua CF atualizada que veio errada. E esses dois comentários estão entre os 3 mais votados. 
    Que tal conferir antes de dar um joinha?? Pensem na pessoa que está começando a estudar agora...

    Em tempo: obrigada Guilherme pelo esclarecimento!!

  • Só um comentário no livro do professor Vitor Cruz ele diz que sobre o §2º do art. 100 o STF declarou inconstitucional a expressão "na data  de expedição do precatório" por entender que o aferimento da idade para justificar a preferência deve ser no momento do pagamento. vide ADI 4357- março de 2013.

    Não creio que isso seja de grande importância para concursos de nível médio, porém é bom sabermos né.

  • CRFB/88

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)


    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • a) Consiste na adoção de sistema de parcelamento de 10 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. INCORRETA,

     

    b)Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salário, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. ART 100, § 1º

     

    c) Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, com exceção dos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 70 (setenta) anos ou sejam portadores de doença grave, os quais serão pagos com preferências sobre todos os demais débitos.  SÃO 60 ANOS, ART 100, § 2º CF

     

    d) É vedada a cessão de precatórios pelo credor, total ou parcialmente a terceiros, independentemente da concordância do devedor bem como a entrega de créditos em precatório para compra de imóveis públicos. É PERMITIDO ART 100, § 13º

     

    e) É permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total como obrigação de pequeno valor. É VEDADO, ART 100 §8

  • Portanto, Gabarito:

    b) Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salário, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • A opção "C" também está correta, pois o Art. 100, § 2º, consta: "...60 (sessenta) anos de idade ou mais..."

  • so eu q achei o concurso de SP um dos que é mais dificil kkk ?

  • LETRA B!

     

    ARTIGO 100 DA CF - OS PAGAMENTOS DEVIDOS PELAS FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICPAL, EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIÁRIA, FAR-SE-ÃO EXCLUSIVAMENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS E À CONTA DOS CRÉDITOS RESPECTIVOS, PROIBIDA A DESIGNAÇÃO DE CASOS OU DE PESSOAS NAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS ABERTOS PARA ESTE FIM.

     

    § 1° - OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA COMPREENDEM AQUELES DECORRENTES DE

     

    SALÁRIOS

    VENCIMENTOS

    PROVENTOS

    PENSÕES E SUAS COMPLEMENTAÇÕES

    BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

    INDENIZAÇÕES POR MORTE E INVALIDEZ

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (...)

  • Segundo a redação literal do § 2º do art. 100, para que o indivíduo tivesse direito à superpreferência, ele deveria ser idoso (60 anos ou mais) no dia da expedição do precatório pelo juízo. Veja a redação do § 2º:

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

     

    Ocorre que, entre o dia em que o precatório é expedido e a data em que ele é efetivamente pago, são passados alguns anos. Desse modo, é comum que a pessoa não seja idosa no instante em que o precatório é expedido, mas como o processo de pagamento é tão demorado, ela acaba completando mais de 60 anos de idade durante a espera.

     

    Diante disso, esta expressão “na data de expedição do precatório” constante no § 2º do art. 100 da CF/88 foi declarada INCONSTITUCIONAL. O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a todos os credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

    Obs: colega vou passar disponibilizou o link!

    Obs: Não vi erro na letra C. Fala 60 anos ou mais. Logo, 70 anos está entre o período expresso.

  • Michel Roca, Acho que a questão quis pegar uma literalidade mesmo! A Constituição fala 60 anos, então a única certa é a letra B mesmo! Eu errei, pois caí na pegadinha da Banca de usar a idade limit p/ aposentadoria compulsória! Não caio mais!
  • A alternativa "A" tem por base o artigo 97 do ADCT.

    O regime especial de parcelamento é de até 15 anos.

  • Pessoal, esquematizei o art. 100 §1º:

     

    Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de:

     ---> salários
     ---> vencimentos
     ---> proventos
                                                                                   --->               fundadas em responsabilidade civil
                                                                                           em virtude de sentença judicial transitada em julgado
     ---> pensões e suas complementações
     ---> benefícios previdenciários e
     ---> indenizações por morte ou por invalidez

     

     *** serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, EXCETO sobre:
           ---> os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária:

                  ---> tenham 60 anos de idade ou
                  ---> sejam portadores de doença grave ou 
                  ---> pessoas com deficiência 

     

    Obs: Basta que algumas palavras sejam destacadas e coloridas que o esquema fica bastante agradável de se ler. Pelo menos para mim esses artigos longos ficam mais fáceis de ser "digeridos" dessa forma do que a simples leitura.

  • A) 

    Regime especial

    A partir de 2009, estados, Distrito Federal e municípios que apresentavam dívidas de precatório passaram ao regime especial, que permite duas sistemáticas de pagamento. Na primeira, o chamado regime especial anual, o devedor opta pela vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, corrigido pelos juros e mora correspondentes, dividido por até 15 anos contados a partir da edição da Emenda Constitucional n. 62/2009. Nessa situação, a Fazenda Pública disponibiliza aos tribunais, no mês de dezembro, o valor anual referente à fração de 1/15 da dívida consolidada.

    A segunda sistemática, conhecida por regime especial mensal, permite que o devedor fixe percentual mínimo entre 1% e 2% de sua receita corrente líquida para o pagamento de precatórios, fazendo transferência mensal aos tribunais. Os tribunais organizam a lista única de precatórios por entidade devedora de acordo com as prioridades (alimentares) e preferências (idosos e doentes graves) previstas no texto constitucional.

    No regime especial, o ente devedor quita suas dívidas seguindo duas regras. Pelo menos 50% do montante reservado deve ser destinado aos precatórios segundo ordem cronológica, e os outros 50% podem ser pagos por meio de acordo direto com os credores ou por ordem crescente de valor do precatório.

    LER TAMBÉM Artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

     

    FONTE: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77269-o-que-sao-os-precatorios

     

    B) 

    Art. 100.  CF/88

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

     

    C)

    ART. 100 - CF/88

     § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    D) 

    ART. 100 - CF/88

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    E) 

    ART. 100 - CF/88

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização do Poder Judiciário, em especial no que diz respeito à disciplina constitucional dos precatórios.  Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": incorreta. Trata-se de dispositivo declarado inconstitucional pelo STF. O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado a um regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. A EC 62/2009 foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF em março de 2013, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 442.

    Alternativa “b": correta. Conforme art. 100, § 1º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.   

    Alternativa “c": incorreta. Conforme art. 100, § 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.      

    Alternativa “d": incorreta. Segundo art. 100, § 13 - O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.     

    Alternativa “e": incorreta. Conforme art. 100, § 8º - É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.  
    Gabarito do professor: letra b. 
  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

     

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, EXXXCETO sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

     

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (EC 94/2016), assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório

     

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

     

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

     

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

  • Mecanismos de Precatório é aquela matéria que você reza pra não cair em prova, só de olhar para aquele Art. 100 já da vontade de chorar kkkkkk

  • Tem que tá com a lei seca na veia pra acertar essas questões.

  • letra B. Art.100, §1º da CF/88

  • ORDEM DE PREFERÊNCIA PGTO DE PRECATÓRIOS

    1 - RPV

    2 - ALIMENTAR DD60

    3 - ALIMENTAR

    4 - CRONOLÓGICO

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.       

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo

  • Vamos direto para as alternativas:

    a) Errada. Precatórios não são isso. Essa foi uma invenção da banca. De acordo com o MCASP 8ª edição precatórios são requisições de pagamento contra a Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. E se apresentados antes de 1º de julho, serão incluídos no orçamento do exercício seguinte. Se apresentados após 1º de julho, serão incluídos somente no orçamento do exercício subsequente ao seguinte (CF, art. 100, § 5º). Caso possuam valores elevados, 15% serão pagos no exercício seguinte e o restante será parcelado em cinco anos (CF, art. 100, § 20). Vejamos a fundamentação:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

    b) Correta. Os débitos de natureza alimentícia são estes mesmos, olha só:

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    c) Errada. Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, com exceção dos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos, sejam portadores de doença grave ou sejam pessoas com deficiência. Esses três tipos de titulares, chamados de superpreferenciais, ocupam o mesmo lugar na fila dos precatórios.

    Portanto, é errado dizer que os portadores de doença grave serão pagos com preferências sobre todos os demais débitos. Até porque as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processadas separadamente, de forma mais célere, por isso elas são pagas antes do que todos os precatórios.

    Portanto, a ordem de prioridade no recebimento de créditos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado será a seguinte:

    1) Requisições de Pequeno valor (RPVs)

    2) Precatórios com natureza alimentar (superpreferenciais)

    3) Precatórios com natureza alimentar (demais)

    4) Precatórios comuns - Ordem cronológica

    Vamos conferir na CF:

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    d) Errada. A cessão não é vedada. Ela é permitida! E lembre-se sempre de que ela poderá ser feita independentemente da concordância do devedor (do Governo). Observe:

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. 

    e) Errada. Tanto a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, quanto o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total como obrigação de pequeno valor são vedados! Confira:

    § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. 

    Gabarito: B

  • Nunca que uma questao dessas ia ter 62% de acerto.. Por essa e outras do mesmo "naipe" nao acredito nessas estatísticas do QC..

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização do Poder Judiciário, em especial no que diz respeito à disciplina constitucional dos precatórios. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": incorreta. Trata-se de dispositivo declarado inconstitucional pelo STF. O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado a um regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. A EC 62/2009 foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF em março de 2013, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 442.

    Alternativa “b": correta. Conforme art. 100, § 1º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.   

    Alternativa “c": incorreta. Conforme art. 100, § 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.      

    Alternativa “d": incorreta. Segundo art. 100, § 13 - O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.     

    Alternativa “e": incorreta. Conforme art. 100, § 8º - É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.  

    Gabarito do professor: letra b.