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Segundo MAZZA (2014):
g) visando celebrar contrato administrativo: o objetivo final do procedimento licitatório é a celebração de um contrato administrativo entre o vencedor do certame e a Administração Pública. Na verdade, o ato que aperfeiçoa o contrato (assinatura) não pertence ao procedimento licitatório propriamente dito, à medida que ocorre após a adjudicação (fase final da licitação). Mesmo após a realização da licitação, “a Administração Pública não é obrigada a celebrar o contrato”, de modo que o vencedor do procedimento licitatório possui somente expectativa de direito à celebração do contrato, e não direito adquirido;
k) princípio da adjudicação compulsória: obriga a Administração a atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame.
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Adjudicação compulsória ao licitante vencedor - É um princípio que não está expresso na lei.
Adjudicação é uma das fases da licitação. Ela é a
última etapa do procedimento licitatório. Concluído o procedimento, a
administração não pode atribuir o objeto da licitação a outrem que não o
vencedor.
A adjudicação seria a entrega simbólica do objeto
contratual ao vencedor da licitação. Ela não necessariamente obriga a administração a
contratar o vencedor da licitação, ou seja, o vencedor tem mera expectativa de direito a essa contratação. Caso
a administração vá contratar, ela deverá contratar com o vencedor da licitação.
Pergunta: quem ganha a licitação tem direito ao contrato?
Resposta. NÃO! Quem ganha a licitação tem o direito de não
ser passado para trás em uma eventual contratação. A administração não é
obrigada a contratar, mas se for contratar, tem que ser com quem ganhou.
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Na verdade, os em termos de efeitos, a adjudicação produz, via de regra dois: a liberação dos licitantes vencidos e cria para o vencedor o direito de não ser preterido, caso o contrato venha a ser celebrado.
Mas não deixa de ser verdade que a adjudicação é a entrega da atribuição jurídica do objeto ao vencedor.
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Gabarito B
PRETERIDO = rejeitado, desprezado
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Art. 50, lei 8.666 - A Administração não poderá celebrar o contrato com PRETERIÇÃO da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.