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Lei 9882(ADPF):
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Bons estudos!
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Letra A -
O Artigo 2º da Lei nº 9.882/99 aponta como legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Assim, podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Letra B - O controle DIFUSO de constitucionalidade permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de norma incompatível com a Constituição.
Letra C -
QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL é competente para desempenhar o controle incidental de constitucionalidade no Brasil.
Letra D - Correta
Lei 9882(ADPF):
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
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GAB. "D".
ADPF
O conteúdo da decisão deve conter a fixação das condições e do modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental e ser comunicado às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados (Lei 9.882/1999, art. 10). A decisão tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (Lei 9.882/1999, art. 10, § 3.°).35 Em que pese prevalecer o entendimento de que a decisão não vincula o Poder Legislativo, parece-nos que a análise conjunta dos dois dispositivos (caput e § 3.° do art. 10) conduz a uma interpretação no sentido de que o próprio legislador reconheceu a primazia ao STF para dar a última palavra sobre como os preceitos fundamentais deverão ser interpretados e aplicados. A fim de evitar o engessamento da Constituição e permitir a adaptação a futuras transformações sociais e políticas, foram mantidas abertas as vias para mudanças de entendimento por parte do STF, que não fica vinculado por sua própria decisão.
Os efeitos da decisão serão, em regra, retroativos (ex tunc), restando a possibilidade de modulação temporal tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Neste caso, é necessária a maioria de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11).
Na arguição incidental há uma conjugação do controle concreto com o controle abstrato, razão pela qual a decisão final do STF terá duas implicações. A primeira, de natureza endoprocessual, faz com que o deslinde da questão constitua antecedente lógico do julgamento da própria causa geradora do incidente, vinculando as partes e o órgão julgador. A segunda, de caráter extraprocessual, decorre da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, fazendo com que a decisão atinja também aqueles que não participaram da relação processual, bem como o Poder Executivo e os demais órgãos do Poder Judiciário.
FONTE: Marcelo Novelino.
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Incidental= difuso..
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gabarito letra "D"
Para quem é leigo como Eu. Sabendo a diferença entre controle difuso e concentrado dava para matar a questão pois a letra 'A" é absurda.
O controle difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. Nesta forma de controle, discute-se o caso concreto, deve haver uma situação onde o interessado postula a prestação jurisdicional para escapar da incidência da norma. Os efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes, em face disto é conhecida como via de exceção, porque excepciona o interessado do comportamento da regra.
Ressalta-se que, neste contexto, o Supremo Tribunal Federal pode ser o órgão julgador do debate de inconstitucionalidade por via de exceção, contudo a parte interessada deve fazer por intermédio da competência originária. O STF ao decidir a matéria pode reconhecer a inconstitucionalidade ou não do tema apresentado. Caso seja considerada inconstitucional a norma não será retirada da ordem jurídica, porquanto diz respeito somente entre as partes que apresentaram o conflito.
Controle concentrado surgiu no Brasil através da Emenda Constitucional n°16, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República.Através desse modelo de controle, é feita a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo objetivando alcançar a invalidação da lei para firmar a segurança das relações jurídicas.
Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor alguma espécie de controle para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.