A) Incorreta. Art. 1.523 - Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal.
I V - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou a inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
B) Correta. Art. 1.551, CC - Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
C)Incorreta. Art.1.552, CC - A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
D) Incorreta. Art. 1.542, CC - O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
B) Correta. Art. 1.551, CC - Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Agora tem que se ligar que:
sexo com menor de 14 anos é estupro de vulneral, e não tem boi, se ferra. Já no caso de acima de 14 até 16 completos, não se exclui o crime independete do resultado gravidez. Bons estudos
Cau Chilesi