-
Os atos enunciativos, embora não contenham uma norma de atuação, nem ordenem a atividade administrativa interna, nem estabeleçam uma relação negocial entre o Poder Público e o particular, enunciam porém, uma situação existente, sem qualquer manifestação de vontade da Administração.
São as certidões, os atestados, os pareceres, os pareceres normativos, os pareceres técnicos e as apostilas.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=904
-
As espécies de atos administrativos são:
Atos normativos: são os que possuem conteúdo geral, abstrato, destinado a todas as pessoas que estejam na situação por eles regulada. Possuem finalidade normativa, mas são submissos à lei e esta é o seu limite. São exemplos: decretos, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações.
Atos ordinatórios: são os que disciplinam o funcionamento da administração e a conduta de seus agentes. São praticados no exercício do poder hierárquico e não atingem os particulares nem os servidores subordinados a chefia diferente da que o expediu e são inferiores à lei e aos atos normativos. Exemplos: instrução, circular, aviso, portaria, ordem de serviço, ofício e despacho (letra C).
Atos negociais: aqueles em que há concordância de vontades entre a Administração Pública e o particular. Não se trata de contrato administrativo, porque a manifestação de vontade da Administração é unilateral. Destinam-se a concretizar determinado negócio jurídico ou a conceder determinada faculdade ao particular e produzem efeitos concretos e individuais para o administrado. Exs.: licença, autorização, permissão, admissão, aprovação, homologação, visto e dispensa (letra B).
Atos enunciativos: atos pelos quais a Administração Pública certifica ou atesta um fato ou emite uma opinião sobre determinado assunto. Não há manifestação de vontade e são atos administrativos apenas em sentido formal. Exs.: certidão, atestado, parecer (letra A - RESPOSTA)
Atos punitivos: são aqueles pelos quais a Administração Pública impõe sanção aos agentes públicos e aos particulares sujeitos à disciplina administrativa. Exs.: multa, interdição de atividades e destruição de coisas.
-
a) Atos normativos: são aqueles atos que contêm comando geral e abstrato,visando à correta aplicação da lei, detalhando melhoro que a lei previamente estabeleceu. São espécies: regulamentos, decretos, instruções normativas, regimentos, resolução e deliberações.
b)Atos ordinatórios: são aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos seus agentes, representando exercício do poder hierárquico do Estado. São espécies de atos ordinatórios: as portarias, as instruções, os avisos, as circulares, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos.
c) Atos negociais: são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São espécies: alvará, licença, concessão, permissão, autorização administrativa, admissão, aprovação e homologação.
d)Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um determinado fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um tema definido. Por exemplo: a certidão, a emissão de atestado e o parecer.
e)Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares e ordinatórias de bens e serviços públicos, visando punir ou reprimir as infrações administrativas ou o comportamento irregular dos servidores ou dos particulares, perante a Administração, podendo a atuação ser interna ou externa. Como exemplo, as multas, as interdições, embargos de obras. Dependem, em qualquer caso, de processo administrativo, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
-
a) certidão = ato enunciativo (atesta fatos)
b) licença = ato negocial (concede algo solicitado pelo particular)
c) portaria = ato ordinatório (ordenação/normas internas)
d) contrato administrativo é um negócio jurídico bilateral, diferenciando-se dos atos administrativos, que são unilaterais.
-
Certidão - Enunciativo;
Licença - Negocial;
Portaria - Ordinatório;
Contrato Administrativo - negócio jurídico bilateral.
-
GABARITO "A".
MODALIDADES DE ATOS.
a) Atos normativos: são aqueles atos que contêm comando geral e abstrato,visando à correta aplicação da lei, detalhando melhoro que a lei previamente estabeleceu. São espécies: regulamentos, decretos, instruções normativas, regimentos, resolução e deliberações.
b)Atos ordinatórios: são aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos seus agentes, representando exercício do poder hierárquico do Estado. São espécies de atos ordinatórios: as portarias, as instruções, os avisos, as circulares, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos.
c) Atos negociais: são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São espécies: alvará, licença, concessão, permissão, autorização administrativa, admissão, aprovação e homologação.
d)Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um determinado fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um tema definido. Por exemplo: a certidão, a emissão de atestado e o parecer.
e)Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares e ordinatórias de bens e serviços públicos, visando punir ou reprimir as infrações administrativas ou o comportamento irregular dos servidores ou dos particulares, perante a Administração, podendo a atuação ser interna ou externa. Como exemplo, as multas, as interdições, embargos de obras. Dependem, em qualquer caso, de processo administrativo, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 2013.
-
Vale ressaltar a observação do professor Mateus Carvalho que diz que a portaria não deve ser confundida como ato Enunciativo, por ser de caráter, sim, ordinatório.
-
Atos enunciativo CAPA
Certidão
Atestado
Parecer
Apostilas
-
C ertidões
A testados
P arecer
A postilas
-
CAPA caramba]
-
ENUNCIATIVO CAPA.
-
ENUNCIATIVO CAPA.
-
GABARITO: A
Atos enunciativos: a Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo. Ex:
Atestado: são atos pelos quais a Administração Pública comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes;
Certidão: são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes em processo, livros ou documentos que se encontrem na repartição pública;
Pareceres: são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração.
Fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_2.pdf