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ID
1397743
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nos dispositivos da CLT que tratam da duração do trabalho e no entendimento consolidado do TST sobre o tema, verifica-se que o(a)

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: alternativa "A"

    A Súmula 85 do TST estabelece em seu inciso V: "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam aos regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva"

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) CORRETA. É a previsão contida no item V, da Súmula n. 85, do TST.

    LETRA B) Errada. A prorrogação da jornada de trabalho, por si só, não é considerada um ato abusivo do empregador, estando inserida no seu direito potestativo, no jus variandi que, em decorrência do seu poder diretivo, pode ser estabelecida sempre que necessária. Portanto, nesse diapasão, não sendo a prorrogação da jornada abusiva, ou em dissonância com as normas protetivas de direito do trabalho, não é dado, ao empregado recursar-se a prestar serviços além da jornada, salvo se a recusa escorar-se em motivo justo e fundado. A própria CLT autoriza, expressamente, o regime de prorrogação de horário, consoante se observa a parir do art. 59, e em certos casos, inclusive, a prorrogação pode exceder o limite legal de duas horas, como no caso do art. 61.

    LETRA C) Errada. O regime de horas extras apenas não será aplicado ao empregado que exerça cargo de gestão se este receber salário, pelo menos, 40% superior ao salário efetivo, em virtude do caro exercido. É o que preconiza o art. 62, II e parágrafo único.

    LETRA D) Errada. A prestação de horas extras descaracteriza, sim, o regime de compensação de horário, e nesse caso aplicar-se-á, para fins remuneratórios, a regra insculpida no item n. 4, da Súmula n. 85, do TST.

    LETRA E) Errada. Conforme já afirmamos anteriormente, o limite legal máximo de duas horas diárias de prorrogação da jornada de trabalho, previsto no art. 59, da CLT, pode ser superado no caso de necessidade imperiosa, seja por motivo de força maior, seja para atender a serviços inadiáveis, nos termos do art. 61, da CLT, que prevê, inclusive, regras próprias de remuneração caso ocorram tais hipóteses.

    RESPOSTA: A
  • A) CORRETO - Art. 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho (...)


    B) INCORRETO - O empregado não é obrigado a realizar horas extras, salvo nos casos de acordo com o empregador ou nas situações que envolverem força maior, prestação de serviços inadiáveis ou interrupção do trabalho. Nessas hipóteses, se o empregado negar-se a prestar serviços nos horários extraordinários, poderá o empregador dispensá-lo com justa causa, sob o argumento legal de prática de ato de insubordinação (artigo 482, "h", CLT).


    C) INCORRETO - Artigo 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    I - ......
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. 

    Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40% (quarenta por cento).

    D) INCORRETO - Súmula 85 do TST, IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    E) INCORRETO - Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

  • INTRASSEMANAL TÍPICA  - ACORDO ESCRITO (PODE SER INDIVIDUAL)


    INTRASSEMANAL ATÍPICA (SEMANA ESPANHOLA) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO


    INTRASSEMANAL ATÍPICA (REGIME DE PLANTÕES - EX: 12 X 36) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO


    BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO


    Fonte: Ricardo Resende

  • [REFORMA TRABALHISTA]

    art.59.A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)