Analisemos cada uma das assertivas:
LETRA A) CORRETA. É a previsão contida no item V, da Súmula n. 85, do TST.
LETRA B) Errada. A prorrogação da jornada de trabalho, por si só, não é considerada um ato abusivo do empregador, estando inserida no seu direito potestativo, no jus variandi que, em decorrência do seu poder diretivo, pode ser estabelecida sempre que necessária. Portanto, nesse diapasão, não sendo a prorrogação da jornada abusiva, ou em dissonância com as normas protetivas de direito do trabalho, não é dado, ao empregado recursar-se a prestar serviços além da jornada, salvo se a recusa escorar-se em motivo justo e fundado. A própria CLT autoriza, expressamente, o regime de prorrogação de horário, consoante se observa a parir do art. 59, e em certos casos, inclusive, a prorrogação pode exceder o limite legal de duas horas, como no caso do art. 61.
LETRA C) Errada. O regime de horas extras apenas não será aplicado ao empregado que exerça cargo de gestão se este receber salário, pelo menos, 40% superior ao salário efetivo, em virtude do caro exercido. É o que preconiza o art. 62, II e parágrafo único.
LETRA D) Errada. A prestação de horas extras descaracteriza, sim, o regime de compensação de horário, e nesse caso aplicar-se-á, para fins remuneratórios, a regra insculpida no item n. 4, da Súmula n. 85, do TST.
LETRA E) Errada. Conforme já afirmamos anteriormente, o limite legal máximo de duas horas diárias de prorrogação da jornada de trabalho, previsto no art. 59, da CLT, pode ser superado no caso de necessidade imperiosa, seja por motivo de força maior, seja para atender a serviços inadiáveis, nos termos do art. 61, da CLT, que prevê, inclusive, regras próprias de remuneração caso ocorram tais hipóteses.
RESPOSTA: A
[REFORMA TRABALHISTA]
art.59.A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)