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ID
1397914
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aristarco, empresário e primeiro suplente do Senador Armando, foi denunciado, em março de 2012, por uma série de delitos de estelionato e apropriação indébita, em concurso material, perante Juízo Criminal da Capital. Quando da ordem judicial para que as partes se manifestassem em diligências (Art. 402 do CPP), a Defesa de Aristarco atravessou petição, informando que, por força da morte do titular do cargo, havia assumido o mandato de Senador da República, na véspera da determinação judicial. O Juiz de Direito determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, onde, por ordem do Ministro Relator, foi determinada a manifestação das partes em diligências (Art. 9º da Lei nº 8.038/90). Atendidas as diligências, foram os autos encaminhados ao Ministério Público para apresentação das alegações finais. Restituídos os autos, o Ministro Relator determinou a manifestação da Defesa em alegações finais, oportunidade em que foi juntada a renúncia de Aristarco à vaga de Senador da República e seu retorno à condição de empresário. Diante desse quadro fático-processual, é correto afirmar que o processo deverá:

Alternativas
Comentários
  • Segundo entendimento atual do STF, o foro por prerrogativa de função somente tem cabimento enquanto o agente público se encontra no exercício da função pública que lhe confere tal prerrogativa. A desvinculação do cargo gera a remessa dos autos ao Juízo que seria competente em caso de ausência do foro por prerrogativa de função, no caso, o Juízo de Direito de primeira instância.

    Como a defesa ainda não apresentou alegações finais, estas deverão ser apresentadas perante o Juízo de primeira instância.


  • Não sei quando foi aplicada a prova que originou a questão, mas creio que atualmente o gabarito esteja errado. 
    O entendimento atual do STF é no sentido de que, de fato, o parlamentar tem direito a foro por prerrogativa de função enquanto no exercício do mandato posto que decorrente do exercício do cargo, assim encerrado o mandato o processo deve ser remetido ao órgão jurisdicional competente, contudo a renúncia ao mandato com o objeto de fazer cessar a prerrogativa só poder ser feita até o final da instrução sob pena da configuração do abuso de direito por parte do parlamentar, devendo permanecer, nessa hipótese a competência do STF. Na questão, já havia sido encerrada a fase instrutória, tanto que apresentavam alegações finais quando houve a renúncia ao cargo, logo deve ser mantida a competência do STF para julgamento da ação. Creio, portanto, que a resposta que está em consonância com a jurisprudência atual do STF é a alternativa a.

    AP 606 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENALRelator(a): Min. ROBERTO BARROSOJulgamento: 12/08/2014 Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicaçãoACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-181  DIVULG 17-09-2014  PUBLIC 18-09-2014Parte(s)AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARÉU(É)(S)  : CLÉSIO SOARES DE ANDRADEADV.(A/S)  : JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S)  : FLÁVIO BOSON GAMBOGI E OUTRO(A/S)Ementa 
    Ementa: AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RENÚNCIA AO MANDATO. PRERROGATIVA DE FORO. 1. A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. Superação da jurisprudência anterior. 2. Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau. 
  • Caso concreto: O STF continuou sendo competente para julgar o ex-Deputado Federal Eduardo Azeredo?

    NÃO. O STF decidiu que cessou sua competência para julgar o réu. Como consequência, determinou a remessa do feito ao juízo de 1º grau.

    Para o STF, a situação dos autos é diferente do precedente firmado na AP 396/RO. Segundo a Corte, naquele caso, o processo já estaria instruído e pronto para ser julgado, o que não seria a hipótese do processo de Eduardo Azeredo, em que ainda faltavam as alegações finais da defesa e a preparação do voto pelo Relator.

    Ademais, afirmou-se que não havia, na presente hipótese, perigo de prescrição da pena em abstrato.

    STF. Plenário. AP 536 QO/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/3/2014.

  • GABARITO "E".

    Determinado Deputado Federal respondia a uma ação penal que tramitava no STF em virtude do cargo que ocupava (art. 102, I, “b”, da CF/88). Foram praticados todos os atos de instrução. Após o Ministério Público apresentar alegações finais, o réu renunciou ao seu mandato. 

    O STF decidiu que cessou sua competência para julgar o réu. Como consequência, determinou a remessa do feito ao juízo de 1º grau. Para o STF, a situação dos autos é diferente do precedente firmado na AP 396/RO, no qual o réu (também ex-Deputado Federal) renunciou ao mandato um dia antes do julgamento

    Segundo a Corte, naquele caso, o processo já estava pronto para ser julgado. Ademais, afirmou-se que não havia, na presente hipótese, perigo de prescrição da pena em abstrato. STF. Plenário. AP 536 QO/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/3/2014.


    FONTE: DizeroDireito.

  • Pelo comentários dos colegas, a questão não está pacífica. 


    Alguém tem um posicionamento mais firme?

  • É sacanagem pedir isso em prova objetiva... De qualquer forma, o STF entende que:


    (1) A renúncia ao mandato extingue o foro por prerrogativa de função. Ponto. Simples assim.

    (2) A regra acima não se aplica quando houver abuso de direito ou fraude processual.

    (3) A regra acima ocorre quando há sucessivos deslocamentos de competência e posterior renúncia ao mandato quando o processo já estava incluído na pauta de julgamento. Essa é a palavra-chave: inclusão em pauta de julgamento!

    (4) Há parte do STF que entende que o marco limite para fixação da competência seria o "recebimento da denúncia pelo STF", o que não é pacífico, haja vista que o marco "inclusão do processo na pauta de julgamento" é aplicado há muito mais tempo e respeita a CF.

    (5) Esse é o panorama atual do STF. Vejam a AP 536-QO (j. 27.03.14).


    Espero ter ajudado.

  •   FORO PRIVILEGIADO é prerrogativa do CARGO ocupado e não da pessoa física.

    Regra: cessado o foro por prerrogativa de função cessa a competência e os autos deverão ser encaminhados à 1ª instância;

    EXCEÇÃO 1: Competência do STF -> INÍCIO DO JULGAMENTO -> perda/renúncia do foro privilegiado – há prorrogação da competência do STF

    ***Atenção: INFORMATIVO 740 – Quando a ação não estiver “pronta” para julgamento e não houver risco de prescrição da pena em abstrato a competência do STF não se prorroga; contudo se o julgamento já tiver sido iniciado, a competência do STF se prorroga.

    EXCEÇÃO 2: renúncia caracterizou-se como FRAUDE PROCESSUAL e ABUSO DE DIREITO – subterfúgio para deslocamento de competência constitucionalhá PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA STF

    Por outro lado: competência do TJ -> início do julgamento -> assume cargo com foro privilegiado no STF -> remessa dos autos ao STF (não há prorrogação de competência do TJ)

    FONTE: INFORMATIVO 734 STF - site dizer o direito

  • Ótimo comentário Isabelle. Parabéns!

    Continue contribuindo nos comentários.

    Sucesso.

  • Então o ultimo prazo para se juntar a renuncia do mandato eletivo e conseguir a mudança de competência do foro de julgamento  é até as alegações finais da defesa?  

  • Segue o link do Dizer o Direito, citado pelo Phablo Henrik:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/renuncia-ao-mandato-de-reu-com-foro-por.html

  • DIRETO AO PONTO. SEGUNDO STF.

    Resumindo:

    • Como regra, o Deputado/Senador que deixa o cargo não continua sendo julgado pelo STF.

    • Exceção 1: o STF continuará sendo competente se o julgamento já havia sido iniciado.

    • Exceção 2: o STF continuará sendo competente se a renúncia caracterizou-se como fraude processual.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/renuncia-ao-mandato-de-reu-com-foro-por.html

     

  • PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DEPUTADO FEDERAL NÃO REELEITO. PERDA SUPERVENIENTE DE PRERROGATIVA DE FORO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. ATIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA MANIFESTA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO. ABSOLVIÇÃO.

    1. A Turma, por maioria de votos, já decidiu que a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AP 606-QO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Sessão de 07.10.2014).

    2. No Inq 3734, a Turma entendeu, por ocasião do recebimento da denúncia, que na hipótese de não reeleição não se aplica o mesmo critério de fixação de competência.

    3. O caso presente, que envolve julgamento de ação penal, é análogo a este último. No entanto, a instrução foi concluída e o voto do relator preparado quando o denunciado ainda era titular de mandato.

    4. Diante disso, o relator propôs a concessão de habeas corpus de ofício, já que seu voto era pela absolvição. A Turma concordou que vulneraria o mandamento da celeridade processual deixar-se de formalizar a extinção do processo com base no art. 386, III do CPP quando relator e revisor já haviam formado tal convicção.

    5. Ordem concedida de ofício.
    (AP 568, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)

  • Ação Penal nº 536

    Posteriormente ao entendimento firmado, houve nova ação penal junto ao STF, colocando-se em xeque o entendimento anterior. Nessa ocasião – também envolvendo deputado federal – buscou-se averiguar as condutas de lavagem de dinheiro e peculato. Com o regular processamento do feito, em 7 de fevereiro de 2014, o PGR apresentou suas alegações finais em desfavor do parlamentar, que renunciou ao cargo no dia 19 de fevereiro de 2014.

    Nesse caso em específico, o STF entendeu que não houve abuso de direito ou fraude processual, uma vez que houve o afastamento da prescrição da pena em abstrato do delito. Para mais, ventilou o Min. Barroso que – diante das constantes modificações circunstanciais do entendimento do Tribunal Excelsior –, fosse estabelecido um critério objetivo para saber quando haveria a prorrogação da competência ou quando os autos seriam remetidos aos juízos naturais.

    Infortunadamente, não existiu consenso quanto a essa hipótese.

     

    CONCLUSÃO: não há entendimento consolidado quanto à renúncia do cargo, devendo ser analisado caso a caso. Além disso, tramita a PEC 10/2013 no Congresso Nacional, que visa a alterar os foros por prerrogativa de função. Até o presente momento, cabe ao órgão julgador proceder com a análise dos fatos e circunstâncias, a fim de decidir se os autos prosseguirão tramitando (imputando-se, aí, o abuso de direitos e fraude processual ao réu), ou se serão remetidos ao juízo de 1ª instância (caso em que será observado o princípio do Juiz Natural).

  • Primeiramente, antes de qualquer coisa, é importantíssimo advertir que a questão está desatualizada. Em segundo ponto – e mais importante –, a referida matéria é objeto de grande controvérsia, porque não se sabe ao certo quais são as razões objetivas que perpetuam a competência, no caso da renúncia de mandato por parte dos políticos.

    Feitas as considerações iniciais, vamos ao estudo do caso.

    Caso Ronaldo Cunha Lima x Tarcísio Burity

    O leading case ocorreu na Ação Penal nº 333, envolvendo o caso do ex-Governador da Paraíba Tarcísio Burity e o Deputado Federal Ronaldo Cunha Lima. Naquela ocasião, o agente delituoso estava sendo processado por tentativa de homicídio no STF (órgão encarregado para tal), uma vez que exercia a função de Deputado Federal. Deixando de lado os pormenores, faltando apenas cinco dias para o julgamento definitivo do parlamentar, Ronaldo Cunha Lima renunciou ao cargo.

    Ora, todos nós sabemos que o STF é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar os crimes comuns praticados contra os parlamentares federais (art. 102, I, b, CF). Todavia, tendo renunciado ao cargo, tornou-se um cidadão comum – sem foro por prerrogativa de função –, devendo, portanto, ser processado por um tribunal do júri da respectiva comarca.

    Em apertada votação, o STF decidiu – por 7x4 – que era hipótese de aplicação do princípio do juiz natural, e que os autos deveriam ser processados no Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa/PB.

    Ação Penal nº 396

    Outro caso interessante ocorreu no Estado de Rondônia, numa investigação que buscava se apurar os crimes de formação de quadrilha (atual associação criminosa – art. 288, CP) e peculato (art. 312, CP), envolvendo um deputado federal.

    Desbaratado o processo criminoso e presente a autoria do deputado federal, bem como a materialidade dos fatos, os autos foram encaminhados ao STF para que procedesse com o regular processamento do feito. Com efeito, o referido parlamentar – tal como RCL – renunciou ao mandato, crente de que o entendimento anterior seria aplicado ao seu caso. Entretanto, revendo o posicionamento, o STF (por 8x1) prosseguiu com a prorrogação da sua competência, arguindo, in casu, que caracterizaria manifesta fraude processual, bem como abuso de direito.

    [SEGUE ADIANTE]

  • Olavo Medeiros, ninguém é menino. O que acorre é que o STF não estabelece critério seguro e obejtivo tipo verde siga, vermelho pare, para com isso decidir ao sabor das suas inconfessáveis conveniências. Assim, de acordo com o nome da capa dos autos ele vai decidindo e que se lixe o CPC com o seu dispositivo do artigo 926 "Os tribunais devem iniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Em acréscimo, nós, os estudante temos de gastar neurônios para captar as mais exdrúxulas fundamentações quem em condições normais de temperatura e pressão não aguemte trinta segundos de raciocínio equlibrado.    

  • "1.A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda da competência do STF. Superação da jurisprudência anterior. 2. Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau." (AP 606 QO, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 12.8.2014, Dje de 18.9.2014).
  • PARA COMPREENSÃO:

    1. E SE O ACUSADO INICIA O PROCESSO SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, E POSTERIORMENTE PASSA A TER FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO? QUAL A SOLUÇÃO?

    O STF FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA, NESSE CASO, SE DESLOCA PARA O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE EM RAZÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE O PROCESSO JÁ ESTEJA EM FASE RECURSAL.

    EXCEÇÃO: SE JÁ FOI INICIADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, EVENTUAL SUPERVINIÊNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA.

     

    2. MAS E SE AO INVÉS DO ACUSADO PASSAR A TER FORO PRIVILEGIADO, ELE DEIXAR DE TER O FORO PRIVILEGIADO?

    O STF ENTENDE:

    EM REGRA, A COMPETÊNCIA TAMBÉM SE DESLOCA, OU SEJA, O TRIBUNAL DEIXA DE SER COMPETENTE E O PROCESSO VAI PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

    EXCEÇÃO: SE O JULGAMENTO JÁ SE INICIOU, O TRIBUNAL CONTINUA COMPETENTE.

    SUPER EXCEÇÃO: SE, EMBORA NÃO TENHA  INICIADO O JULGAMENTO (MAS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL), O ACUSADO RENUNCIA AO CARGO PARA PODER FUGIR DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL, O TRIBUNAL CONTINUA COMPETENTE, POIS ADOTAR ENTENDIMENTO CONTRÁRIO SERIA PRIVILEGIAR A FRAUDE PROCESSUAL.

    A MEU VER A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA E A ALTERNATIVA CORRETA SERIA A "C"

  • Não mais. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Fonte: Marcinho. 

  • Gabarito correto à época. Hoje, não mais. 

     

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Artigo completo (excelente, diga-se por oportuno) em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html

  • Não sei até que ponto a questão pode ser considerada desatualizada.

    No julgamento da AP 937 QO/RJ, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de funcão para SENADORES e DEPUTADOS, acredito que também serão incluídos os demais cargos ELETIVOS, a fim de garantir a isonomia.

    Contudo, em relação a outros funcionários públicos que ocupam cargos EFETIVOS (v.g, Promotor, Desembargador, Juiz de Direito, Ministros de STJ, entre outros) tenho dúvida quanto à aplicação deste julgado, acreditando, inclusive, que não será aplicado.

  • Pq atualmente não podemos considerar a alternativa B como correta?

  • Entendo que a questão está desatualizada, entretanto discordo de alguns comentários dos colegas e pontuo algumas observações.

    Pelo atual entendimento do STF (AP 937), no caso em tela, Aristarco sequer teria direito ao "foro privilegiado", tendo em vista que os crimes narrados no enunciado (apropriação indébita e estelionato) foram cometidos enquanto ele era apenas empresário, ou seja, não foram cometidos durante o exercício do cargo e tampouco estavam relacionados às funções do cargo de Senador.

    Neste contexto, o simples fato de o Senador Armando ter morrido e Aristarco ter assumido o mandato não remeteriam os autos ao STF para que ele fosse "julgado em foro privilegiado".

    Ainda assim deve-se ressaltar que a AP 937 determina que "Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."

    Ou seja, no atual entendimento do STF, caso Aristarco tivesse cometido crimes relacionados à função durante o período que exercia o Mandato, no caso em tela, ao apresentar nos autos a renúncia ao cargo de Senador, o processo não mais "voltaria" à justiça comum, haja vista o encerramento da instrução processual, aguardando apenas a manifestação das alegações finais para posterior sentença proferida pelos Ministros.

    Espero ter ajudado e esclarecido alguma dúvida.

    Rumo à aprovação!