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ID
1397917
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determinado caso penal foi submetido à apreciação do Tribunal de Justiça local, por meio de apelação de ambas as partes. A decisão às impugnações foi por maioria e a juntada do voto vencido ocorreu em momento posterior à publicação do acórdão. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • A ausência da juntada aos autos do voto vencido impede que a defesa tenha acesso aos fundamentos do voto e possa verificar a extensão da divergência para subsidiar a interposição do recurso (embargos infringentes), de forma que o prazo para a interposição dos embargos infringentes deve se iniciar com a juntada aos autos do voto vencido, caso seja feito em momento posterior à publicação do acórdão.

    (HC 118344/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.3.2014. (HC-118344) – Informativo 739 do STF)

  • GABARITO "C".

    A apelação interposta pelo réu foi julgada improvida. Essa decisão foi publicada no Diário eletrônico. Ocorre que somente após a publicação, houve a juntada do voto vencido.  Para o STF, juntada do voto vencido em momento posterior à publicação do acórdão afronta o princípio da ampla defesa. STF. 2ª Turma. HC 118344/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/3/2014. 

    Imagine a seguinte situação hipotética: 

    João foi condenado pela prática de um crime, tendo recorrido contra a sentença. 
    O TJ, por maioria (2x1), julgou desprovida a apelação. 
    O acórdão foi publicado no dia 02/02. 
    O réu interpôs recurso especial. 
    Ocorre que, somente após a interposição do REsp, foi juntado aos autos o inteiro teor do voto divergente. 

    Houve nulidade? 
    SIM. Para a 2ª Turma do STF, a juntada do voto vencido em momento posterior à publicação do acórdão afronta o princípio da ampla defesa. 
    Para os Ministros, sem o voto divergente, a defesa ficou impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar o recurso cabível.  Esse fato não poderia ser tratado como mera irregularidade, considerando que gera manifesto prejuízo ao paciente.

    FONTE: DizeroDireito.


  • Informativo 739 STF

  • EMBARGOS INFRINGENTES / JUNTADA DE VOTO VENCIDO EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA RECORRIDA: nesse caso, não há mera irregularidade, mas nulidade, pois é impedido que o recorrente tenha conhecimento da extensão do voto vencido para melhor fundamentar seu embargo infringente.

  • E QUAL O ERRO DA "D"??

  • Phablo Henrik melhor forma de explicar algo. Parabens!

  • Se interposto REsp, para fins de comprovar o pré-questionamento, estaria a defesa prejudicada.

  • C. a ausência do voto vencido impede a defesa de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar o recurso cabível; correta

  • A presente questão traz caso hipotético no qual foi interposta apelação de ambas as partes. A decisão às impugnações foi por maioria e a juntada do voto vencido ocorreu em momento posterior à publicação do acórdão. Neste sentido, questiona-se qual o impacto da publicação do voto vencido posteriormente.

    Segundo entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, trata-se de violação à ampla defesa, uma vez que é tolhida da parte a possibilidade de analisar as argumentações trazidas e eventualmente interpor embargos infringentes e de nulidade (art. 609 do CPP). Neste sentido:

    Habeas Corpus. 2. Falsidade documental (arts. 297 e 304 do CP). Condenação. Apelo defensivo. Juntada do voto divergente 15 dias após a publicação do acórdão no Diário da Justiça. 3. Certificação do trânsito em julgado e expedição do mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. 4. Constrangimento ilegal verificado. Violação à ampla defesa. Ausente o voto vencido, ficou a parte impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar corretamente o recurso cabível. 5. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação, e, assim, determinar à Corte Estadual que, superada a intempestividade do REsp, proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso. Determinação também do recolhimento do mandado de prisão.

    (STF - HC: 118.344 GO, Relator: Min. Gilmar Mendes, data de Julgamento: 18/03/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DJe-115 DIVULG 13-06-2014 PUBLIC 16-06-2014)

    Assim, estando a alternativa C em conformidade com o entendimento jurisprudencial, esta deve ser assinalada como correta.

    Gabarito do professor: alternativa C.