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A ausência da juntada aos autos do voto vencido impede que a defesa
tenha acesso aos fundamentos do voto e possa verificar a extensão da
divergência para subsidiar a interposição do recurso (embargos
infringentes), de forma que o prazo para a interposição dos embargos
infringentes deve se iniciar com a juntada aos autos do voto vencido,
caso seja feito em momento posterior à publicação do acórdão.
(HC 118344/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.3.2014. (HC-118344) – Informativo 739 do STF)
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GABARITO "C".
A apelação interposta pelo réu foi julgada improvida. Essa decisão foi publicada no Diário eletrônico. Ocorre que somente após a publicação, houve a juntada do voto vencido. Para o STF, juntada do voto vencido em momento posterior à publicação do acórdão afronta o princípio da ampla defesa. STF. 2ª Turma. HC 118344/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/3/2014.
Imagine a seguinte situação hipotética:
João foi condenado pela prática de um crime, tendo recorrido contra a sentença.
O TJ, por maioria (2x1), julgou desprovida a apelação.
O acórdão foi publicado no dia 02/02.
O réu interpôs recurso especial.
Ocorre que, somente após a interposição do REsp, foi juntado aos autos o inteiro teor do voto divergente.
Houve nulidade?
SIM. Para a 2ª Turma do STF, a juntada do voto vencido em momento posterior à publicação do acórdão afronta o princípio da ampla defesa.
Para os Ministros, sem o voto divergente, a defesa ficou impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar o recurso cabível. Esse fato não poderia ser tratado como mera irregularidade, considerando que gera manifesto prejuízo ao paciente.
FONTE: DizeroDireito.
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Informativo 739 STF
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EMBARGOS INFRINGENTES / JUNTADA DE VOTO VENCIDO EM MOMENTO POSTERIOR À
SENTENÇA RECORRIDA: nesse caso, não há mera irregularidade, mas nulidade, pois
é impedido que o recorrente tenha conhecimento da extensão do voto vencido para
melhor fundamentar seu embargo infringente.
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E QUAL O ERRO DA "D"??
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Phablo Henrik melhor forma de explicar algo. Parabens!
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Se interposto REsp, para fins de comprovar o pré-questionamento, estaria a defesa prejudicada.
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C. a ausência do voto vencido impede a defesa de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar o recurso cabível; correta
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A
presente questão traz caso hipotético no qual foi interposta
apelação de ambas as partes. A decisão às impugnações foi por
maioria e a juntada do voto vencido ocorreu em momento posterior à
publicação do acórdão. Neste sentido, questiona-se qual o impacto
da publicação do voto vencido posteriormente.
Segundo
entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, trata-se
de violação à ampla defesa, uma vez que é tolhida da parte a
possibilidade de analisar as argumentações trazidas e eventualmente
interpor embargos infringentes e de nulidade (art. 609 do CPP). Neste
sentido:
Habeas
Corpus. 2. Falsidade documental (arts. 297 e 304 do CP). Condenação.
Apelo defensivo. Juntada do voto divergente 15 dias após a
publicação do acórdão no Diário da Justiça. 3. Certificação
do trânsito em julgado e expedição do mandado de prisão para o
início do cumprimento da pena. 4. Constrangimento ilegal verificado.
Violação
à ampla defesa. Ausente o voto vencido, ficou a parte impedida de
verificar os fundamentos e a extensão da divergência para
apresentar corretamente o recurso cabível.
5. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a nulidade da
certidão de trânsito em julgado da condenação, e, assim,
determinar à Corte Estadual que, superada a intempestividade do
REsp, proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso.
Determinação também do recolhimento do mandado de prisão.
(STF - HC:
118.344 GO, Relator: Min. Gilmar Mendes, data de Julgamento:
18/03/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DJe-115 DIVULG
13-06-2014 PUBLIC 16-06-2014)
Assim,
estando a alternativa C em conformidade com o entendimento
jurisprudencial, esta deve ser assinalada como correta.
Gabarito
do professor: alternativa C.