SóProvas


ID
1397941
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às sociedades de economia mista, de acordo com o texto constitucional, bem como a doutrina majoritária e a jurisprudência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    a) Pessoa Jurídica de Direito Privado e não Público.

    b) Lei Ordinária e não Complementar.

    d) Não se submete ao regime estatutário. Tem natureza contratual e não legal.

    e) se aplicando as normas de vedação. Nem sempre objetiva. 

  • Complementando o comentário do "Concurseiros L3", a letra B também peca ao afirmar que as Sociedades de Economia Mista são criadas por lei, quando o correto seria "autorizadas por lei".



    CF/88 - Art. 37, XIX – "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,  cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".

  • Em que pese a resposta certa ser a "C", vale lembrar que mesmo explorando atividade econômica a responsabilidade poderá ser objetiva nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Vale tanto para SA como para Empresa Pública. Infere-se tal responsabilidade da análise conjunta do art. 173, da CF, c\c art. 14, CDC.


    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários


    CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano.


    RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano.

    http://direitodetodos.com.br/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade-subjetiva-e-objetiva/


  • GABARITO "C".

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Conceito: pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.

    - Regime jurídico:

    a) criação e extinção: é autorizada por lei, dependendo para sua constituição do registro deseus atos constitutivos no órgão competente (art 37, XIX, da CF);

    b) controle: pode ser controle interno e externo;

    c) contratos e licitações: obedece à Lei na 8.666/93, podendo, quando exploradora da atividade econômica, ter regime especial por meio de estatuto próprio (art. 173, § 1°, III, CF);

    d)regime tributário: em regra, não tem privilégios tributários não extensíveis â iniciativa privada;

    e) responsabilidade civil: quando prestadora de serviços públicos, a responsabilidade é objetiva, com base no art. 37, § 6», da CF, respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos causados.

    Quando exploradora da atividade econômica, o regime será o privado (Subjetivo)

    f) regime de pessoal: titulariza emprego, seguindo o regime da CLT, todavia é equiparado ao dos servidores públicos em algumas regras: concurso público, teto remuneratório, acumulação, remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa e outras;

    g) privilégios processuais: não goza, obedece às regras gerais de processo;

    h)bens: são penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a eles;

    i) regime falimentar: não está sujeita a esse regime - Lei n" 11.101/05;

    - Principais diferenças: forma de constituição, capital e a competência para as suas ações.

    - Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras e Bancos Estaduais.

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • Pelo que sei, apesar da Constituição não fixar expressamente, a responsabilidade civil da pessoa jurídica exploradora de atividade econômica é OBJETIVA, e não subjetiva. Em que pese o art. 927, caput, c/c o art. 186 do CC estabelecer a regra da responsabilidade civil subjetiva entre particulares, a empresa, como regra, deve responder objetivamente por seus atos. Isso é devido a Teoria do Risco Empresarial (bem parecida com a do risco administrativo das pessoas jurídicas de direito público), pela qual aquele que desenvolve atividade econômica, buscando o lucro, assume também os riscos desta atividade. O risco empresarial advém de uma análise sistemática do ordenamento jurídico (CC, arts. 927, § único, 931, 932, III, 933; por todo o CDC, que fixa como regra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º, que estabelece responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental; etc). Meus amigos, se prestarem atenção, muito mais serão as situações que o explorador de atividade econômica responde objetivamente do que subjetivamente. Na verdade, agora, só consigo pensar em uma hipótese: a do art. 7º, XXVIII, da CRFB, que fixa a responsabilidade subjetiva do empregador por acidente de trabalho. Portanto, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica exploradora de atividade econômica é regra (Teoria do Risco Empresarial), e a subjetiva, é exceção. Como às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito aplica-se o regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, §1º, II), tudo o que foi dito aqui aplica-se também a elas.

    Dessarte, também INCORRETA a letra C.

  • Sobre a assertiva "c", correta: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA CARTA MAGNA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do art. 37 da Carta Magna autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF – RE 327904, Min. Rel. Carlos Britto, primeira turma, julgado em 15.08.2006, DJU 08.09.2006)."


  • Sobre a assertiva "e": "STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 130539 DF (STF).

    Data de publicação: 18/12/1992.

    Ementa: 1. RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL COMO ÓBICE AO PROCESSAMENTO - IMPROPRIEDADE. A NECESSIDADE DE PRESERVAR-SE A ATUAÇÃO PRECÍPUA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DE GUARDIÃO DA LEI BÁSICA - AFASTA A JURISPRUDÊNCIA SEGUNDO A QUAL A INTERPRETAÇÃO RAZOAVEL DA LEI, EMBORA NÃO SEJA A MELHOR, INVIABILIZA O ACESSO A VIA EXTREMA. OU BEM A DECISÃO MOSTRA-SE HARMÔNICA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , OU A CONTRARIA, NÃO HAVENDO CAMPO PROPICIO A ENFOQUE INTERMEDIÁRIO. 2.ACUMULAÇÃO - EMPREGOS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TANTO SOB A EGIDE DA CARTA ANTERIOR (ARTIGO 99, PARÁGRAFO 2.), QUANTO DA ATUAL (ARTIGO 37, INCISO XVII), A REGRA PROIBITIVA DA ACUMULAÇÃO ALCANÇA EMPREGOS, AINDA QUE MANTIDOS COM EMPRESAS PUBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - PRECEDENTE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 94.407-RJ, PRIMEIRA TURMA, RELATOR MINISTRO RAFAEL MAYER, JULGAMENTO DE 25 DE AGOSTO DE 1981 - ACÓRDÃO PUBLICADO NA REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA N. 99/933."

  • Perdoem-me se estiver errado, mas não vi comentários a respeito da alternativa "E". Felizmente acertei a questão, mas tive dúvida entre a letra "C" e a "E". Sendo assim, fiz algumas pesquisas e gostaria de deixar minha opinião a cerca desta alternativa. Pois vejamos:



    1º Quando ela diz:  - "integram a Administração Indireta, mas possuem personalidade jurídica de direito privado, não se aplicando as normas de vedação de acumulação de cargos e empregos públicos," -. Na minha opinião é nesse ponto, em negrito, que esta o erro da questão, pois as Sociedades de Economia Mista, assim como as Empresas Públicas, possuem como trasso comum a derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público. Por esse motivo, não seria possível a acumulação de um cargo em uma estatal e um cargo em um órgão da Administração direta. 
    2° Também estaria errado o trecho final - " e a responsabilidade civil de seus agentes no exercício da função é sempre objetiva." - Entendo que a Responsabilidade é Subjetiva, mas não dos seus agentes, e sim da empresa estatal.

    Gente, geralmente não gosto de opinar, prefiro destacar trechos de Livros. Entendo que somos falhos e quando opinamos podemos mais confundir do que ajudar. Mesmo assim, o que escrevi é a minha conclusão do que leciona a Professora Maria Sylvia Di Pietro, em sua obra: Direito Administrativo pela Editora Atlas, 2014, no Tópico - 10.5.3,  página:518.

    Abraços, Bons Estudos e Que Deus Ilumine o Nosso Caminho, pois a estrada é longa e tortuosa!!!
  • E relação a letra "e":

    Os empregados públicos  se equiparam em alguns aspectos aos servidores públicos como: -prestar concursos públicos, -a não-acumulação de cargo ou emprego, -estão sujeitos ao teto (salvo quando essas pessoas jurídicas receberem dinheiro para custeio-art 37, 9º), -lei da improbidade, -Autoridade para fins de remédios constitucionais, -funcionários para fins penais. Fonte: Edem Nápoli
  • Atenção aos comentários referente a letra B.

    B- somente podem ser criadas por lei complementar, cabendo à lei específica definir as áreas de sua atuação, respeitado seu objeto, que deve ser limitado às atividades de prestação de serviços públicos;

    O erro da B está em afirmar que é criada por lei complementar?

    seria correto dizer que é AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA?


    Se alguém puder ajudar ,agradeço.


  • Rafaella, não é apenas esse o erro, veja:

    somente podem ser criadas por lei complementar(autorizadas, como você disse), cabendo à lei específica definir as áreas de sua atuação, respeitado seu objeto, que deve ser limitado às atividades de prestação de serviços públicos)lógico que não, podem ser SPs ou atividade ecônomica);

  • Art. 37 § 6º CF As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Por que 14 respostas para a mesma questão.??? Basta apenas uma.

  • Rafael Ronye assino embaixo, mas realmente parece que há aquela posição descabida!!

  • Poistai que essa eu não sabia...

  • Tanto Empresa Pública como Sociedade de economia mista:

    1) se for prestadora de serviço público (PSP): RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    2) se for de exploração de atividade econômica (EAE): RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

  • Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

    Prestadora de serviço publico → responde objetivamente

    Exploradora de atividade econômica → responde subjetivamente

  • Responsabilidade Civil EP/SEM

    • Prestadora de Serviço públicoOBJETIVA
    • Atividade EconômicaSUBJETIVA
  • A) integram a Administração Indireta, possuem personalidade jurídica de direito público (DE DIREITO PRIVADO) e aplica-se a responsabilidade civil objetiva (DEPENDE: SE ATUAR NA PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS PÚBLICOS => RESPONSABILIDADE OBJETIVA, MAS SE ATUAR EM EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA => RESPONSABILIZAÇÃO CONFORME O DIREITO PRIVADO) e a vedação constitucional de acumulação de cargos e empregos públicos;

    B) somente podem ser criadas por lei complementar (CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI ORDINÁRIA), cabendo à lei específica definir as áreas de sua atuação, respeitado seu objeto, que deve ser limitado às atividades de prestação de serviços públicos (OU EXPLORAR ATIVIDADES ECONÔMICAS);

    C) se o objeto de sua atividade for a exploração de atividade econômica em sentido estrito (tipicamente mercantil e empresarial), a responsabilidade civil é subjetiva, mas caso, ao contrário, executem serviços públicos típicos, ficam sob a égide da responsabilidade objetiva prevista na Constituição; (CORRETA)

    D)seu pessoal submete-se ao regime estatutário (REGIME CELETISTA, RESSALVADOS OS DIRIGENTES, QUE SÃO SERVIDORES DE CARGOS COMISSIONADOS), cujos princípios e normas se encontram na legislação específica sobre servidores públicos e, por isso, o vínculo jurídico que se firma entre os funcionários e as entidades tem natureza legal e não contratual (TÊM VÍNCULO CONTRATUAL - CLT);

    E) integram a Administração Indireta, mas possuem personalidade jurídica de direito privado, não se aplicando as normas de vedação de acumulação de cargos e empregos públicos (AS VEDAÇÕES SE APLICAM), e a responsabilidade civil de seus agentes no exercício da função é sempre objetiva (DEPENDE: SE ATUAR NA PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS PÚBLICOS => RESPONSABILIDADE OBJETIVA, MAS SE ATUAR EM EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA => RESPONSABILIZAÇÃO CONFORME O DIREITO PRIVADO)