Letra C
a) Pessoa Jurídica de Direito Privado e não Público.
b) Lei Ordinária e não Complementar.
d) Não se submete ao regime estatutário. Tem natureza contratual e não legal.
e) se aplicando as normas de vedação. Nem sempre objetiva.
Complementando o comentário do "Concurseiros L3", a letra B também peca ao afirmar que as Sociedades de Economia Mista são criadas por lei, quando o correto seria "autorizadas por lei".
CF/88 - Art. 37, XIX – "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
Em que pese a resposta certa ser a "C", vale lembrar que mesmo explorando atividade econômica a responsabilidade poderá ser objetiva nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Vale tanto para SA como para Empresa Pública. Infere-se tal responsabilidade da análise conjunta do art. 173, da CF, c\c art. 14, CDC.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários
CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado ,
constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como
mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das
ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser
constituída na forma de S/A.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano.
http://direitodetodos.com.br/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade-subjetiva-e-objetiva/
GABARITO "C ".
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Conceito : pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.
- Regime jurídico:
a) criação e extinção: é autorizada por lei, dependendo para sua constituição do registro deseus atos constitutivos no órgão competente (art 37, XIX, da CF);
b) controle: pode ser controle interno e externo;
c) contratos e licitações: obedece à Lei na 8.666/93, podendo, quando exploradora da atividade econômica, ter regime especial por meio de estatuto próprio (art. 173, § 1°, III, CF);
d)regime tributário: em regra, não tem privilégios tributários não extensíveis â iniciativa privada;
e) responsabilidade civil: quando prestadora de serviços públicos, a responsabilidade é objetiva , com base no art. 37, § 6», da CF, respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos causados.
Quando exploradora da atividade econômica, o regime será o privado (Subjetivo) ;
f) regime de pessoal: titulariza emprego, seguindo o regime da CLT, todavia é equiparado ao dos servidores públicos em algumas regras: concurso público, teto remuneratório, acumulação, remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa e outras;
g) privilégios processuais: não goza, obedece às regras gerais de processo;
h)bens: são penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a eles;
i) regime falimentar: não está sujeita a esse regime - Lei n" 11.101/05;
- Principais diferenças: forma de constituição, capital e a competência para as suas ações.
- Exemplos : Banco do Brasil, Petrobras e Bancos Estaduais.
FONTE : Fernanda Marinela.
Pelo que sei, apesar da Constituição não fixar expressamente, a responsabilidade civil da pessoa jurídica exploradora de atividade econômica é OBJETIVA, e não subjetiva. Em que pese o art. 927, caput , c/c o art. 186 do CC estabelecer a regra da responsabilidade civil subjetiva entre particulares, a empresa, como regra, deve responder objetivamente por seus atos. Isso é devido a Teoria do Risco Empresarial (bem parecida com a do risco administrativo das pessoas jurídicas de direito público), pela qual aquele que desenvolve atividade econômica, buscando o lucro, assume também os riscos desta atividade. O risco empresarial advém de uma análise sistemática do ordenamento jurídico (CC, arts. 927, § único, 931, 932, III, 933; por todo o CDC, que fixa como regra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º, que estabelece responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental; etc). Meus amigos, se prestarem atenção, muito mais serão as situações que o explorador de atividade econômica responde objetivamente do que subjetivamente. Na verdade, agora, só consigo pensar em uma hipótese: a do art. 7º, XXVIII, da CRFB, que fixa a responsabilidade subjetiva do empregador por acidente de trabalho. Portanto, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica exploradora de atividade econômica é regra (Teoria do Risco Empresarial), e a subjetiva, é exceção. Como às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito aplica-se o regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, §1º, II), tudo o que foi dito aqui aplica-se também a elas.
Dessarte, também INCORRETA a letra C.
Sobre a assertiva "c", correta: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA CARTA MAGNA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do art. 37 da Carta Magna autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público , dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF – RE 327904, Min. Rel. Carlos Britto, primeira turma, julgado em 15.08.2006, DJU 08.09.2006)."
Sobre a assertiva "e": "STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 130539 DF (STF).Data de publicação: 18/12/1992.
Ementa: 1. RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL COMO ÓBICE AO PROCESSAMENTO - IMPROPRIEDADE. A NECESSIDADE DE PRESERVAR-SE A ATUAÇÃO PRECÍPUA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DE GUARDIÃO DA LEI BÁSICA - AFASTA A JURISPRUDÊNCIA SEGUNDO A QUAL A INTERPRETAÇÃO RAZOAVEL DA LEI, EMBORA NÃO SEJA A MELHOR, INVIABILIZA O ACESSO A VIA EXTREMA. OU BEM A DECISÃO MOSTRA-SE HARMÔNICA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , OU A CONTRARIA, NÃO HAVENDO CAMPO PROPICIO A ENFOQUE INTERMEDIÁRIO. 2.ACUMULAÇÃO - EMPREGOS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TANTO SOB A EGIDE DA CARTA ANTERIOR (ARTIGO 99, PARÁGRAFO 2.), QUANTO DA ATUAL (ARTIGO 37, INCISO XVII), A REGRA PROIBITIVA DA ACUMULAÇÃO ALCANÇA EMPREGOS , AINDA QUE MANTIDOS COM EMPRESAS PUBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - PRECEDENTE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 94.407-RJ, PRIMEIRA TURMA, RELATOR MINISTRO RAFAEL MAYER, JULGAMENTO DE 25 DE AGOSTO DE 1981 - ACÓRDÃO PUBLICADO NA REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA N. 99/933."
Perdoem-me se estiver errado, mas não vi comentários a respeito da alternativa "E". Felizmente acertei a questão, mas tive dúvida entre a letra "C" e a "E". Sendo assim, fiz algumas pesquisas e gostaria de deixar minha opinião a cerca desta alternativa. Pois vejamos:
1º Quando ela diz: - "integram a Administração Indireta, mas possuem personalidade jurídica de direito privado , não se aplicando as normas de vedação de acumulação de cargos e empregos públicos ," -. Na minha opinião é nesse ponto, em negrito, que esta o erro da questão, pois as Sociedades de Economia Mista, assim como as Empresas Públicas, possuem como trasso comum a derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público. Por esse motivo, não seria possível a acumulação de um cargo em uma estatal e um cargo em um órgão da Administração direta. 2° Também estaria errado o trecho final - " e a responsabilidade civil de seus agentes no exercício da função é sempre objetiva ." - Entendo que a Responsabilidade é Subjetiva, mas não dos seus agentes, e sim da empresa estatal. Gente, geralmente não gosto de opinar, prefiro destacar trechos de Livros. Entendo que somos falhos e quando opinamos podemos mais confundir do que ajudar. Mesmo assim, o que escrevi é a minha conclusão do que leciona a Professora Maria Sylvia Di Pietro, em sua obra: Direito Administrativo pela Editora Atlas, 2014, no Tópico - 10.5.3, página:518. Abraços, Bons Estudos e Que Deus Ilumine o Nosso Caminho, pois a estrada é longa e tortuosa!!!
E relação a letra "e":
Os empregados públicos se equiparam em alguns aspectos aos servidores públicos como: -prestar concursos públicos, -a não-acumulação de cargo ou emprego, -estão sujeitos ao teto (salvo quando essas pessoas jurídicas receberem dinheiro para custeio-art 37, 9º), -lei da improbidade, -Autoridade para fins de remédios constitucionais, -funcionários para fins penais. Fonte: Edem Nápoli
Atenção aos comentários referente a letra B.
B- somente podem ser criadas por lei complementar, cabendo à lei específica definir as áreas de sua atuação, respeitado seu objeto, que deve ser limitado às atividades de prestação de serviços públicos;
O erro da B está em afirmar que é criada por lei complementar?
seria correto dizer que é AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA?
Se alguém puder ajudar ,agradeço.
Rafaella, não é apenas esse o erro, veja: somente podem ser criadas por lei complementar(autorizadas, como você disse) , cabendo à lei específica definir as áreas de sua atuação, respeitado seu objeto, que deve ser limitado às atividades de prestação de serviços públicos)lógico que não, podem ser SPs ou atividade ecônomica) ;
se o objeto de sua atividade for a exploração de atividade econômica em sentido estrito (tipicamente mercantil e empresarial), a responsabilidade civil é subjetiva, mas caso, ao contrário, executem serviços públicos típicos, ficam sob a égide da responsabilidade objetiva prevista na Constituição;
Art. 37 § 6º CF As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Por que 14 respostas para a mesma questão.??? Basta apenas uma.
Rafael Ronye assino embaixo, mas realmente parece que há aquela posição descabida!!
Poistai que essa eu não sabia...
Tanto Empresa Pública como Sociedade de economia mista:
1) se for prestadora de serviço público (PSP) : RESPONSABILIDADE OBJETIVA
2) se for de exploração de atividade econômica (EAE) : RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
Prestadora de serviço publico → responde objetivamente
Exploradora de atividade econômica → responde subjetivamente
Responsabilidade Civil EP/SEM
Prestadora de Serviço público : OBJETIVA Atividade Econômica : SUBJETIVA
A) integram a Administração Indireta, possuem personalidade jurídica de direito público (DE DIREITO PRIVADO) e aplica-se a responsabilidade civil objetiva (DEPENDE: SE ATUAR NA PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS PÚBLICOS => RESPONSABILIDADE OBJETIVA, MAS SE ATUAR EM EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA => RESPONSABILIZAÇÃO CONFORME O DIREITO PRIVADO) e a vedação constitucional de acumulação de cargos e empregos públicos;
B) somente podem ser criadas por lei complementar (CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI ORDINÁRIA) , cabendo à lei específica definir as áreas de sua atuação, respeitado seu objeto, que deve ser limitado às atividades de prestação de serviços públicos (OU EXPLORAR ATIVIDADES ECONÔMICAS) ;
C) se o objeto de sua atividade for a exploração de atividade econômica em sentido estrito (tipicamente mercantil e empresarial), a responsabilidade civil é subjetiva, mas caso, ao contrário, executem serviços públicos típicos, ficam sob a égide da responsabilidade objetiva prevista na Constituição; (CORRETA)
D)seu pessoal submete-se ao regime estatutário (REGIME CELETISTA, RESSALVADOS OS DIRIGENTES, QUE SÃO SERVIDORES DE CARGOS COMISSIONADOS) , cujos princípios e normas se encontram na legislação específica sobre servidores públicos e, por isso, o vínculo jurídico que se firma entre os funcionários e as entidades tem natureza legal e não contratual (TÊM VÍNCULO CONTRATUAL - CLT) ;
E) integram a Administração Indireta, mas possuem personalidade jurídica de direito privado, não se aplicando as normas de vedação de acumulação de cargos e empregos públicos (AS VEDAÇÕES SE APLICAM) , e a responsabilidade civil de seus agentes no exercício da função é sempre objetiva (DEPENDE: SE ATUAR NA PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS PÚBLICOS => RESPONSABILIDADE OBJETIVA, MAS SE ATUAR EM EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA => RESPONSABILIZAÇÃO CONFORME O DIREITO PRIVADO)