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Não se configura como princípio aplicável ao procedimento de fiscalização tributária:
c) o devido processo legal
FUNDAMENTO na tabela lá embaixo:
Princípios do Procedimento Administrativo fiscal
Princípios do Processo Administrativo Tributário
Princípio da Inquisitoriedade Princípio da Cientificação Princípio do Formalismo Moderado Princípio da Fundamentação Princípio da Acessibilidade Princípio da Celeridade Princípio da Gratuidade
Princípio do Devido Processo Legal Princípio do Contraditório Princípio da Ampla Defesa Princípio da Ampla Instrução Probatória Princípio do Duplo Grau de Cognição Princípio do julgador competente Princ. da Ampla competência Decisória
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resposta 'c'Princípios do Procedimento Administrativo/Fiscal Tributário Inquisitoriedade - inquérito, apuração e averiguação - atuação mais célere e eficaz por parte da Administração Cientificação - através deste princípio, assiste ao contribuinte o direito de ser notificado formalmente Formalismo Moderado - processo administrativo deve ser simples e informal, com requisitos mínimos indispensáveis Fundamentação - obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fático da decisão Acessibilidade - assegura ao contribuinte o acesso a qualquer expediente administrativo que se refira a sua esfera de interesse jurídico Gratuidade - os procedimentos e os processos administrativos fiscais devem ser gratuitos
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Não confundir processo com procedimento.
No procedimento é lavrados os atos tributário como notificação de lançamento, autos de infração ou apreensão de bens, objetos ou mercadorias, nesses atos não há processo administrativo para ocorrência dos mesmos, já o processo deve respeitar o principio do devido processo legal uma vez que deve ser garantida a ampla defesa e o contraditório.
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Questão difícil pra xuxu!! E quero ver alguém dizer que não!!!
=p
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Com todo respeito às opiniões em contrário, mas não só o procedimento de fiscalização tributária, mas toda a atuação do Estado está atrelada ao devido processo legal, pois o inciso do artigo 5º que diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal está, em verdade, exigindo que toda a atuação do Estado - mormerte quando de índole restritivas da liberdade ou dos bens, como é o caso da fiscalização tributária - seja pautada pelas normas pré-estabelecidas, pelas formalidades democraticamente aprovadas em lei para a atuação do Estado.
Enfim, o devido processo legal é um princípio aplicável não só quando há "um processo em curso", tampouco se resume ao contraditório e a ampla defesa (tanto que estes últimos princípios são previstos em inciso diferente no artigo 5º da CF). É aplicável em toda e qualquer atuação do Estado, com o fim de restringir, de limitar a atuação do Soberano aos termos previstos em lei. Basta pesquisar sobre a origem do princípio, que remonta à Carta Magna de 1215 da Inglaterra.
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Além da ótima fundamentação do colega, creio que a própria definição de tributo no art. 3 do CTN é incompatível com este entendimento. Temos que ele é cobrado mediante "atividade administrativa plenamente vinculada", ou seja, pautada pela lei em toda sua extensão. Sinceramente não sei de onde foi tirado esse entendimento da banca, se alguém souber, por favor comente (ou forneça a fonte da tabela). É no mínimo controversa essa questão, no meu entendimento.
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Ótimos comentários dos colegas.
Quanto à aplicabilidade do princípio do devido processo legal, e importante não confundir as coisas.
O (mero) procedimento de fiscalização, constituído das das atividades de coleta de dados e apuração da ocorrência dos fatos geradores, culminando na quantificação do tributo devido, não resulta em dano patrimonial.
É, na verdade, atividade investigatória. Não há controvérsia instaurada. Não há, sequer, imputação de fato ao contribuinte, muito menos constrição patrimonial traduzida em cobrança.
O princípio do devido processo legal é de observância obrigatória, sim, no processo administrativo fiscal, esse instaurado à luz do contraditório.
Sobre a distinção entre mero procedimento e processo, vale a pena conferir a distinção de Elio Fazzalari, tratada em pormenores no Livro "Processo Tributário", de Hugo de Brito Machado Segundo.
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Em relação a tal matéria continuo por me considerar um eterno aprendiz, contudo, algumas matérias apesar de distintas possuem similitude e uma delas é o inquérito policial e o procedimento investigativo tributário, desta forma, tanto em um quanto em outro não é aplicado o devido processo legal, em sua totalidade, somente em alguns pontos, diante da celeridade de ambos procedimentos.
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caros colegas, alguém tem a base legal de tudo isso?
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O devido processo legal se aplica quando há um acusado, uma pretensão punitiva, o que não é o caso da fiscalização tributária, que é meramente investigativa, etapa anterior ao Processo Administrativo Fiscal.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Não confundir devido processo legal com legalidade.
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Ué, Estevão, está correto.
Aqui nós temos que a inquisitoriedade é princípio aplicável ao procedimento de fiscalização.
Na que você trouxe, a assertiva II está tratando do processo adm. tributário (famoso PAT), onde realmente não vige o princípio da inquisitoriedade.
No meu entendimento, inquirir é sinônimo de investigar, e não de julgar.
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A fiscalização na verdade não passa de um procedimento que busca verificar se um contribuinte está cumprindo as normas tributárias. Ele pode muito bem terminar concluindo que sim sem resolver ou criar qualquer conflito que demande a participação do fiscalizado. Isso não significa que um procedimento de fiscalização pode ser realizado às escondidas, com a lavratura de um Auto de Infração contra o qual o contribuinte não possa se defender com eficiência. Outrossim, os procedimentos são chamados de inquisitórios
Os procedimentos, ou meros procedimentos administrativos são “tocados” de maneira unilateral pela administração. Essa é a grande diferença entre os meros procedimentos e os processos administrativos! Eles dispensam o contraditório, ampla defesa e também a participação do contribuinte. Mas isso nunca pode significar que o procedimento pode ser arbitrário, principalmente porque a atividade de cobrança de tributos é uma atividade administrativa plenamente vinculada.
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Princípios Vetores da condução do procedimento administrativo tributário:
- Oficialidade
- Cientificidade
- Busca pela verdade real (ou verdade material)
- Subordinação Hierárquica
- Dever de fundamentação (motivação)
- Dever de investigação
- Inquisitoriedade.
SV 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
No procedimento administrativo tributário vigora a ideia de Inquisitoriedade
No processo administrativo tributário vigora a ideia de contraditório e ampla defesa.