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Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
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Art. 56 CRFB
Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
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Afastamento Senador e Deputado (Doença, assunto particular - sem remuneração - ) --> 120 dias
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
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OBSERVAÇÕES PERTINENTES A RESPEITO DO TEMA!
Legislatura x Sessão Legislativa
- Legislatura:
O período de atividades do Congresso Nacional que coincide com o mandato dos Deputados Federais, ou seja, 4 anos. Uma legislatura compreende 4 sessões legislativas;
- Sessão legislativa:
Possui duração de 1 ano.
Início: 02/02 Término: 17/07
Reinício: 01/08 Término: 22/12
Todo esse período (do dia 02 ao dia 22) é chamado de Sessão legislativa.
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Gabarito Letra E.
Perderá o mandato se o referido afastamento ultrapassar cento e vinte dias por sessão legislativa.
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Vamos lá interpretar:
Por motivo de doença-> pode ser maior que 120 dias; (OBVIO) / neste caso como ultrapassa o prazo o suplemente será convocado;
Para tratar de assuntos particulares -> até 120 dias; / neste caso é sem remuneração;
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GABARITO ITEM E
CF
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
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LEI SECA
Art. 56.- Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
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ESQUEMA:
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Não perderá o mandato ---- Deputado ou Senador:
1)Investido no cargo :
a) Ministro de Estado
b) Governador de Território
c) Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território
d)Prefeitura de Capital
e)Chefe de missão diplomática temporária;
2) Autorizado pela Casa:
a) Doença ,Tratamento ou Interesse Particular
b) Sem remuneração
c) Prazo do afastamento 120 dias por sessão legislativa. ( INTERESSE PARTICULAR)
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Proposta reduz prazo para convocação do suplente de senador e deputado
Proposta de Emenda à Constituição n° 59, de 2016
Ementa:
Altera o § 1º do art. 56 da Constituição Federal para estabelecer que em caso de licença superior a sessenta dias o suplente de Deputado ou Senador será convocado para substituir o titular.
Explicação da Ementa:
Altera a Constituição para reduzir de 120 para 60 dias o período de licença do Deputado ou Senador que, se ultrapassado, ocasiona a convocação de suplente.
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Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.