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ID
1398367
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marcos, Senador, requereu licença, sem remuneração, para tratar de interesse particular. Neste caso, de acordo com a Constituição Federal brasileira, Marcos

Alternativas
Comentários
  • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.


  • Art. 56 CRFB

    Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

  • Afastamento Senador e Deputado (Doença, assunto particular - sem remuneração - )  --> 120 dias


    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.


  • OBSERVAÇÕES PERTINENTES A RESPEITO DO TEMA!

    Legislatura x Sessão Legislativa

    - Legislatura:

    O período de atividades do Congresso Nacional que coincide com o mandato dos Deputados Federais, ou seja, 4 anos. Uma legislatura compreende 4 sessões legislativas; 

    - Sessão legislativa:

    Possui duração de 1 ano.

    Início: 02/02       Término: 17/07

    Reinício: 01/08   Término: 22/12

    Todo esse período (do dia 02 ao dia 22) é chamado de Sessão legislativa.


  • Gabarito Letra E.

    Perderá o mandato se o referido afastamento ultrapassar cento e vinte dias por sessão legislativa.

  • Vamos lá interpretar:

    Por motivo de doença-> pode ser maior que 120 dias; (OBVIO) / neste caso como ultrapassa o prazo o suplemente será convocado;

    Para tratar de assuntos particulares -> até 120 dias; /  neste caso é sem remuneração;

  • GABARITO ITEM E

     

    CF

     

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

  • LEI SECA 

    Art. 56.- Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

    ==================

    ESQUEMA:

    .

    Não perderá o mandato ---- Deputado ou Senador:

     

    1)Investido no cargo :

    a) Ministro de Estado

    b) Governador de Território

    c) Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território

    d)Prefeitura de Capital

    e)Chefe de missão diplomática temporária;

     

    2)  Autorizado pela Casa:

    a) Doença ,Tratamento ou Interesse Particular

    b) Sem remuneração

    c) Prazo do afastamento 120 dias por sessão legislativa. ( INTERESSE PARTICULAR)

     

     

     

  • Proposta reduz prazo para convocação do suplente de senador e deputado

    Proposta de Emenda à Constituição n° 59, de 2016

     

    Ementa: 
    Altera o § 1º do art. 56 da Constituição Federal para estabelecer que em caso de licença superior a sessenta dias o suplente de Deputado ou Senador será convocado para substituir o titular.

    Explicação da Ementa: 
    Altera a Constituição para reduzir de 120 para 60 dias o período de licença do Deputado ou Senador que, se ultrapassado, ocasiona a convocação de suplente.

  • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

     

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.