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ID
139837
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. É vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

II. A jurisprudência admite a possibilidade de tratados internacionais, de competência privativa do Presidente da República e referendo do Congresso Nacional, versarem sobre tributos estaduais ou municipais, inclusive, isentando-os;

III. A União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional, ou que implique distinção em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, admitindo-se, contudo, a concessão de incentivos fiscais visando a promover o desenvolvimento econômico entre as regiões do País.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II. Em relação à isenção heteronoma (aquela concedida por pessoa jur de direito público diversa daquela com competencia para instituir o tributo) a União estará em duas posições.
    a) como integrante da federação
    b) como representante da federação nas relações internacionais
          No primeiro caso as isenções heteronomas não podem ser concedidas por ferir a autonomia dos entes (salvo exceções expressas na constituição).  No segundo caso a União tem plena liberdade de, por meio de tratados, conceder isenção de outros entes, pois age como representante destes entes perante os demais Estados soberanos.
  • Quanto as demais afirmações:CF, Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;(...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.A terceira assertiva da questão está de acordo com o inciso I.A primeira assertiva está de acordo com o inciso IIINo entanto, cabe uma observação. Caso a questão pedisse uma analise segundo o CTN a primeira assertiva estaria errada. Vejamos o parágrafo único do art.13 do CTN:"Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º."Bons Estudos!!!
  • Item I correto: Art. 151, III da CF: É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É o princípio da vedação às isenções heterônomas, isto é, veda-se que ente político diferente (daí a palavra heterônomo) daquele que tem a competência tributária para instituir tributo conceda isenção desse mesmo tributo.
    Item II correto: Apesar de consagrado o princípio da vedação às isenções heterônomas, o STF admite que tratados internacionais podem conceder isenções ou outros benefícios fiscais relativos a tributos de competência da União, Estados, DF e Municípios, isto porque nesses casos a União não figura com um ente estatal mas na qualidade de representante do Estado Brasileiro, condição esta que afasta a incidência do Art. 151, III CF, cuja aplicação se restringe às relações dos entes federados entre si. (vide ADIN 1600/UF).
    Item III correto: Art. 151, I CF:  É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. É o princípio da uniformidade geográfica.
  • Complementando os excelentes comentários da colega Larissa acerca do item II, colaciona-se o didático e elucidativo precedente do STF:

    “A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty ­making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.)
    Vide também: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.

    Abraço a todos!
  • Quanto ao item I. É vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    ISENÇÕES heterônomas são vedadas (exceto nos tratados internacionais), pois fere o pacto federativo, CONTUDO, MORATÓRIA HETERÔNOMA é aceita (apesar de ausência de aplicação). És um dos motivos dos examinadores cobrarem com frequência essa "pegadinha do mallandro".

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;