SóProvas


ID
1398415
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No processo administrativo, assim como nos processos judiciais, também vigoram normas sobre impedimento e suspeição das autoridades, de modo que, caso tais hipóteses ocorram, elas devem ser reconhecidas proporcionando que as decisões administrativas sejam proferidas de forma imparcial. Trata-se da observância ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • "Segundo o princípio da impessoalidade a Administração não

    pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar

    alguém, nem a atender o interesse do próprio agente, o agir deve ser

    impessoal, pois os agentes públicos devem visar, tão somente, o

    interesse público."

    Fonte: Estratégia Concursos, professor Daniel Mesquita.


    Gabarito (C)


  • As regras de impedimento e suspeição previstas na legislação de processo administrativo tiveram sua origem no princípio da imparcialidade, bem como nos princípios constitucionais da impessoalidade, contraditório e ampla defesa. Em síntese, pode-se conceituar impedimento no processo administrativo como uma situação objetiva que gera uma presunção absoluta de parcialidade do membro da comissão. Já a suspeição é entendida como uma situação subjetiva que gera uma presunção relativa de parcialidade. 

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19790/breve-analise-sobre-as-hipoteses-de-impedimento-e-suspeicao-nos-processos-administrativos-disciplinares#ixzz3SaZof442

  • Podemos dividir a impessoalidade em dois sentidos:

    1) Tratar todos iguais, sem levar em conta critérios pessoais;
    2) Art. 37 CF.

    § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,

    informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal

    de autoridades ou servidores públicos.

  • Impessoalidade = em linhas gerais, é a ideia de não prestigiar uns em detrimento de outros. 

  • Impessoalidade. O administrador  deve orientar -se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da administração pública deve ser  praticada tendo em vista a finalidade pública.

  • Responda rápido


    Se você fosse o julgador de processo administrativo em que o acusado é sua sogra, o resultado seria favorável? 

    Não precisa responder! 


    No caso concreto, para evitar a PARCIALIDADE no julgamento, é conveniente que o agente público se reconheça IMPEDIDO, evitando-se, inclusive, eventual responsabilização administrativa. Ou uma guerra com a sogra... kkkkkkkkk


    (Estratégia concursos)

  • Esse caso é um dos 4 desdobramentos do princ da impessoalidade

  • LETRA C

     

    A exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute:

    a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração;
    b) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;
    c) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal;
    d)
    na invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo;
    e) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.

     

    Direito administrativo Esquematizado (p. 193)

  • imparcial= impessoal

  • IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO = Princípio da Impessoalidade

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    → Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.

    → Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.

    → Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.

    FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.