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alt. d
O poder de polícia administrativo, no seu atual estágio da evolução histórica, responde pela presença da Administração em situações ou relações jurídicas que ordinariamente seriam de direito privado, mas que a intervenção da entidade pública transfere obrigatoriamente, à égide do regime jurídico de direito público.
A polícia administrativa objetiva a manutenção da ordem pública geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das leis. Tanto pode agir preventivamente, como repressivamente. Em ambas as hipóteses, a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.
Manifesta-se através de atos normativos concretos e específicos, por meio de:
-atos normativos e de alcance geral: através da lei constituem-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. Pode se dar por Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções;
-atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, incluindo medidas repressivas e medidas preventivas, ambas com intuito de coagir o infrator a cumprir a lei.
O poder de polícia administrativa protege, assim, valores como: “(a) de segurança pública; b) de ordem pública; c) de tranqüilidade pública; d) de higiene e saúde públicas; e) estéticos e artísticos; f) históricos e paisagísticos; g) riquezas naturais; h) de moralidade pública; i) economia popular”[4]. Todas elas encontrando-se no mesmo nível de importância para a Administração.
fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8930bons estudos
a luta continua
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PODER DE POLICIA ADM.------------> " A PRIORI"------------------- " PREVENTIVO"-------- " INCIDE SOBRE BENS E DIREITOS"
PODER DE POLICIA JUDICIARIA---> " A POSTERIORI"----------- " RESTRITIVO"---------" INCIDE SOBRE PESSOAS"
*** Fiz a questão levando em consideração essas caracteristicas.
A meu ver licença nao é pessoa..kkk
GAB---> D
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Poder de polícia é justamente a polícia administrativa (diferente da polícia judiciária).
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Questão boa que só doce de leite.kk
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A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.
A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.
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LETRA D
→ A polícia administrativa é BAD e atua em :
Bens
Atividades
Direitos
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CUIDADO GALERA!
O Poder de Polícia Administrativa atua em situações que é possível a prevenção , entretanto, poderá atuar tanto preventivamente como de forma repressiva! PORÉM a atuação da Policia Administrativa tem a finalidade de EVITAR E IMPEDIR comportamentos
dos indivíduos que possam causar prejuízos para a sociedade!
AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE POLICIA ADM E JUD-->
P.A: a) é regida pelas normas do Direito Administrativo X P.JD: a) regulamentada pelas normas do Direito Penal e Processual Penal.
b) A atividade é executada pelos órgãos e agentes públicos b) por orgs especializadas no combate/represão criminosa(PM..)
c) penalidades recaem em bens e serviços c) recaem sobre pessoas
RESUMINDO: para alguns doutrinadores,a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal (ilicito penal praticado é judiciaria)
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GABARITO: D
Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.