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Vícios:
a) motivo: aplicar pena de demissão para uma conduta inexistente;
b) finalidade: demitir um funcionário visando o ingresso de um parente (desvio de finalidade).
No caso narrado, o ato praticado pelo servidor Marcelo deve ser anulado, visto que o ato contém vícios insanáveis e, portanto, é ilegal.
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MOTIVO ---- O porquê do ato
FINALIDADE --- Para que o ato foi praticado
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Agora sim a FCC corrigiu o erro que cometera numa questão alhures.
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Além dos vícios apresentados na resposta questão, há também o vício de competência, pois, segundo o art. 141 da Lei 8112/90, a demissão e a cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor devem ser aplicadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do
Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da
República, conforme o caso. Dessa forma, o chefe de repartição não em competência para aplicar a demissão.
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Muito bem observado, Alessandra Antunes!
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resp. "E"
já observei que este tipo de questão procura que redobremos nossa atenção para o quesito FINALIDADE, na maioria das vezes.
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Motivo: conduta que não existiu.
Finalidade: nomear parente seu.
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Sobre o comentário de Alessandra Antunes, acredito que esteja equivocado, pois o enunciado da questão fala sobre funcionário publico estadual e não federal.
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GABARITO ITEM E
VÍCIO:
-MOTIVO --> MOTIVO FALSO/INEXISTENTE
-FINALIDADE --> PARTICULAR(NOMEAR PARENTE)
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achei q seria vicio de motivo pois ele alegou conduta q na verdade inexistiu ou seja ficou atrelado a teoria dos motivos determinantes, alguem poderia me ajudar dando uma explicação sobre a questão pois estou ficando muito em duvida as vzs entre finalidade e motivo
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Cristhian,
por qual motivo vc entrou no site? para resolver questoes correto, com FINALIDADE de testar os seu conhecimentos para o dia da prova.
uma explicação simples, o MOTIVO vc sempre perguntara por que? no caso da questão segundo o chefe o joaquim teve uma má conduta (o testo não explica qual, pois ela não existiu), a unica FINALIDADE era visando o cargo que seria vago com a demissão do funcionario para satisfação de interesse pessoal.
Bons estudos.
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Vício de motivo, pois tal ato não existiu, e vício de finalidade, porque havia interesses pessoais.
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A Reforma administrativa de Bolsonaro e Paulo Guedes flerta com essa hipótese, até então, macabra, para novos servidores.
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GABARITO: E
Em relação ao motivo, o vício pode estar no pressuposto de fato (quanto se constatar a inexistência do fato) ou no pressuposto de direito (hipótese em que embora o fato exista, foi enquadrado erroneamente na norma legal). Neste particular, importante observar a Teoria dos Motivos Determinantes, pois segundo esta os atos administrativos discricionários vinculam-se ao motivo dado pela administração pública para sua prática.
Em relação à finalidade, caracterizar-se-á o vício pelo abuso de direito por desvio de finalidade, configurado toda vez que o ato não é usado para a finalidade que se espera. É o desvirtuamento da regra de competência pelo fato do ato administrativo não ser direcionado ao interessa público, nem ao objetivo específico por ele descrito.
Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/458933167/conheca-os-possiveis-vicios-do-ato-administrativo
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REQUISITOS/ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
Competência – pode ser convalidado, desde que a competência não seja exclusiva.
Finalidade – não é possível convalidação
Forma – pode ser convalidado, desde que a forma não seja essencial para a validade do ato.
Motivo – não é possível convalidação
Objeto – não é possível convalidação.