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CONFORME A C.F. A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO, NEM A COISA JULGADA, SE A LEI NÃO PREJUDICARÁ QUANTO MAIS UM ATO ADMINISTRATIVO.
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Apenas complementando, o que o colega José disse encontra-se no artigo 5, XXXVI da CF de 1988.
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Que redação esquisita. Não entendi bulhufas;
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São InsuscetíveIS de revogação:
a) os atos consumados, que exauriram seus efettos (a Impossibilidade de
revogâ~los decorre de uma questão lÓgICa, uma vez que, sendo a revogação
prospectIva. e.x ml11C, não faz sentido revogar um ato que não tem maiS
nenhum efeIto a prodUZir);
b) os atos vInculados, porque não comportam juizo de oportunidade e conveniêncJa;
c) os atos que já geraram direitos adqUIridos (CF, art. 5.0', XXXVI);
d) os atos que Integram um procedimento. porque~ sendo o procedimento admmtstrattvo
uma sucessâo ordenada de atos. a cada ato pratlcado passa-se
a uma nova etapa do procedimento. ocorrendo a preclusão admInIstratIva
relattvamente â etapa anterIor. ou seJa" toma-se mcabivel uma nova aprecIação
do ato antenor quanto ao seu ménto~
e) os atos denornlOados peta doutrina "meros atos admInistrativos'" que simplesmente
dec1aram SItuações preeXistentes, a exemplo de urna certidão ou
um atestado.
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Resp: c
Não é possível revogar atos que já tenham gerado direito adquirido.
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Apenas para acrescentar aos comentários dos ilustres colegas, cabe a transcrição da importante Súmula 473 do STF, que, juntamente com o dispositivo constitucional já citado nos referidos comentários (art. 5.º, XXXVI, CRFB/88), fundamenta o temário da questão:
Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Nos termos da súmula 473 do SFT, entendo que a administração pode revogar atos eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que tais revogações não atinjam os direitos adquiridos. Quando a FCC expressa que NÃO COMPORTA REVOGAÇÃO contraria tal súmula. Alguém poderia me corrigir se eu estiver errado?
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Colega João Campos, a afirmação feita pela FCC foi referente ao ato administrativo especificado na questão. Nesse sentido, ela fala que o ato não comporta revogação, pois ele violou direito adquirido. Sendo assim, a banca não generalizou. Espero ter colaborado!
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A rigor, todas estariam erradas. O ato discricionário que gerou direito adquirido pode ser revogado para que não mais gere direitos futuros. Questão esquisitíssima. Gab.: C.
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Pessoal, basicamente a banca queria que o candidato soubesse os atos irrevogáveis.
ATOS IRREVOGÁVEIS:
VCPODEDA??
NÃO, pois não posso revogar.
Vinculados
Consumados
Procedimento administrativo
Opinativo
DEclaratorios
DireitoAdquirido (gravados por garantia constitucional CF, art. 5, XXXVI; deveras, se nem lei pode prejudicar um direito adquirido, muito menos o poderia um juízo de conveniência e oportunidade)
GAB LETRA C
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Questão no mínimo estranha. O ato comporta sim a revogação, desde que respeite os direitos adquiridos. Ele será revogado para não gerar mais efeitos/direitos
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A questão não é esquisita, gente. Quando ela fala "Ao administrado", ela deixa claro que a postura de revogação é incorreta quanto à pessoa que adquiriu o direito quando o ato ainda era considerado válido. Ou seja, o direito DAQUELA PESSOA não pode mais ser revogado, mas em geral (para não gerar direito ilegais futuros, como bem disseram), o ato em si pode ser revogado.
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Caro João Campos a Administração pode anular os atos eivados de vícios, nos termos da súmula 473, não revogar.
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d) INCORRETA: pois está previsto no regulamento jurídico ato administrativo que gera direito adquirido.
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Dica para decorar os atos irrevogáveis, quando eu vou estudar falo assim:
VEM CÁ, PC:
Vinculados
Enunciativos
Meros atos
Consumados
Adquiridos
Procedimento
Complexos
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LETRA C
São insuscetíveis de revogação:
a) os atos consumados, que exauriram seus efeitos (não faz sentido revogar um ato que nõa tem mais nenhum efeito a produzir)
b) os atos vinculados (porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência)
c) os atos que já geraram direitos adquiridos
d) os atos que integram um procedimento
e) os atos denominados pela doutrina "meros atos administrativos"
Direito Administrativo Descomplicado
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É previsto sim no ordenamento juridico,mais propriamente no Art. 5, XXXVI da CF:
A lei não prejudicará o Direito Adquirido, o ato juridico perfeito e a coisa julgada.
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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Basta conhecer a literalidade do art. 53 da Lei nº 9.784/99 e da Súmula 473 do STF. A súmula o pessoal já transcreveu. No tocante ao dispositivo supramencionado, é válido citar:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
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GABARITO: C
NÃO podem ser REVOGADOS: VCC PODEE DA? Não, pois não posso revogar!
V - Vinculados
C- Consumados
C- Complexos (por apenas um dos órgãos)
PO - Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato
DA - Direitos Adquiridos
Fonte: Dica do colega Cassiano (@qciano)
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Não podem ser revogados:
1) Os atos vinculados;
2) Atos que integram um procedimento administrativo;
3) Atos que já exauriram seus efeitos, ou seja, atos já consumados;
4) Meros atos administrativos (atos enunciativos);
5) Atos que geraram direitos adquiridos.