SóProvas


ID
1398451
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública revogou ato administrativo que havia gerado direito adquirido. Ao administrado tal postura está

Alternativas
Comentários
  • CONFORME A C.F. A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO, NEM A COISA JULGADA, SE A LEI NÃO PREJUDICARÁ QUANTO MAIS UM ATO ADMINISTRATIVO.

  • Apenas complementando, o que o colega José disse encontra-se no artigo 5, XXXVI da CF de 1988. 

  • Que redação esquisita. Não entendi bulhufas; 

  • São InsuscetíveIS de revogação:

    a) os atos consumados, que exauriram seus efettos (a Impossibilidade de

    revogâ~los decorre de uma questão lÓgICa, uma vez que, sendo a revogação

    prospectIva. e.x ml11C, não faz sentido revogar um ato que não tem maiS

    nenhum efeIto a prodUZir);

    b) os atos vInculados, porque não comportam juizo de oportunidade e conveniêncJa;

    c) os atos que já geraram direitos adqUIridos (CF, art. 5.0', XXXVI);

    d) os atos que Integram um procedimento. porque~ sendo o procedimento admmtstrattvo

    uma sucessâo ordenada de atos. a cada ato pratlcado passa-se

    a uma nova etapa do procedimento. ocorrendo a preclusão admInIstratIva

    relattvamente â etapa anterIor. ou seJa" toma-se mcabivel uma nova aprecIação

    do ato antenor quanto ao seu ménto~

    e) os atos denornlOados peta doutrina "meros atos admInistrativos'" que simplesmente

    dec1aram SItuações preeXistentes, a exemplo de urna certidão ou

    um atestado.


  • Resp: c

    Não é possível revogar atos que já tenham gerado direito adquirido.

  • Apenas para acrescentar aos comentários dos ilustres colegas, cabe a transcrição da importante Súmula 473 do STF, que, juntamente com o dispositivo constitucional já citado nos referidos comentários (art. 5.º, XXXVI, CRFB/88), fundamenta o temário da questão:

    Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Nos termos da súmula 473 do SFT, entendo que a administração pode revogar atos eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que tais revogações não atinjam os direitos adquiridos. Quando a FCC expressa que NÃO COMPORTA REVOGAÇÃO contraria tal súmula. Alguém poderia me corrigir se eu estiver errado?  

  • Colega João Campos, a afirmação feita pela FCC foi referente ao ato administrativo especificado na questão. Nesse sentido, ela fala que o ato não comporta revogação, pois ele violou direito adquirido. Sendo assim, a banca não generalizou. Espero ter colaborado!


  • A rigor, todas estariam erradas. O ato discricionário que gerou direito adquirido pode ser revogado para que não mais gere direitos futuros. Questão esquisitíssima. Gab.: C.

  • Pessoal, basicamente a banca queria que o candidato soubesse os atos irrevogáveis.

    ATOS IRREVOGÁVEIS:

    VCPODEDA?? 

    NÃO, pois não posso revogar. 

    Vinculados 

    Consumados 

    Procedimento administrativo 

    Opinativo 

    DEclaratorios 

    DireitoAdquirido (gravados por garantia constitucional CF, art. 5, XXXVI; deveras, se nem lei pode prejudicar um direito adquirido, muito menos o poderia um juízo de conveniência e oportunidade)


    GAB LETRA C


  • Questão no mínimo estranha. O ato comporta sim a revogação, desde que respeite os direitos adquiridos.  Ele será revogado para não gerar mais efeitos/direitos

  • A questão não é esquisita, gente. Quando ela fala "Ao administrado", ela deixa claro que a postura de revogação é incorreta quanto à pessoa que adquiriu o direito quando o ato ainda era considerado válido. Ou seja, o direito DAQUELA PESSOA não pode mais ser revogado, mas em geral (para não gerar direito ilegais futuros, como bem disseram), o ato em si pode ser revogado.

  • Caro João Campos a Administração pode anular os atos eivados de vícios, nos termos da súmula 473, não revogar.

  • d) INCORRETA: pois está previsto no regulamento jurídico ato administrativo que gera direito adquirido.

  • Dica para decorar os atos irrevogáveis, quando eu vou estudar falo assim:

    VEM CÁ, PC:
    Vinculados
    Enunciativos
    Meros atos
    Consumados
    Adquiridos
    Procedimento
    Complexos

  • LETRA C

     

    São insuscetíveis de revogação:

     

    a) os atos consumados, que exauriram seus efeitos (não faz sentido revogar um ato que nõa tem mais nenhum efeito a produzir)

     

    b) os atos vinculados (porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência)

     

    c) os atos que já geraram direitos adquiridos

     

    d) os atos que integram um procedimento

     

    e) os atos denominados pela doutrina "meros atos administrativos"

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • É previsto sim no ordenamento juridico,mais propriamente no Art. 5, XXXVI da CF:

    A lei não prejudicará o Direito Adquirido, o ato juridico perfeito e a coisa julgada.

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Basta conhecer a literalidade do art. 53 da Lei nº 9.784/99 e da Súmula 473 do STF. A súmula o pessoal já transcreveu. No tocante ao dispositivo supramencionado, é válido citar:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

  • GABARITO: C

    NÃO podem ser REVOGADOS: VCC PODEE DA? Não, pois não posso revogar!

    - Vinculados

    C- Consumados

    C- Complexos (por apenas um dos órgãos)

    PO - Procedimentos Administrativos

    D- Declaratórios

    E- Enunciativos

    – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato

    DA - Direitos Adquiridos

    Fonte: Dica do colega Cassiano (@qciano)

  • Não podem ser revogados: 

    1) Os atos vinculados; 

    2) Atos que integram um procedimento administrativo; 

    3) Atos que já exauriram seus efeitos, ou seja, atos já consumados;

    4) Meros atos administrativos (atos enunciativos); 

    5) Atos que geraram direitos adquiridos.