alt. a
Art. 58. O regime jurídico dos contratos
administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a
eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação
às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
§ 1o As
cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não
poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Bons estudos
A luta continua
a) Revisão das cláusulas econômico-financeiras para manutenção do equilíbrio contratual, em decorrência da modificação unilateral do contrato para melhor adequação ao interesse público. CORRETA: art. 58, § 2º, da Lei 8.666/93 ;
b) Rescisão unilateral no caso de subcontratação ou cessão por parte do contratado, em qualquer hipótese. INCORRETA: a característica intuitu personae dos contratos administrativos não é absoluta, logo, não será em qualquer hipótese de subcontratação que haverá rescisão unilateral. A ressalva dessa característica encontra-se no art. 72 da Lei 8.666/93, ademais, o Prof. Alexandre Mazza ressalta como exceção o disposto no art. 64, § 2º, da referida lei (quando o convocado não comparece para assinar o contrato );
c) Nos casos de serviços essenciais, ocupação provisória de quaisquer bens móveis, imóveis, pessoal e serviços de propriedade da contratada, considerados necessários pelo contratante, a fim de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. INCORRETA: apenas bens, pessoal e serviços VINCULADOS AO OBJETO DO CONTRATO - art. 58, inc. V, da Lei 8.666/93.
d) Substituição da garantia de execução do contrato, quando conveniente. INCORRETA... não encontrei na doutrina consultada algo sobre substituição da garantia :X
e) Observados os limites legais impostos pela Lei n.º 8.666/1993, fixação dos preços unitários para obras ou serviços, quando não houverem sido contemplados no contrato originariamente. INCORRETA: trata-se de cláusula necessária as que estabeleçam o "preço e as condições de pagamento, os critérios, data base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento". art. 55, inc. III, da Lei 8.666/93.
obs.: se alguém souber alguma fundamentação diferente eu gostaria de saber :)
Letra D- art. 65, II, a, diz que a substituição de garantia quando conveniente se dará por acordo entre as partes, isto é, não é cláusula exorbitante.
D - Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
Qual é o problema da C)?
Vamos analisar as alternativas buscando aquela que apresenta corretamente uma cláusula exorbitante.
a) CERTA. A alteração unilateral do contrato para melhor adequação ao interesse público é uma cláusula exorbitante, respeitados os direitos do contratado, prevista no art. 58, I da Lei 8.666/93. Conforme o art. 65, §6º da mesma lei, “em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial”.
b) ERRADA . Segundo o art. 79, I c/c art. 78, VI da Lei 8.666/93, a subcontratação ou cessão, total ou parcial, do objeto a outrem, por parte do contratado, só é causa para a rescisão unilateral do contrato quando for feita fora das hipóteses previstas no edital ou no contrato. Em outras palavras, a subcontratação ou cessão admitida no edital ou no contrato não enseja a rescisão unilateral do ajuste.
c) ERRADA. Nos termos do art. 58, V da Lei 8.666/93, a ocupação provisória não incide sobre quaisquer bens móveis, imóveis, pessoal e serviços de propriedade da contratada, mas apenas sobre aqueles vinculados ao objeto do contrato.
d) ERRADA. Conforme o art. 65, II, “a” da Lei 8.666/93, durante a execução do contrato, a Administração não pode exigir, unilateralmente, a alteração da garantia. A troca só é possível se houver acordo de ambas as partes.
e) ERRADA. O contrato deve prever os preços das obras ou serviços contratados. Trata-se de uma cláusula necessária, prevista no art. 55, III da Lei 8.666/93. Portanto, não é possível se falar em preços unitários que não foram contemplados no contrato originariamente.
Gabarito: alternativa “a”
Abraços!
erro da C:
V - nos casos de serviços ESSENCIAIS, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato :
Corrigindo o comentário do Haroldo quando a letra E, o erro está em dizer que a fixação de preços unitários é clausula exorbitante, quando não o é.
A fixação de preços unitários quando não houver sido contemplando no contrato é por acordo entre as partes , vejamos:
§3° Se no contrato NÃO houverem sido contemplados PREÇOS
UNITÁRIOS para obras ou serviços
-> esses serão fixados mediante acordo entre as partes
A respeito das cláusulas exorbitantes , assinale a alternativa que apresenta uma hipótese, de acordo com o previsto na Lei n.º 8.666/1993.
a) Revisão das cláusulas econômico-financeiras para manutenção do equilíbrio contratual , em decorrência da modificação unilateral do contrato para melhor adequação ao interesse público.
Art. 58. O regime
jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los,
unilateralmente , para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não
poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
A modificação unilateral do contrato para melhor adequação ao interesse público é exemplo de cláusula exorbitante - art. 58 - I.
Porém, as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem a concordância do contratado - art. 58 §1º --> entendo que aqui não há exemplo de cláusula exorbitante, pois a ADM não pode fazer esta alteração sozinha, ela depende do contratado.
Dúvida .... !