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ID
1398484
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MinC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Característica diferenciadora de contratos administrativos e privados em geral é a existência, naqueles, de cláusulas denominadas de privilégio ou exorbitantes que, nos demais ajustes privados, certamente provocariam incidente de nulidade em face da provocação de desigualdade entre as partes. A respeito das cláusulas exorbitantes, assinale a alternativa que apresenta uma hipótese, de acordo com o previsto na Lei n.º 8.666/1993.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Bons estudos

    A luta continua


  • a) Revisão das cláusulas econômico-financeiras para manutenção do equilíbrio contratual, em decorrência da modificação unilateral do contrato para melhor adequação ao interesse público. CORRETA: art. 58, § 2º, da Lei 8.666/93;

    b) Rescisão unilateral no caso de subcontratação ou cessão por parte do contratado, em qualquer hipótese. INCORRETA: a característica intuitu personae dos contratos administrativos não é absoluta, logo, não será em qualquer hipótese de subcontratação que haverá rescisão unilateral. A ressalva dessa característica encontra-se no art. 72 da Lei 8.666/93, ademais, o Prof. Alexandre Mazza ressalta como exceção o disposto no art. 64, § 2º, da referida lei (quando o convocado  não comparece para assinar o contrato);

    c) Nos casos de serviços essenciais, ocupação provisória de quaisquer bens móveis, imóveis, pessoal e serviços de propriedade da contratada, considerados necessários pelo contratante, a fim de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. INCORRETA: apenas bens, pessoal e serviços VINCULADOS AO OBJETO DO CONTRATO - art. 58, inc. V, da Lei 8.666/93.

    d) Substituição da garantia de execução do contrato, quando conveniente. INCORRETA... não encontrei na doutrina consultada algo sobre substituição da garantia :X

    e) Observados os limites legais impostos pela Lei n.º 8.666/1993, fixação dos preços unitários para obras ou serviços, quando não houverem sido contemplados no contrato originariamente. INCORRETA: trata-se de cláusula necessária as que estabeleçam o "preço e as condições de pagamento, os critérios, data base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento". art. 55, inc. III, da Lei 8.666/93.

    obs.: se alguém souber alguma fundamentação diferente eu gostaria de saber :)

  • Letra D- art. 65, II, a, diz que a substituição de garantia quando conveniente se dará por acordo entre as partes, isto é, não é cláusula exorbitante.

  • D - Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

  • Qual é o problema da C)?

  • Vamos analisar as alternativas buscando aquela que apresenta corretamente uma cláusula exorbitante.


    a) CERTA. A alteração unilateral do contrato para melhor adequação ao interesse público é uma cláusula exorbitante, respeitados os direitos do contratado, prevista no art. 58, I da Lei 8.666/93. Conforme o art. 65, §6º da mesma lei, “em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial”.


    b) ERRADA. Segundo o art. 79, I c/c art. 78, VI da Lei 8.666/93, a subcontratação ou cessão, total ou parcial, do objeto a outrem, por parte do contratado, só é causa para a rescisão unilateral do contrato quando for feita fora das hipóteses previstas no edital ou no contrato. Em outras palavras, a subcontratação ou cessão admitida no edital ou no contrato não enseja a rescisão unilateral do ajuste.


    c) ERRADA. Nos termos do art. 58, V da Lei 8.666/93, a ocupação provisória não incide sobre quaisquer bens móveis, imóveis, pessoal e serviços de propriedade da contratada, mas apenas sobre aqueles vinculados ao objeto do contrato.


    d) ERRADA. Conforme o art. 65, II, “a” da Lei 8.666/93, durante a execução do contrato, a Administração não pode exigir, unilateralmente, a alteração da garantia. A troca só é possível se houver acordo de ambas as partes.


    e) ERRADA. O contrato deve prever os preços das obras ou serviços contratados. Trata-se de uma cláusula necessária, prevista no art. 55, III da Lei 8.666/93. Portanto, não é possível se falar em preços unitários que não foram contemplados no contrato originariamente. 


    Gabarito: alternativa “a”


    Abraços!



  • erro da C: 

    V - nos casos de serviços ESSENCIAIS, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato:

     

  • Corrigindo o comentário do Haroldo quando a letra E, o erro está em dizer que a fixação de preços unitários é clausula exorbitante, quando não o é.

    A fixação de preços unitários quando não houver sido contemplando no contrato é por acordo entre as partes, vejamos:


    §3° Se no contrato NÃO houverem sido contemplados PREÇOS UNITÁRIOS para obras ou serviços

    -> esses serão fixados mediante acordo entre as partes

  • A respeito das cláusulas exorbitantes, assinale a alternativa que apresenta uma hipótese, de acordo com o previsto na Lei n.º 8.666/1993.

    a) Revisão das cláusulas econômico-financeiras para manutenção do equilíbrio contratual, em decorrência da modificação unilateral do contrato para melhor adequação ao interesse público.

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. 

    A modificação unilateral do contrato para melhor adequação ao interesse público é exemplo de cláusula exorbitante - art. 58 - I.

    Porém, as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem a concordância do contratado - art. 58 §1º --> entendo que aqui não há exemplo de cláusula exorbitante, pois a ADM não pode fazer esta alteração sozinha, ela depende do contratado.

    Dúvida .... !