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Gabarito ERRADO
Nesse caso o princípio a ser aplicado para as contribuições não é o da irretroatividade, mas sim o da Anterioridade Mitigada ou Nonagesimal (Art. 150 II c):
Art. 195 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b". (Anterioridade comum)
bons estudos
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axioma
a.xi.o.ma
(cs ou ss) sm (lat axioma) 1 Princípio evidente, que não precisa ser demonstrado. 2 Máxima, sentença. 3 Norma admitida como princípio.
FONTE: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=axioma
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Contribuições para Seguridade Sociais:
Exceção ao princípio da anterioridade do exercício financeiro = Pode ser cobrada no mesmo exercício da lei instituidora.
Submissão à noventa/anterioridade nonagesinal = Só pode ser cobrado depois de 90 dias.
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GABARTIO ERRADO
1. IRRETROATIVIDADE
Lei que institui ou aumenta não pode ser aplicada a FATOS geradores
ANTERIORES A ELA.
Não há exceções.
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Pincípio da não surpresa, não da irretroatividade da lei.
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Contribuições sociais:
A contribuição social é espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do Poder Público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária.
O STF entende como contribuições sociais: i) as contribuições sociais gerais – aquelas não destinadas a seguridade; ii) contribuições de seguridade social e iii) outrs contribuições sociais.
As contribuições sociais respeitam o princípio da anterioridade nonagesimal ou anterioridade mitigada, a qual robusteceu a anterioridade de exercício, na medida em que passou a exigir, a partir de 2004, obediência à anterioridade anual, além da anterioridade nonagesimal, em nítida aplicação cumulativa, garantindo-se ainda mais o contribuinte.
Referido principio de anterioridade nonagesimal foi instituído pela EC 42/2003, segundo a qual se passou a vedar a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data e que tenha sido publicada a lei que haja instituído ou majorado o tributo, em consonância com a alínea c, do inciso III do art. 150 da CF.
Trata-se de um período de anterioridade especial para um tipo particular de tributo – a contribuição social previdenciária prevista no art. 195 I ao IV da CF. A contribuição para a seguridade social (PIS, COFINS, CSLL) deverá ser exigida 90 dias – e não 3 meses – após a publicação d alei que a instituiu ou a modificou, nos termos do art. 195 $6 da CF.
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
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ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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Não se trata do princípio da irretroatividade tributária, mas do princípio da anterioridade nonagesimal!