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A composição civil não pode ser proposta apenas para parte dos querelados, tem que ser todos.
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Alternativa D
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade – isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.
(disponível em: http://portalcarreirajuridica.com.br/noticias/informativo-547-do-stj-decisoes-envolvendo-direito-penal-e-processual-penal. Acesso em 05.02.2015)
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A tá, não entendi mas tudo bem.
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Gabarito alternativa D
Para alguns, que assim como eu, leram o enunciado da questão sem enxergar a palavra "parte", quando faz a menção aos querelados, bastava saber a literalidade do artigo 49 CPP, que traz o Princípio da Oportunidade e diz:
A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
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li rápido e nem vi a palavra "parte"
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Segundo o parágrafo único do art. 74 da Lei 9099/95, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Ademais, temos o art. 49 do CPP que diz: a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
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Excelente comentário Priscila!
Sucesso!
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GABARITO LETRA D : rejeitada na sua integralidade, por força do princípio da indivisibilidade;
Segundo o parágrafo único do art. 74 da Lei 9099/95, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado de composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Ademais, temos o art. 49 do CPP que diz: a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
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Quebrei a cabeça e, quando vi, estava lá a palavrinha "parte"
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Ohhh PARTE!
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Vigora na Ação Penal Privada o
princípio da indivisibilidade, positivado no artigo 48 do CPP, que obriga o
oferecimento de queixa contra todos os autores do crime.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará
ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Assim, sendo
requerida a composição civil dos danos apenas em face de parte dos querelados,
a queixa deve ser rejeitada na sua integralidade, por ofensa ao princípio da
indivisibilidade, o que exclui as alternativas A, B e C.
Quanto à
alternativa D, inexiste previsão legal no sentido de suspensão da queixa para
composição dos danos.
Gabarito do Professor: D
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Resumindo: O "Pau" canta pra todo mundo.
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Quando a questão diz que o querelante propôs composição civil dos danos para PARTE DOS QUERELADOS, está dizendo que ele NÃO ofereceu a composição civil para TODOS OS QUERELADOS, o que fere o princípio da indivisibilidade.
Princípio da indivisibilidade: em caso de concurso de agentes, o querelante está obrigado a oferecer a ação penal contra todos aqueles que praticaram o fato delituoso.
Art. 48 CPP - A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 395 CPP - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
ATENÇÃO!!!!! PREVALECE na jurisprudência o entendimento de que o princípio da indivisibilidade se aplica apenas nas ações penais privadas. Nas ações penais públicas se aplica o princípio da divisibilidade, pois o MP pode reservar aos demais querelados, o ajuizamento da ação posteriormente, de forma a conseguir mais tempo para reunir elementos de prova.
(...) 3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O parquet é livre para formar sua convicção incluido na increpação as pessoas que entenda terem particado ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. (RHC 34.233/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014).
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Não vi a maldita 'parte'
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QUADRO COMPARATIVO
AÇÃO PENAL PÚBLICA AÇÃO PENAL PRIVADA
Obrigatoriedade Oportunidade
Indisponibilidade Disponibilidade
Divisibilidade Indivisibilidade
Intranscendência Intranscendência
Perempção/Renúncia/Perdão
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SERVE PARA MIM KKKK
Sérgio Henrique
Não vi a maldita 'parte'
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Venturo Mameluk, também li rápido e não vi!
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Caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade - isto é, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, tratando-se a renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CP), de causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CP). Por força do princípio da indivisibilidade, a todos se estende a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, de modo que a renúncia beneficia a Número 547 Brasília, 8 de outubro de 2014. CORTE ESPECIAL 1 todos eles. Precedente citado: HC 29.861-SP, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014.
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Não vi a palavra "parte"
' - '
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Força que chegaremos lá!!!! ==> TJ AL
Gab: D
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Anderson, essa observação que você fez só é pertinente nos casos julgados em Juízados Especiais, regidos pela Lei 9.099.
De modo que não se tratando de JE, a composição civil dos danos NÃO IMPORTA RENÚNCIA DA QUEIXA-CRIME.
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Princípios da ação penal pública: ODIN
Obrigatoriedade
Divisibilidade
Indisponibilidade
Princípios da ação penal privada são os mesmo da púclica so que ao contrário hehe opção correta D
Bons estudos
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Princípio da Indivisibilidade (Art. 48)
As ações privadas são movidas pelo princípio da indivisibilidade, de forma que se a vítima optar por exercer a ação, deverá fazê-lo contra todos os envolvidos na infração que ela tem conhecimento. Se a vítima sabe quem são todos os infratores e processa apenas partes deles, estará renunciando ao direito de ação em favor dos não processados, o que implica a extinção da punibilidade, que aproveitará a todos.
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AÇÃO PUBLIA AÇÃO PRIVADA
ÓDIO
OID
OBRIGATORIEDADE / OPORTUNIDADE
DIVISIBILIDADE / INDIVISIBILIDADE
INDISPONIBILIDADE / DISPONIBILIDADE
OFICIALIDADE /
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a Desatenção me fez erra rsrs... mas a FGV é cada terminho viu rs
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Informativo 547 STJ:
No Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada, caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade, ou seja, em relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa.
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Traduzindo: O ofendido (querelante) quer culpar só a metado dos culpados (partes dos querelados), o que é proibido devido o princípio da INDIVISIBILIDADE (aplicado apenas nas ações penais privadas).
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Letra D é nosso gabarito : Rejeitada na sua integralidade, por força do princípio da indivisibilidade.
Artigo 49 do CPP que diz: a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
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Caso o OFENDIDO proponha, na própria queixa-crime, composição civil dos danos para parte dos ACUSADOS, a peça acusatória deverá ser:
Recusada, por conta da indivisibilidade. Ou faz a denuncia para todos ou para ninguém
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Princípios da ação penal pública:
• Obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e materialidade, o MP deve oferecer a denúncia
• Indisponibilidade: ajuizada a ação penal, o MP não pode dela desistir
• Oficialidade: a ação penal é ajuizada por um órgão oficial (Ministério Público)
• Divisibilidade: havendo mais de um autor do crime, o MP pode ajuizar a ação somente em face de um ou uns, deixando para ajuizar em face dos outros depois (visando, por exemplo, reunir mais provas)
Princípios da ação penal privada:
• Oportunidade: o ofendido decide se vai ajuizar ou não a ação
• Disponibilidade: o ofendido pode desistir da ação, e o perdão concedido a um querelados a todos se entende, salvo ao que recusar)
• Indivisibilidade: querendo ajuizar a ação, o ofendido deve ajuizar contra todos, sob pena de renúncia ao direito de queixa
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Letra D
Segundo o Informativo 547 STJ: No Princípio da Indivisibilidade da Ação
Penal Privada, caso o querelante proponha, na própria queixa-crime, composição civil de danos para
parte dos querelados, a peça acusatória deverá ser rejeitada em sua integralidade, ou seja, em
relação a todos os querelados. Isso porque a composição pelos danos, sendo aceita e homologada
judicialmente, implica a renúncia ao direito de queixa.
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A questão quer saber se pode propor danos a alguns dos acusados sendo que todos estão envolvidos.
Resposta = Não, o que vale para um valerá para todos. É Indivisível.
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Macetes que me ajudam
ODIO de ladrão, estuprador, assassino, quem comete violência contra mulher, etc.
Princípios da ação penal pública:
Obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e materialidade, o MP deve oferecer a denúncia
Divisibilidade: havendo mais de um autor do crime, o MP pode ajuizar a ação somente em face de um ou uns, deixando para ajuizar em face dos outros depois (visando, por exemplo, reunir mais provas)
Indisponibilidade: ajuizada a ação penal, o MP não pode dela desistir
Oficialidade: a ação penal é ajuizada por um órgão oficial (Ministério Público)
Ação penal privada DOI no bolso
Princípios da ação penal privada:
Disponibilidade: o ofendido pode desistir da ação, e o perdão concedido a um querelados a todos se entende, salvo ao que recusar)
Oportunidade: o ofendido decide se vai ajuizar ou não a ação
Indivisibilidade: querendo ajuizar a ação, o ofendido deve ajuizar contra todos, sob pena de renúncia ao direito de queixa
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✏A composição civil dos danos é a proposta feita pelo suposto autor do fato a vítima para reparar os prejuízo causados pela infração.
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Deverá ser rejeitada porque fala "parte" dos querelados. O princípio da indivisibilidade requer que seja em face de todos, ou para nenhum.
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errei em 28/ 01