SóProvas


ID
1398853
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As formas de instauração do inquérito policial variam de acordo com a natureza do delito. Nos casos de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial pode se dar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • O IP, nos crimes de ação penal pública incondicionada, poderá ser instaurado de ofício, pela autoridade POLICIAL, por requisição do MP ou do Juiz, por requerimento do ofendido ou pela lavratura do auto de prisão em flagrante (embora esta última seja uma modalidade de instauração ex officio). Vejamos:

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I – de ofício;

    II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    A alternativa A é a correta, embora não cite a possibilidade de instauração por requisição do Juiz.

    FONTE: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ba-tecnico-comentarios-questoes-de-processo-penal-recursos/

  • nessa questão é só lembrar que quem faz a requisição é a  autoridade judiciária ou Ministério Público, lembrando disso mata a questão de cara. 

    a) de ofício pela autoridade policial; mediante requisição do Ministério Público; mediante requerimento do ofendido; e por auto de prisão em flagrante;

    b)de ofício pelo Ministério Público; mediante requisição da autoridade policial; mediante requerimento do ofendido; e por auto de prisão em flagrante;

    c)de ofício pela autoridade policial; mediante requerimento do Ministério Público; mediante requisição do ofendido; e por auto de resistência;

    d)de ofício pelo Ministério Público; mediante requisição da autoridade policial; mediante requerimento do ofendido; e por auto de resistência;

    e)de ofício pela autoridade policial; mediante requerimento do Ministro da Justiça; mediante requisição do ofendido; e por auto de resistência.


  • Início do IP:

    1. De ofício pela autoridade policial;

    2. Por requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo

    3. Por delação de terceiros (delatio criminis): Nessa hipótese, caso a autoridade policial verifique a procedência da informação, mandará instaurar o IP par apurar oficialmente o acontecimento delitivo. 

    4. Por requisição da autoridade competente (Juíz, MP, Ministro da Justiça).

    5. Pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito.


    Se a norma penal não estipular o tipo de ação penal a que está sujeito determinado crime, entende-se que ele estará submetido à ação penal pública incondicionada. Nesse caso, o inquérito policial pode ser iniciado por qualquer das hipóteses acima mencionadas.

    "De outro lado, a ação penal pública condicionada (à representação do ofendido e à requisição do Ministro da Justiça) e a ação penal privada vêm expressa na norma penal. Nessas situações, o inquérito policial somente pode ser instaurado por provocação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo ou ainda do Ministro da Justiça, a depender do caso".


    FONTE: (LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012).


  • Minha mãe mandou bater neste da?...qui. Vixe, errei.

  • Requerimento =/= Requisição, esta tem natureza de ordem (mesmo sabendo que não há hierarquia entre juiz e MP) e a primeira não tem natureza de ordem.

  • Caros amigos, é válido estabelecermos um esboço esquemático


    Crimes de ação penal pública incondicionada - Formas de instauração de inquérito policial

    a)  De ofício: princípio da obrigatoriedade. Autoridade policial tomou conhecimento do fato nas atividades rotineiras. Peça inaugural é portaria


    b) Requisição da autoridade judiciária ou MP


    c)  Requerimento do ofendido – delegado verifica a procedência das informações (evitar investigação temerária) => Se indeferir = recurso inominado para o chefe de Polícia


    d)  Notícia de qualquer do povo: “delatio criminis” Ex.: ocorrência policial


    e)  APF: funciona como peça inaugural 

  • Muito bom a dica de Edimário, vlw.

  • OBS: A pesar de o ato de prisão em flagrante não constar expressamente no CPP como condição que permita a instauração do inquérito policial, este é permitido no código de processo militar-CPPM art. 27. A despeito do silêncio do CPP acerca do assinto, pode ser perfeitamente possível a aplicação subsidiaria do art. 27 do CPPM no âmbito processual penal comum conforme art. 3ª do CPP. 

  • Somente para ajudar a memorizar: Requisição é uma ordem e Requerimento é um pedido.

  • A Banca sabiamente excluiu a Autoridade Judiciária do rol de legitimados para requisitar a Instauração do IP porque, assim procedendo, estaria maculando a sua imparcialidade. 

  • Requerimento = Pedido

    Requisição = Ordem

    Representação = Autorização


    Exemplo "besta" que meu professor usou para explicar a diferença: "O homem quer sair para jogar bola e pede uma representação à sua mulher, que diante de seu requerimento ela imediatamente impõe uma requisição para ele ir é lavar a louça". KKK

  • Muito estranho esta questão. O enunciado pede, apenas, ação penal incondicionada, sendo que esta ação não é necessário requerimento, ela é, sim, feita de ofício... MAL ELABORADA.

  • Gabarito: A

    Início do IP:

    1. De ofício pela autoridade policial;

    2. Por requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo

    3. Por delação de terceiros (delatio criminis): Nessa hipótese, caso a autoridade policial verifique a procedência da informação, mandará instaurar o IP par apurar oficialmente o acontecimento delitivo. 

    4. Por requisição da autoridade competente (Juíz, MP, Ministro da Justiça).

    5. Pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito.

     

  • Gabarito: A

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.      

            § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

  • Quem pode iniciar o IP na ação pública de Ofício? O MP?

  • CPP

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      I - de ofício; (autoridade policial)

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • AUTO DE RESISTÊNCIA? de cara já eliminei as opções c, d, e

    A dúvida poderia estar entre a letra A ou B. O inquérito policial é o procedimento administrativo, instaurado pela AUTORIDADE POLICIAL. Ou seja, nunca um delegado vai solicitar a sua instauração, pois ele é quem instaura. 

  • AÇÃO PENAL: 

     

    PUBLICA:

    INCONDICIONADA    DE OFICIO: PELA AUTORIDADE POLICIAL

                                        - A REQUISIÇÃO: MP

                                        - REQUERIMENTO: OFENDIDO

                                        - E POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    CONDICIONADA      REPRESENTAÇÃO:  DO OFENDIDO

                                      - REQUISIÇÃO: MINISTRO DA JUSTIÇA

     

    PRIVADA

                        - EXCLUSIVA (COMUM)

                        - PERSONALISSIMA

                        - SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA

  • Nos casos de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial se dará nas hipóteses do artigo 5º do CPP:

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
    § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Assim, resumidamente, o inquérito policial se dará de ofício pela autoridade policial, nos termos do artigo 5º, I; mediante requisição do Ministério Público, nos termos do artigo 5º, II, primeira parte; mediante requerimento do ofendido, nos termos do artigo 5º, II, segunda parte; e por auto de prisão em flagrante, nos termos do artigo 5º, §3º.

    Gabarito do Professor: A



  • Questão boa! a) e b) confunde quem estudou mas não está atento.

     

    Pessoal, oficio quem faz é a Polícia. Entendam que eles ficam sabendo do crime e tem a obrigação de instaurar um IP (de ofício). E quando se falar em Autoridade Competente: ex MP, está se referindo a uma requisição. É como uma ordem pq a auto policial NÃO poderá deixar de instaurar o IP. < Resposta a sua pergunta Bala no Alvo.

     

    Letra a) correta. E boa dica do Cleydson também, que traduz em outras palavras o que eu disse. : Se quem instaura o IP é a auto policial, então eles não vão pedir (requerimento) nem mandar (requisição) isso a ninguém. Logo, sabendo disso, exclui se a b) também por essa forma de se lembrar do assunto. 

  • Gab.A fé foco determinação e muito treino muinta prova PMSE rumo a realizar um sonho 

  •  

    PÚBLICA:

    INCONDICIONADA  

     DE OFICIO: PELA AUTORIDADE POLICIAL
     - A REQUISIÇÃO: MP
    - REQUERIMENTO: OFENDIDO
     - E POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    CONDICIONADA    

    - REPRESENTAÇÃO
    :  DO OFENDIDO
     - REQUISIÇÃO: MINISTRO DA JUSTIÇA

     

    PRIVADA

     - EXCLUSIVA (COMUM)
     - PERSONALISSIMA
     - SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA

  • Pra não errar mais:

    REQUISIÇÃO é do PATRÃO(autoridade judiciária, MP e Ministro da Justiça.)

    REQUERIMENTO é do JUMENTO(ofendido, representante legal.)

    Prazo para conclusão do Inq. Policial: A que horas o delegado de polícia chega à delegacia para trabalhar? 10:30h, sendo assim:

    Réu preso= 10 dias, improrrogável, sob pena de constrangimento ilegal.

    Réu solto= 30 dias

    Prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP: A que horas o Promotor vai embora do fórum?(exceto nas sextas-feiras, pois o mesmo não trabalha nesse dia)= 5:15 da tarde, sendo assim:

    Réu preso= 5 dias

    Réu solto= 15 dias.

    Créditos: Professor Acácio Miranda.

  • Resquisição = Patrão ( Patrão manda)

    Requerimento = Jumento ( Não manda em nada)

  • Não têm mistérios no que tange o inquérito policial.

    Sabendo que é presidido pelo delegado de policial e que o prazo é de 10 dias quando preso em flagrante ou preventivamente e de 30 dias quando estar solto sob fiança ou sem ela. Sabendo disso, você já mata 50% das questões de ensino médio.

  • de Ofício pela autoridade Policia
    mediante Requisição do Ministério Público
    mediante Requerimento do Ofendido e por Auto de Prisão em Flagrante

     
  • Auto de resistência é aquele em que o autoridade policial, na prisão em flagrante, pode realizar os meios necessários e adequados para conter o suspeito que resiste a prisão:

    CPP:

    Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas

  • Não confundir:

    REQUISIÇÃO, quem quis foi o patrão - (quando aut. policial/MP/aut. judiciária quis)

    REQUERIMENTO, quem quer é o jumento - (quando o ofendido/representante legal quer).

  • GABARITO LETRA A

    Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • um bizu que um colega do qconcurso disse e nunca mais esqueci

    Requerimento = Pedido /rima com jumento

    Requisição = Ordem /rima com patrão

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Formas de Instauração do IP

    ação penal pública INCONDICIONADA

    Þ   EX officio (de ofício)

    Þ   requisição do MP ou do juiz

    Þ   requerimento da vítima

    Þ   auto de prisão em flagrante (APF)

    ação penal pública CONDICIONADA

    Þ   representação da vítima

    Þ   requisição do ministro da justiça

    Þ   requisição do MP ou do juiz

    Þ   auto de prisão em flagrante (APF)

    ação penal PRIVADA

    Þ   requerimento da vítima (ofendido)

    Þ   requisição do MP ou do juiz

    Þ   auto de prisão em flagrante (APF)

    GAB - A

  • Letra A.

    a) Certo. O Ministério Público é dotado de poder de investigação, mas não pode presidir o inquérito policial. A característica da oficiosidade, presente no inquérito policial, refere-se à autoridade policial, e não ao Ministério Público. Além disso, o inquérito policial pode ser instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária. Por fim, vale lembrar que a requisição do Ministro da Justiça é cabível apenas na ação penal pública condicionada, e que a prisão em flagrante pode dar início ao inquérito policial.

    Questão comentada pela Profª. Geilza Diniz

  • As formas de instauração do inquérito policial variam de acordo com a natureza do delito. Nos casos de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial pode se dar: De ofício pela autoridade policial; mediante requisição do Ministério Público; mediante requerimento do ofendido; e por auto de prisão em flagrante;

  • Gabarito: A

    Mesmo sendo ação pública, o inquérito pode ser iniciado mediante

    requerimento, conforme o CPP.

    Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será

    iniciado:

    I – de ofício;

    II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério

    Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver

    qualidade para representá-lo.

  • Letra A

    Segundo o CPP Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do

    ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Ação penal incondicionada é a ação pública

  • Noticia criminis de Cognição Imediata - de ofício/atividades rotineiras; Cognição Mediata - expediente formal do MP; Cognição Mediata - expediente formal da pessoa do povo; Cognição Coercitiva - prisão em flagrante.

  • As formas de instauração do inquérito policial variam de acordo com a natureza do delito. Nos casos de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial pode se dar:

    de ofício pela autoridade policial; mediante requisição do Ministério Público; mediante requerimento do ofendido; e por auto de prisão em flagrante;

    CORRETO.

    Art. 5o , CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Poderá o inquérito policial ser instaurado, ainda, em razão da prisão em flagrante do infrator. Embora essa hipótese não conste no rol do art. 5° do CPP, trata-se de hipótese clássica de fato que enseja a instauração de IP. Parte da Doutrina, no entanto, a equipara à notitia criminis e, portanto, estaríamos diante de uma instauração ex officio.

  • REQUISIÇÃO - PATRÃO

    REQUERIMENTO - JUMENTO

  • FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:

    A) Ação penal pública incondicionada: de ofício; requisição do MP; requerimento da vítima ou de seu representante legal; auto de prisão em flagrante;

    B) Ação penal pública condicionada: representação do ofendido ou de seu representante legal;

    C) Ação penal privada: requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente.

  • GAB A

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • GABARITO A

    Ação penal pública incondicionada

    ·        De ofício (autoridade policial)

    ·        Requisição do MP.

    ·        Requerimento do ofendido/ representante.  **** cabe recurso administrativo ao chefe de polícia.

    ·        Auto de Prisão em Flagrante (APF).

  • REQUERIMENTO - JUMENTO = OFENDIDO

    REQUISIÇÃO - PATRÃO = MP

    *É simples, mas funciona.

  • AÇÃO PENAL: 

     

    PUBLICA:

    INCONDICIONADA  DE OFICIO: PELA AUTORIDADE POLICIAL

                      - A REQUISIÇÃO: MP

                       - REQUERIMENTO: OFENDIDO

                       - E POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    CONDICIONADA   REPRESENTAÇÃO:  DO OFENDIDO

                      - REQUISIÇÃO: MINISTRO DA JUSTIÇA

     

    PRIVADA

                - EXCLUSIVA (COMUM)

              - PERSONALISSIMA

              - SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA

  • Eliminei o item B pelo fato de não ter lógica a autoridade policial requerer ao MP a abertura do inquérito

    com a frase ''auto de resistência'' eu já eliminei o item C,D e E.

    Sobrou o item A

  • Requisição é do patrão.

    Requerimento é do jumento.

    pmce, cuida.

  • Pega o bizu: só instaura se RODAR Art5º, incs I e II

    Requisição das autoridades (Juiz ou MP)

    Ofício

    Denúncia de terceiros (deve-se averiguar antes)

    Auto de prisão em flagrante

    Requerimento do ofendido ou de quem tem qualidade de representá-lo.

  • já errei essa questão 20x
  • Ofendido não requisita nada. Quesisição tem relação com ordem, e ele não pode mandar no delegado. Dai ja da pra eliminar algumas questões.

  • O Ministério Público é dotado de poder de investigação, mas não pode presidir o inquérito policial. A característica da oficiosidade, presente no inquérito policial, refere-se à autoridade policial, e não ao Ministério Público. Além disso, o inquérito policial pode ser instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária.

    A requisição do Ministro da Justiça é cabível apenas na ação penal pública condicionada, e que a prisão em flagrante pode dar início ao inquérito policial. 

  • RequeriMENTO = quem faz é o jumento ( requerimento = Pedido)

    RequisiçÃO = quem faz é o patrão ( requisição = Ordem)

    Representação = Autorização