SóProvas


ID
1398859
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constitui hipótese de incompatibilidade dos juízes quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
  • Questão MAIS que pesada '-'... 


    Não há no nosso sistema processual vigente algo que diferencie em sua totalidade incompatibilidade de impedimento. Na real, a incompatibilidade é um impedimento. 

    Se eu estiver errado, me corrijam, porém sério... achei horrível.

  • Incompatibilidade = por causa de parentesco

    Impedimento = por causa de atuação em processo anterior

  • A incompatibilidade é doutrinariamente conceituada como uma hipótese de impossibilidade de atuação do Juiz, decorrente de graves razões de conveniência, não incluídas nos casos de suspeição e impedimento.

    O art. 253 do CPP nos traz uma destas hipóteses:

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    A Banca deu como correta a alternativa B. Contudo, como podemos ver do art. 252, existe uma limitação (até o terceiro grau, inclusive) que não foi apontada no item dado como correto, por isso ele está ERRADO


  • Tema muito controverso no âmbito processual penal o instituto da incompatibilidade. Não seria uma questão para uma fase objetiva de concurso.  

  • O  impedimento  decorre  da  relação  de interesse com o objeto do processo; a suspeição, do vínculo com qualquer das partes; e a incompatibilidade provém de graves razões de conveniência não incluídas entre  os  casos  de suspeição  ou de impedimento


    Devido à imprecisão do termo no processo penal, a verdade é que, na prática, a  incompatibilidade vem sendo tratada como espécie de suspeição por razões de foro íntimo, cuja conceituação tem caráter residual, isto é, abrange tudo aquilo que não se refira diretamente às causas de suspeição ou de impedimento, mas que seja capaz de interferir na imparcialidade do magistrado


  • A assertiva D também está correta, conforme o art. 252 CPP:


      Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    (...)

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

  • A incompatibilidade é doutrinariamente conceituada como uma hipótese de impossibilidade de atuação do Juiz, decorrente de graves razões de conveniência, não incluídas nos casos de suspeição e impedimento.

    O art. 253 do CPP nos traz uma destas hipóteses:


    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.


    A Banca deu como correta a alternativa B. Contudo, como podemos ver do art. 252, existe uma limitação (até o terceiro grau, inclusive) que não foi apontada no item dado como correto, por isso ele está ERRADO.


    Portanto, a questão deveria ser ANULADA.

  • Acredito que a banca considerou impedimento o que está previsto no art. 252 do CPP e incompatibilidade o que está previsto no art. 253. Pesquisando encontrei o seguinte: 

    A Incompatibilidade provém de graves razões de conveniência não incluídas entre os casos de suspeição ou de impedimentos, estando prevista em geral nas leis de organização judiciárias.

    A competência do juiz, delimitada por lei, depende, ainda, da ausência de determinadas relações com as partes, ou com outros juízes, assim como do prejuízo (ter julgado anteriormente), o que significa que a presença de uma ou de outra destas condições a exclui. Para que o juiz seja competente, podendo julgar com imparcialidade e isenção de ânimo, faz-se necessário que estejam excluídas tais relações, que configurem a suspeição, o impedimento e a incompatibilidade. Muito embora, por vezes, se fale em "suspeição", quando há o impedimento e se usa o termo "incompatibilidade" para designar essas hipóteses, a lei refere-se as três como condição que afastam a competência do juiz.

    Não há entretanto, no nosso direito positivo processual uma clara distinção entre as hipóteses de incompatibilidades e impedimentos, previstos nos artigos. 252 e 253, do CPP".

    Fonte: http://www.zemoleza.com.br/trabalho-academico/humanas/direito/suspeicao-impedimento-e-incompatibilidade-no-processo-penal/

  • Aline Marcelino, excelente comentário, sigo seu voto.

  • Aline Rodrigues, concordo com você.

  • A questão é gramatical. Olhem o enunciado novamente. A incompatibilidade de JUÍZES (no plural, ou seja, + de 1 juiz incompatíveis). Desse modo, a hipótese configura o impedimento previso na assertiva B, na qual dois juízes estão impedidos... 


    #Avante 

  • eu também concordo com a Aline...

  • Questão doutrinaria, nem é impedimento nem suspeição, é incompatibilidade.

     

     Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

     

  • A questão trata de incompatibilidade, que, segundo parte da doutrina é sinônimo de impedimento.

    Contudo, a banca adotou entendimento de que são institutos diferentes, de modo que as hipóteses de impedimento são as previstas no artigo 252, e que correspondem às alternativas A, C, D e E.

    A incompatibilidade, segundo a corrente adotada pela banca, consta da regra prevista no artigo 253 do CPP.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Entendo que a questão deveria ter sido anulada, por conta da divergência doutrinária, mas, a partir do entendimento adotado pela banca, o gabarito é a letra B.

    Gabarito do Professor: B (Possível anulação)

  • mas ha divirgencia, então fica bem dificil saber o que é alguma coisa.

  • Empedimento e imcompatibilidade foi de doer...

  • JUÍZES - MAIS DE UM

  • Gab B

    Completando, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive

  • Existem determinadas situações em que o juiz não pode exercer a jurisdição, seja por impedimento, suspeição ou incompatibilidade, hipóteses previstas estre os artigos 252 a 254 do Código de Processo Penal.

     

    A suspeição geralmente está ligada à uma relação externa ao processo, ou seja, a imparcialidade do juiz tem origem fora do processo.

    Será o juiz suspeito:

     I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Já o impedimento está ligado a situações internas do processo, sendo o juiz impedido, portanto, quando:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Há apenas uma hipótese de incompatibilidade, prevista no artigo 253 do CPP, segundo o qual, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • IncomPAtibilidade = PArentesco

  • LETRA B CORRETA

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Errei!

    Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 252. IncomPAtibilidades-> PArentes.

  • Acertei pq percebi que a B era a única questão que não tratava de impedimento

  • Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • inCOmpatibilidade = parentesco em juízos COletivos

  • Quando analisei essa aberração que a banca chamou de questão, pensei - vou responder a única diferentona- mas com a certeza de que iria errar, entretanto acertei... vai entender né

  • Acertei pq lembrei do RITJDFT. rs