SóProvas


ID
1398868
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um importante papel do assistente de acusação é a possibilidade de interpor recurso de algumas decisões específicas. O assistente de acusação pode interpor apelação:

Alternativas
Comentários
  • Um mnemônico referente ao assunto da questão:

    Pronunciou? RESE! (REcurso em SEntido estrito);

    Impronunciou? APELA! (para absolvição sumária e impronúncia)


    Gabarito: E

    Art. 416 CPP quanto ao cabimento da apelação; não encontrei o fundamento acerca da legitimidade do assistente para apelar... se alguém souber favor complementar!

  • A questão é um pouco polêmica na doutrina e na jurisprudência.

    Alguns defendem que o assistente  não é auxiliar da acusação, pois ele procura defender seu interesse na indenização do dano ex delicto.

    Outros trazem a possibilidade de que ele recorra, mesmo que para exasperar a pena.

    O que, seguramente, o assistente pode recorrer é:

    a) Contra a sentença de impronúncia(recurso de apelação);

     b) Contra a sentença proferida no âmbito do tribunal do júri, quando não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal.  


  • O assistente de acusação possui legitimidade recursal para interpor recurso de apelação tanto em face da sentença de IMPRONÚNCIA quanto em face da sentença penal condenatória, com a única finalidade de majorar a pena:

    (…) 3. A lei permite ao assistente de acusação interpor recurso de apelação, inclusive contra decisão de impronúncia, e recurso em sentido estrito na hipótese de o juiz julgar extinta a punibilidade, tendo o Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de que ele possui legitimidade, ainda, para interpor recursos especial e extraordinário, desde que nas hipóteses previstas nos arts. 584, § 1º, art. 598 do Código de Processo Penal (Súmula 210/STF).

    (…)

    (HC 287.948/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 22/09/2014)

    […]

    (…) O assistente da acusação possui legitimidade e interesse recursal para o manejamento de recurso objetivando o agravamento da pena imposta. Precedentes.

    Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

    (AgRg no REsp 1312044/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)

    Desta forma, tanto a letra A quanto a letra E estão corretas.

    Assim, a questão deveria ser ANULADA.

    (disponível em: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ba-tecnico-comentarios-questoes-de-processo-penal-recursos/. Acesso em 05.02.2015)

  • O assistente da acusação tem legitimidade para recorrer? - Denise Cristina Mantovani Cera

    De acordo com o artigo 577, do CPP têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou seu defensor. Mas pela leitura doCódigo de Processo Penal, o assistente da acusação pode recorrer, porém de modo subsidiário, contra:

    a) decisão de impronúncia;

    b) decisão de absolvição e

    c) decisão que extingue a punibilidade.

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

    1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

    (...)

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    O recurso do assistente é subsidiário em relação ao recurso do Ministério Público. E, apesar do Código de Processo Penal somente mencionar a legitimidade recursal nestas três hipóteses, a doutrina diz que sempre que um outro recurso funcionar como desdobramento destas, será possível a interposição do recurso pelo assistente.


    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2255901/o-assistente-da-acusacao-tem-legitimidade-para-recorrer-denise-cristina-mantovani-cera

  • Fui na letra A.
    Vejamos a fundamentação:


    O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?

    SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)

    (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)


  • O assistente de acusação possui legitimidade recursal para interpor recurso de apelação tanto em face da sentença de IMPRONÚNCIA quanto em face da sentença penal condenatória, com a única finalidade de majorar a pena:

    (…) 3. A lei permite ao assistente de acusação interpor recurso de apelação, inclusive contra decisão de impronúncia, e recurso em sentido estrito na hipótese de o juiz julgar extinta a punibilidade, tendo o Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de que ele possui legitimidade, ainda, para interpor recursos especial e extraordinário, desde que nas hipóteses previstas nos arts. 584, § 1º, art. 598 do Código de Processo Penal (Súmula 210/STF).

    (…)

    (HC 287.948/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 22/09/2014)

    […]

    (…) O assistente da acusação possui legitimidade e interesse recursal para o manejamento de recurso objetivando o agravamento da pena imposta. Precedentes.

    Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

    (AgRg no REsp 1312044/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)

    Desta forma, tanto a letra A quanto a letra E estão corretas.

    Assim, a questão deveria ser ANULADA.

    Prof. Renan Araujo

  • questão por demais polêmica! A FGV cobra o entendimento dela. Vai saber qual o é...

  • A questão não foi anulada. Mantiveram a letra "E" como resposta.

    Acho que a banca considerou unicamente o texto do CPP. A previsão para majorar pena em caso de pena condenatória está prevista na jurisprudência. É um absurdo tal questão não ter sido anulada.

    Sinopses Jurídicas - Juspodivm: "Quanto ao direito de arrazoar recursos, insta salientar que o assistente de acusação poderá fazê-lo com os recursos do Ministério Público, mas poderá também apresentar os seus próprios recursos diretamente, nos seguintes casos: 1) apelação contra as decisões de impronúncia (art. 584, § 1°, do CPP, c/c art. 416 do CPP) e absolvição sumária (art. 416 do CPP) no Tribunal do Júri; 2) recurso em sentido estrito, nas hipóteses de decisão de extinção da punibilidade (art. 581, inciso VIII, do CPP, c/c art. 584, § 1°, do CPP) e de decisão que denega ou julga deserta a apelação interposta por ele próprio (art. 581, inciso XV, do CPP); 3) apelação contra sentença absolutória (art. 598 do CPP); 4) apelação contra a sentença condenatória visando o aumento de pena (posição do STJ e do STF); 5) carta testemunhável; 6) embargos de declaração; recurso extraordinário (Súmula n° 210 do STF); 7) recurso especial.


  • 3. A lei permite ao assistente de acusação interpor recurso de apelação, inclusive contra decisão de impronúncia, e recurso em sentido estrito na hipótese de o juiz julgar extinta a punibilidade, tendo o Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de que ele possui legitimidade, ainda, para interpor recursos especial e extraordinário, desde que nas hipóteses previstas nos arts. 584, § 1º, art. 598 do Código de Processo Penal (Súmula 210/STF).

    (…)

    (HC 287.948/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 22/09/2014)

    […]

    (…) O assistente da acusação possui legitimidade e interesse recursal para o manejamento de recurso objetivando o agravamento da pena imposta. Precedentes.

    Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

    (AgRg no REsp 1312044/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)

    Desta forma, tanto a letra A quanto a letra E estão corretas.

    Assim, a questão deveria ser ANULADA.


  • Tem uma corrente doutrinária que diz que o assistente não tem interesse em majorar a pena, pois sua pretensão seria meramente patrimonial, de reparação do dano. Desse modo, se já ocorreu a condenação ele perde o interesse em recorrer.

  • O assistente só tem interesse pra recorrer quando o titular da ação (MP) não  se manifestar ou ficar inerte. O prazo é de 15 dias, a contar do término do prazo de 5 dias do MP (art. 598 e §1º, CPP).  NESSE CASO, TEMOS UM TRIPLO GABARITO 'A', 'C' e 'E'.   :/

  • Acho que no mínimo caberia dano moral por parte da FGV.

    Outra questão da FGV - TJ/PI - ANALISTA - 2015!!!!!

    Q598640 - No que pertine aos recursos no processo penal, é correto afirmar que:

    RESPOSTA: o assistente de acusação não dispõe de legitimidade para a interposição de recursos.

  • Renato Brasileiro: "Pelo menos de acordo com o texto do CPP, a legitimação recursal do assistente é restrita à
    impugnação da impronúncia, da absolvição e da extinção da punibilidade.".

  • O assistente de acusação pode sim ter interesse em majorar a pena, se na sentença houver o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Uma pena maior poderia não ocorrer a prescrição.

  • Jesse Cunha, essa questão foianulada pela banca em 30/03/2016 com o gabarito definitivo.

  • Dica da professora Ana Cristina Mendonça...

     

    Os recursos da primeira fase do tribunal do júri (só vale nesse caso!)

    Apelação: Impronúncia e Absolvição (vogais)

    Rese: Pronúncia e Desclassificação (consoantes)

     

    Obs: A colega Lorena Boone postou na questão Q634133.

  • A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)

    (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

  • Melhor explanação sobre o gabarito da alternartiva "e" é do Rafael Vargas.

    Apenas complementando a resposta com a leitura do Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    Bons estudos!

  • Com propriedade, Renato Brasileiro assevera:

    "A rigor, consoante expressamente disposto no CPP, a legitimação recursal do assistente de acusação é restrita à impugnação da impronúncia, da absolvição e da extinção da punibilidade, podendo, todavia arrazoar os recursos interpostos pelo MP".

  • Por força do artigo 598 do CPP cabe ao assistente, recorrer de tudo o que seja de interesse da acusação ainda que nao habilitado durante o processo. 

                  Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  • Acerca da possibilidade recursal do assistente de acusação, dispõe o CPP:

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
    § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    Assim, verifica-se que a hipótese específica em que pode o assistente de acusação interpor recurso é a de sentença de impronúncia, estando as demais alternativas incorretas por ausência de previsão legal que as ampare. 

    Gabarito do professor: E

  • ALTERNATIVA E

    RECORRENTE                                                    PRAZO               INÍCIO

    PARTES                                                              05 DIAS             Contados da intimação

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO         05 DIAS           Do dia em que terminar o prazo para o MP/  Caso tenha sido intimado                                                                                                                                após o  MP,   será contado da data da intimação

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO HABILITADO·  15 DIAS         Contados do dia em que terminar o prazo do MP

     

    Bons estudos!

    ·        

     

     

     

     

  • Qual o erro da letra A?

    O STJ entende que o assistente de acusação tem legitimidade para apelar da sentença com a única finalidade de obter o aumento da pena. Vejamos:

    “(...) 2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal, pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena.

    (...)” (HC 169.557/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
    TURMA, julgado em 29/08/2013, DJe 12/09/2013)

    VIDE - Q142813

    Conforme a jurisprudência do STJ, ao assistente de acusação não é conferida legitimidade para interpor apelação de sentença condenatória com o fim de aumentar a pena. (ERRADA)

     

    = Foco e Fé  

  • GABARITO E

     

    CAI MUITO!!!

     

     

    Absolvição sumária ou impronúncia = apelação

     

    Pronúncia                                       = Recurso em sentido estrito

     

    queixa ou denúncia negados        = recurso em sentido estrito

     

    Recurso negado                            =  Carta testemunhável --> A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • A possibilidade de recurso autônomo pelo assistente é limitada às seguintes hipóteses: decisão de impronúncia (art. 584, parágrafo 1º), decisão de extinção da punibilidade (art. 584, parágrafo 1º), sentença absolutória (art. 598) e sentença condenatória visando ao aumento de pena (art. 598).

  • CPP Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  • Vogal - vogal > Absolvição/Impronúncia = Apelação

    Consoante - consoante > Pronúncia/Desclassificação = ReSE

  • O assistente poderá interpor os seguintes recursos:

    a) recurso em sentido estrito da sentença que decretar a extinção da punibilidade (art. 271, CPP) e da decisão que denegar ou julgar deserta a apelação interposta por ele próprio (art. 581, XV, CPP).

    b) apelação da sentença absolutória própria e sumária e da impronúncia (art. 416, CPP).

    c) carta testemunhável

    d) embargos de declaração. Quanto aos embargos declaratórios (tanto os previstos no art. 382, quanto os do art. 619 do Código de Processo Penal)

    e) recursos extraordinário e especial (Súmula 210, STF). Não o pode na hipótese de decisão concessiva de habeas corpus (Súmula 208, STF).

    f) agravo de instrumento contra decisão denegatória dos recursos constitucionais (art. 28 da Lei nº. 8.038/90).

     

  • GABARITO E

    Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo1° e 598 do Código de Processo Pena.

    ▪ Impronúncia;

    ▪ Extinção da punibilidade;

    ▪ Apelação supletiva.

  • LETRA E CORRETA

    CPP

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.    

  • Só ir na Logica

    pra que o assistente de acusação irá interpor RECUSO pra PRONUNCIA? Ele é de acusação Logo se o Réu está livre ele interpõem pra voltar a acusa-ló

  • Gabarito E

    REJEITAR A DENÚNCIA/ QUEIXA => RESE

    PRONUNCIAR; CONCEDER/NEGAR HABEAS CORPUS; DENEGAR APELAÇÃO OU JULGAR DESERTA => INICIAIS COM CONSOANTE => RESE

    IMPRONUNCIAR; ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA => INICIAIS COM VOGAL=> APELAÇÃO

    RESE: INTERPOSIÇÃO: DIAS

    RAZÕES: 2 DIAS

    OBS.: DA DECISÃO QUE INCLUI OU EXCLUI JURADO : 20 DIAS p/ INTERPOR

    Obs: Peguei esse comentário de algum colega, só não me lembro de quem rs

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • ART 416 - Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Segundo o CPP “Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    (...)

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    Art.584. (...) §1.º Ao recurso interposto da sentença de impronúncia ou no caso do n. VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.”

  • Sobre o tema, vejamos:

    Súmula 210 do STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal.

    Súmula 448 do STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

  • Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    Pode recorrer:

    • impronúncia
    • prescrição/extinção - RESE
    • apelar se o MP não o fizer