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Gabarito E - Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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Alternativa Correta letra "E"
Inamovibilidade é uma garantia constitucional, de acordo com o art. 95, II, CF/88. Ela assegura que os Magistrados não possam ser removidos das comarcas onde atuam sem um motivo palpável.
Para que o Juiz seja transferido é necessário que ele demonstre vontade de mudar de comarca, ou ainda, que a sua mudança seja por decorrência de incontestável interesse público conforme está disposto no art. 93, VIII:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...).
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.
Tal garantia abrange, inclusive, a possibilidade de recusar promoção na carreira, quando referida benesse camuflar uma manobra contra o juiz. Ou seja, uma vez titular do respectivo cargo, o juiz somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria, nunca ex officio de qualquer outra autoridade.
Pedro Lenza, ainda, conceitua que: “Pela regra da inamovibilidade (art. 95, II), garante-se ao juiz a impossibilidade de remoção, sem seu consentimento, de um local para outro, de uma comarca para outra, ou mesmo sede, cargo, tribunal, câmara, grau de jurisdição”.
Essa regra não é absoluta, pois, como estabelece o art. 93 VIII, o magistrado poderá ser removido (além de colocado em disponibilidade e aposentado), por interesse público, fundando-se tal decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”.
Fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8369/Garantia-da-inamovibilidade-assegurada-aos-juizes-substitutos
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Perfeito o comentário da colega fabiane leitzke. Só a título de correção, o art. 93, VIII, alterado pela EC 45/04, altera o quórum para a remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, de 2/3 dos membros do tribunal, para maioria absoluta do tribunal ou do CNJ.
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Obrigado, Carlos !
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Art
95 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os Juízes gozarão das
garantias seguintes:
I -
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
II
- inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo
voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal superior competente;
III - irredutibilidade de vencimentos, que, todavia,
ficarão sujeitos aos impostos gerais (art. 15, nº IV).
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Alternativa CORRETA letra "E"
É oportuno mencionar que o artigo 95 da CF postado pela colega "Gabriela" está desatualizado. Vale a pena ver a postagem da colega "Para fez". O quorum de votação para remoção de magistrado é MAIORIA ABSOLUTA e não quórum de 2/3. É com os erros que também apreendemos acertar questões.
DEUS seja conosco!
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LETRA E CORRETA
CF
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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Com a fundamentação dos colegas "Adolfo Fernandes" e "André Arreas" é possível perceber que a garantia da INAMOVIBILIDADE do Magistrado foi MÍTIGADA, já que antes era por quórum de 2/3 e agora por maioria absoluta.
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D) O juiz titular residirá na respectiva comarca, SALVO autorização do tribunal.
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Conforme trata o art. 93, VIII da CF/88 o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
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GABARITO: E!
Vida de concurseiro não é fácil, Assertiva bem incompleta! A garantia da inamovibilidade só pode ser afastada por interesse público. O apenas deu a entender que o único requisito seria a decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ.
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GABARITO ITEM E
RESUMO MEU...
ATO DE :
-REMOÇÃO
-DISPONIBILIDADE -----> MAIORIA ABSOLUTA (TRIBUNAL OU CNJ) + AMPLA DEFESA + INTERESSE PÚBLICO
-APOSENTADORIA
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FGV fazendo uma questão DESSAS??????!
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RUMO AO TRT6!
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LETRA E
PODEM DE SER REMOVIDOS POR INTERESSE PÚBLICO:
- POR MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL
- POR MAIORIA ABOSLUTA DO CNJ
----> Lembrem-se do CNJ! rsrsrs Bons estudos!
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VIDE Q625793
Art. 93, VIII: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
decorre de ato prejudicial ao interesse público, como o vício de embriaguez;
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. Embora o Magistrado seja empossado no cargo através de concurso de prova e de títulos, a assertiva em nada tem a ver com a garantia da inamovibilidade.
B) INCORRETA. A imparcialidade é um atributo da função de Magistrado, além disso deve-se realmente atender aos fins sociais e às exigências de bem comum, porém isso em nada se relaciona com a garantia de inamovibilidade.
C) INCORRETA. Mas uma vez a assertiva embora esteja trazendo algo que realmente deve ocorrer na atribuição da Magistratura, em nada se relaciona com a garantia da inamovibilidade.
D) INCORRETA. Em regra, deve o Magistrado residir na comarca onde atua, no entanto por determinação do Tribunal poderá residir fora da comarca em que atua (conforme art. 93, VII da CF). Mais uma vez não há uma relação com a garantia da inamovibilidade.
E) CORRETA. A inamovibilidade é uma garantia para que o Juiz exerça bem a sua função, livre de pressões externas, no entanto o próprio dispositivo que traz a referida garantia (art. 95, II da CF) preconiza que o Magistrado poderá ser removido por decisão absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, desde que atendido o interesse público.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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poderia cair uma dessa no TRT SC
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Não, Thaisa Marques!
Só caiam as mais difíceis, e que a gente saiba.
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"A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da CF, garantia de toda a magistratura,
alcançando não apenas o juiz titular como também o substituto. O magistrado só poderá
ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para
prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos
termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional."
fonte ; A constituiçao e o Supremo
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GAB E.
Art. 93.
VIII - o ato de remoção/ o ato de disponibilidade e/ o ato de aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada a ampla defesa.
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I-V-I
Inamovibilidade
Vitaliciedade
Irredutibilidade de subsídios
Quando se trata de Remoção- Disponibilidade-Aposentadoria por interesse público
voto da maioria absoluta ou do CNJ assegurada ampla defesa.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Inamovibilidade: Esta garantia proíbe que os juízes sejam removidos do local em que se encontram, mesmo
sob a forma de promoção, sem o seu consentimento, salvo motivo de interesse público.
ART. 93. VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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Inamovibilidade: Esta garantia proíbe que os juízes sejam removidos do local em que se encontram, mesmo
sob a forma de promoção, sem o seu consentimento, salvo motivo de interesse público.
ART. 93. VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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Perceba que a questão nos pede para assinalarmos a única alternativa que traduza corretamente a garantia de inamovibilidade aplicada aos magistrados. Não nos restam dúvidas, deste modo, de que a letra ‘e’ é a nossa resposta!
Por força do art. 95, II c/c com o art. 93, VIII da CF/88, é garantida a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, sendo o ato de remoção fundado em decisão tomada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
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INAMOVIBILIDADE:
A inamovibilidade impede que o juiz seja removido de um cargo para outro, salvo motivo de interesse público. Assim, interesses políticos não poderão motivar a remoção de um magistrado. Um juiz mais severo não poderá, por exemplo, ser removido de um cargo para outro a fim de que não seja mais responsável pelo julgamento de um processo que tramita em sua vara.
A inamovibilidade não é um direito absoluto. A Constituição Federal de 1988 menciona que o juiz poderá ser removido por motivo de interesse público. É o que prevê o art. 93, VIII, CF/88, segundo o qual “o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da MAIORIA ABSOLUTA do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”.
O magistrado poderá negar a promoção, quando assim considerar adequado.
Ao contrário da vitaliciedade, não há prazo para aquisição da inamovibilidade. Desde a posse do magistrado, seja no primeiro grau ou em um Tribunal, ele já poderá usufruir dessa garantia.