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ID
1398883
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paula propôs uma demanda indenizatória. Apesar de o réu ter ficado revel, os pedidos de Paula foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado. Inconformada, Paula propõe a mesma demanda novamente, no ano seguinte. Nesse caso, se o réu apresentar defesa, o novo processo deve ser extinto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - CPC. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
  • Porq não poderia ser a C ??

  • Gafanhoto das trevas trevosas. 


    Não pode ser a C porque pra existir litispendência, os dois processos TÊM, obrigatoriamente, que estar em aberto. 

  • ok, obrigada!

    agora entendi!


  • Importante relembrar:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem; 

    Vlll - quando o autor desistir da ação;

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    Bons Estudos!

  • Lei 13.105/15 (NCPC)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • interessante que o trecho " Nesse caso, se o réu apresentar defesa" só foi para enrrolar o candidato.

  • A sentença que julga improcedente o pedido da autora está, efetivamente, resolvendo o mérito da demanda:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    As sentenças de mérito, quando não mais sujeitas a recurso, serão atingidas pela coisa julgada material e não mais poderão ser rediscutidas ou alteradas:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Caso a parte ajuíze a mesma demanda cuja sentença já transitou em julgado, o juiz deverá extinguir o processo sem a análise do mérito, por violar a coisa julgada:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Resposta: B