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Gabarito: C
Alguém entendeu o que a banca quis dizer com "É uma questão prévia."? Eu entendera como uma referência ao controle incidental feito por juiz monocrático ser "controle prévio de constitucionalidade", o que deixaria a questão errada.
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Vítor Souza, quando se fala em "questão prévia", é pq é uma questão preliminar, antes do mérito. No controle difuso a inconstitucionalidade está na causa de pedir e não no pedido, isto é, não é o objeto da ação, por isso não é questão de mérito, mas sim prévia, preliminar.
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CF88 ...Art. 102....
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Bons estudos!
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Dificilmente verás, no ordenamento jurídico, a opção nua "poderá". Normalmente será "deverá" ou "facultativo".
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Eu discordo do gabarito. Sim, na análise incidental, a questão de constitucionalidade é prévia. Mas o juiz não apenas afasta a incidência da norma - ele a declara inconstitucional. Só que essa declaração possui apenas efeitos inter partes. "Afastar a incidência" e "declarar inconstitucionalidade" são coisas distintas.
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Eu concordo com as críticas ao gabarito. A declaração de inconstitucionalidade feita pelo juiz é questão prévia, mas ele faz MAIS do que isso, porque se fosse APENAS isso, seria controle concentrado, acredito que esteja muito errada a alternativa considerada como certa.
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Erro da letra E. "Ao apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, a União poderá ser citada, por intermédio do Advogado Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."
CF, art. 103, 3 parágrafo "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado".
A citação do Advogado Geral da União não se trata de uma possibilidade, mas de um dever.
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GAB - C
No controle difuso existem as figuras do autor e réu, bem como também uma lide a ser resolvida pelo Estado-juiz. A controvérsia constitucional surge como uma questão prejudicial de mérito da pretensão deduzida em juízo. Neste palco não há declaração de inconstitucionalidade, mas tão-somente o afastamento dos efeitos de uma norma tida por inconstitucional para um determinado caso concreto (aqui a decisão judicial atua no plano da eficácia da norma).
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A respeto da alternativa ''E'' vale destacar que o AGU não estará obrigado a defender o texto impugnado caso o STF já tenha se manifestado anteriormente pela sua inconstitucionalidade. Na análise de questão de ordem suscitada na ADI 3916, a Corte, aprofundando as discussões, a princípio, entendeu que, “dada a gravidade que é a retirada de uma lei do ordenamento por ato jurisdicional contra ato legislativo, cujos ‘atores’ foram diretamente escolhidos pelo povo, de fato, o contraditor é o Advogado-Geral da União.” Entretanto, caso haja decisão anterior da Corte pela inconstitucionalidade da matéria, “ou se a defesa da lei acabar violando a Constituição, parece razoável a interpretação do STF no sentido de ter o AGU o direito de manifestação, não tendo que passar pelo constrangimento de defender o ato normativo contrário à Constituição.” (LENZA, 2012).