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ID
1399297
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas, relativas aos servidores públicos:

I. O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado exclusivamente para fins de aposentadoria.

II. É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de disponibilidade.

III. Aos servidores com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria.

Está INCORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra C:

    I. Art41§3° O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

     

    II.Art41§6 É assegurada a contagem em dobro dos períodos de linceça-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.

  • LODF Art. 41:

    I-  § 3° O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade

    II-  § 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.

    III-  § 7º Aos servidores com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria.

  • Errei por não ler a alternativa 2 até o final.

    =(

  • Item III - Aos servidores com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria. ( Art. 41 ,§ 7º)

    Art. 41 ( todo revogado) fonte: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=.

    Art. 41. O servidor será aposentado:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    III - voluntariamente:

    a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

    b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor ou especialista de educação, e aos vinte e cinco anos, se professora ou especialista de educação, com proventos integrais;

    c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    § 1º Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser lei federal.

    § 2º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos em empregos temporários.

    § 3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

    § 5º O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, qualquer que seja a causa mortis, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

    § 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.

    § 7º Aos servidores com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria.

    § 8º O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.

  • galera , mas a questão versa sobre a lc 840 e nao lodf

     

  •  

    Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.

     

  • Gabarito: D

     

    I.[ERRADO] O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado exclusivamente para fins de aposentadoria

    LEI COMPLEMENTAR Nº840. Art. 163. Salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.

     

     

    II.[ERRADO] É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de disponibilidade.
     

    LEI COMPLEMENTAR Nº840. Art.163 § 2º É vedado proceder:

    I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;

    II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício

     

     

    III.[CORRETO, porém com "ressalvas"] No site do GDF essa parte ancontra-se  riscada, mas minha impressão mais atual (2017) a referida lei coloca esse parágrafo (§7º) como parte da emenda N80º de 2014, ou seja: está meio nebulosa essa parte.

    LODF Art.41 § 7º Aos servidores com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria. 

     

  • Lei Orgânica do DF:

    Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social.

    (...)

    § 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.
     

  • § 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.
     

  • Questão desatualizada

  • LODF - Lei Orgânica do Distrito Federal.

    Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

    § 3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    § 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.
    § 7º Aos servidores com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria.

  • A QUESTÃO NAO ESTÁ DESATUALIZADA!!!!!!! 

     

    A galera anda estudando pela LODF disponibilizada no site da Secretaria de Fazenda, onde o artigo 41 está transcrito errado, e acha que as questoes que versam sobre o assunto estao desatualizadas. ESTUDEM PELA LODF DO SITE DA CLDF!!!!!!!! Lá, sim, está correto!! 

  • Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social.

     

    § 3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

     

    § 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.

     

    § 7º Aos servidores com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria.