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Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
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Pra ajudar...
Valores:
Au Ci Di Va Plu Ninguém será discriminado.
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Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II - a plena cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
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VALORES FUNDAMENTAIS É SÓ CHAMAR O AUCIDSS... VÁ tomar no PLU !!!!
AUtonomia como unidade Federativa
plena CIdadania
Dignidade da peSSoa humana
VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa
PLUralismo político
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a)A plena cidadania. (Correto, é um valor fundamental!)
b)A dignidade da pessoa humana. (Correto, é um valor fundamental!)
c)O pluralismo político (Correto, é um valor fundamental!)
d)O respeito aos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (Errado, essa informação consta no preâmbulo da LODF, não como valor fundamental.)
Calma, calma! Eu estou aqui!
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PREservação de sua autonomia como unidade federativa;
CIdadania;
DIgnidade da pessoa humana;
VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
PLUralismo político.
Não confundir com o SOCIDIVAPLU, pois, somente a República Federativa do Brasil goza de SOBERANIA.
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PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus, nós, Deputados Distritais, legítimos representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana.