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ID
1401478
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Joana, enfermeira ocupante de cargo efetivo em um Hospital Estadual, durante seu horário de expediente, segurava uma seringa que tinha acabado de usar e, por descuido, acabou ferindo com a agulha Maria, parente de um paciente. Maria sofreu significativo rasgo em seu braço, tendo que receber imediato atendimento médico, sendo necessários vários pontos para suturar a lesão. No caso em tela, em tema de indenização em favor de Maria, aplica-se a responsabilidade civil:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA C


    ART. 37, 

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    OU SEJA,  a responsabilidade OBJETIVA é do Estado, que exige apenas o NEXO CAUSAL, não necessitando a comprovação de dolo ou culpa e que tem o direito de regresso ao agente, agora sim desde que se tenha dolo ou culpa, a responsabilidade SUBJETIVA, esta que inclui a culpa por imprudência, imperícia e negligência.

  • Me tira uma dúvida quem puder, e quando é que o Estado responde subjetivamente?


    Por favor, responde la nas mensagens


    grata

  • ELISA, conforme a aula que tive hoje, a responsabilidade subjetiva do Estado ocorrerá em caso de omissão, hipótese em que a culpa/responsabilidade terá que ser provada pela vítima. Como exemplo,  podemos citar alguém que se acidenta ao cair em um bueiro aberto. O poder público ao não fechá-lo, se omitiu.

  • o Estado responde subjetivamente perante os danos por 'omissão'. Na esteira dessa inaplicabilidade, aos danos por omissão da forma tradicional de pensar a responsabilidade estatal, Celso Antônio Bandeira de Mello vem sustentando há vários anos que os danos por omissão submetem- se a teoria subjetiva. atualmente é também o entendimento adotado pelo supremo tribunal federal (RE179.147) e pela doutrina majoritária.

  • Letra (c)


    A teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO (art. 527, parágrafo único, do Código Civil. Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo.


    Mazza

  • Um adendo: a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado se aplica à culpa do serviço (culpa anônima). 

  • Alguém me responde porque não cabe verificar dolo ou culpa?

  • Resumidamente basta que tenha nexo de casualidade entre o fato e dano ocorrido, presumido a culpa objetiva da administração. observe os três elementos: conduta, resultado, nexo causal.

  • Responsabilidade objetiva (risco administrativo): responderão (Adm. direta e indireta que prestem atividade do serviço público, bem como as concessionárias, permissionárias e autorizadas) pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo lhe assegurado o direito de regresso no caso de comprovação de dolo ou culpa.  Nesse caso, a vítima não precisa comprovar dolo ou culpa, apenas o nexo, conduta e o dano.

    A Responsabilidade subjetiva é aplicada apenas no caso de omissão do Estado. 


  • A-objetiva do Estado, segundo a qual é imprescindível a comprovação do elemento subjetivo da conduta de Joana;

    B-objetiva do Estado e não cabe ação regressiva do Estado contra Joana, pela teoria do risco administrativo;

    C-objetiva do Estado, segundo a qual não há necessidade de análise do dolo ou culpa de Joana;

    D-subjetiva do Estado, segundo a qual é imprescindível a comprovação do dolo ou culpa de Joana;

    E- subjetiva do Estado e cabe ação regressiva do Estado contra Joana, pela teoria do risco administrativo.

  • A-objetiva do Estado, segundo a qual é imprescindível a comprovação do elemento subjetivo da conduta de Joana;

    B-objetiva do Estado e não cabe ação regressiva do Estado contra Joana, pela teoria do risco administrativo;

    C-objetiva do Estado, segundo a qual não há necessidade de análise do dolo ou culpa de Joana;

    D-subjetiva do Estado, segundo a qual é imprescindível a comprovação do dolo ou culpa de Joana;

    E- subjetiva do Estado e cabe ação regressiva do Estado contra Joana, pela teoria do risco administrativo.

  • -objetiva do Estado, segundo a qual não há necessidade de análise do dolo ou culpa de Joana

  • GABARITO: LETRA C

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administrção Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilicia.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao partciular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira efeciente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO QC

  • Comentários:

    Na situação em tela, um agente público em serviço (Joana) causou um dano patrimonial a terceiro (rasgo no braço de Maria). Incide, portanto, a regra da responsabilidade objetiva do Estado, independentemente da comprovação do dolo ou culpa de Joana (letra “c”). A análise do dolo ou culpa de Joana somente ocorrerá caso o Estado maneje contra ela uma ação de regresso, a fim de cobrar o ressarcimento do valor da indenização paga a Maria.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Na situação em tela, um agente público em serviço (Joana) causou um dano patrimonial a terceiro (rasgo no braço de Maria). Incide, portanto, a regra da responsabilidade objetiva do Estado, independentemente da comprovação do dolo ou culpa de Joana (letra “c”). A análise do dolo ou culpa de Joana somente ocorrerá caso o Estado maneje contra ela uma ação de regresso, a fim de cobrar o ressarcimento do valor da indenização paga a Maria.

    Gabarito: alternativa “c”