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art. 95 CF. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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art 93, II, letra D, CF/88.
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Discordo do gabarito oficial. A resposta é letra "B". A alternativa "B" traduz a garantia da vitaliciedade dos juízes (CF, art. 95, I), o que não significa dizer que todos os juízes são vitalícios. Em outras palavras, todos os juízes (órgãos do Poder Judiciário) possuem a garantia da vitaliciedade (característica inerente à função judicante), mas nem todos são vitalícios, considerando que, no 1º grau, será ela adquirida após dois anos de exercício. O INCORRETO seria dizer "A respeito dos juízes, pode-se afirmar que: possuem vitaliciedade, o que lhes assegura o direito de exercerem a função enquanto o desejarem ou até que a percam por força de sentença judicial transitada em julgado."
Já a alternativa "C" está incorreta devido ao termo "quórum próprio" (O adjetivo posposto "próprios" está no plural, referindo-se a "quórum" e a "procedimento"). Na CRFB, há a previsão expressa do quórum de 2/3 dos membros do tribunal (CF, art. 93, II, "d") . Como os Estados organizam sua Justiça (CF, arts. 25 e 125), observados os princípios da CF, falar em "quórum próprio" na Questão dá a entender que cada Estado-membro, na Constituição Estadual, poderá estabelecer outro quórum que não o de 2/3 para o TJ rejeitar a promoção do juiz pelo critério da antiguidade. Não há "quórum próprio" a ser definido por cada Estado-membro, e sim um único quórum, o de 2/3 dos membros do tribunal.É nestes termos que considero correta a letra "B", e não a letra "C".
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Rafael, os juizes ao completarem 70 anos são aposentados compusoriamente.
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A alternativa "D" está mal elaborada ao meu ver. Da maneira que foi redigida, está correta, pois trouxe a definição do instituto da inamovibilidade.
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Só fazendo uma correção sobre a explicação que a colega Natacha Fernandes deu a respeito da alternativa B.
Pelo que entendi, foi apresentando como motivo do erro da assertiva o fato de que "Quando não cumprido o período de dois anos, os juízes perdem o cargo por mera deliberação do tribunal ao qual estiver ele vinculado."
Acontece que não é isso que faz a alternativa estar errada, já que, antes deste período de dois anos, o juiz, caso ingressado por concurso, não tem direito a vitaliciedade, e a assertiva se refere aos que já têm este direito.
Art. 95, I, CF."... só será adquirida após dois anos de exercício...".
O problema da alternativa é dizer que "a vitaliciedade lhes assegura o direito de exercerem a função enquanto o desejarem", acontece que como já dito abaixo, aos 70 anos o juiz é aposentando compulsoriamente.
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A- Errada ---> Os Juízes nem sempre residirão na comarca na qual exercem suas funções regulares, uma vez que, o inciso VII do art. 93 da C.F propugna que o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
B- Errada ---> Realmente os juízes possuem a garantia da vitaliciedade a qual lhes garante que somente perderão o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, agora afirmar que eles poderão exercer as suas funções até quando desejarem é uma blasfêmia à regra da aposentadoria compulsória.
C- Certa ----> Essa alternativa retrata o inciso II do art.93 "Na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação".
D- Errada ---> Nenhuma das garantias conferidas aos Juízes é absoluta, todas as garantias de que trata o art.95 da C.F são relativas. Vejam o que diz o art. 93 inciso VIII da C.F "O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa" Com base neste inciso pode-se inferir que os juízes podem ser removidos em 2 situações:
1- Voto da maioria absoluta do tribunal ao qual ele esteja vinculado.
2- Decisão do colegiado do CNJ.
E- Errada ---> art 93 inciso III "O acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância"
DEUS!!!!!
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Como pode a "C" estar certa? O quorum está previsto na CF (art. 93, II, d); logo, não é o quorum "próprio" do tribunal. O que é próprio do Tribunal é tão somente o procedimento...
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Eles só não perdem, após a vitaliciedade, o cargo de juiz, por sentença judicial transitada em julgado. E os que cometem crimes de responsabilidade e que serão julgados pelo senado ( como os ministros do STF).Estes perderão seus cargos após o julgamento por aquela casa legislativa.
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acho que agora entendi o erro da D. acontece ele é inamovivél... porém quando ele for removido por interesse público será de forma compulsória já que ele não pode dizer opa não quero. não é uma opção dele.
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Tive o mesmo raciocínio de Bruno Terra. Alguém sabe explicar?
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a)sempre residirão na comarca em que exercem suas funções regulares, devendo solicitar ao Tribunal a que estão vinculados qualquer mudança de endereço; SALVO AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL.....INCORRETA.
b)possuem a garantia da vitaliciedade, o que lhes assegura o direito de exercerem a função enquanto o desejarem ou até que a percam por força de sentença judicial transitada em julgado; PODE SER APOSENTADO COMPULSORIAMENTE, MESMO QUE DESEJE CONTINUAR EXERCENDO A FUNÇÃO.....INCORRETA.
c) podem ser promovidos por antiguidade, sendo possível a recusa do juiz mais antigo, pelo Tribunal a que estão vinculados, observado o quórum e o procedimento próprios, bem como a ampla defesa; OK
d) possuem a garantia da inamovibilidade, o que impede que sejam removidos compulsoriamente do órgão no qual estejam exercendo suas funções regulares; PODEM SER REMOVIDOS POR INTERESSE PÚBLICO, CASO EM QUE SERÁ NECESSÁRIA A APROVAÇÃO DO ATO POR VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL...INCORRETA.
e) o seu acesso aos Tribunais de segundo grau dar-se-á exclusivamente pelo critério de antiguidade, a ser apurado na última ou única entrância da carreira. A PROMOÇÃO DE ENTRÂNCIA A ENTRÂNCIA SE DARÁ ALTERNADAMENTE POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE...INCORRETA
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Acho que a alternativa C está errada, pois traz "quórum e o procedimento próprios". O procedimento é próprio, o quórum não(2/3).
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Alan Leone, acho que quando ele diz quórum próprio ele quis dizer o quórum específico. Confesso que o cara deixou margem pro erro.
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VIDE Q466291 Q625793
Art. 93, VIII: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
decorre de ato prejudicial ao interesse público, como o vício de embriaguez;
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VITALICIEDADE NO SEGUNDO GRAU PELO QUINTO = ADQUIRE COM A POSSE
EXCEÇÃO À IRREDUTIBILIDADE = DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA = MORDIDA DO LEÃO
ATENÇÃO:
Após a EC nº 88/2015, a redação do art. 40, § 1º, II, foi modificada e passou a prever que os servidores públicos serão aposentados compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
Essa lei complementar já foi editada: é a Lei Complementar nº 152/2015, aplicável aos servidores públicos de todas as esferas federativas, bem como aos membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e Tribunais de Contas. Assim, hoje, a aposentadoria compulsória de servidores públicos já se dá aos 75 (setenta e cinco) anos.
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Fundamentação da resposta:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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O erro da A é que os juízes deverão solicitar autorização para residir em outra Comarca, mas para mudar de endereço não há necessidade. A não ser, claro, que a mudança de endereço seja pra fora da Comarca. Aí sim precisa autorização do Tribunal.
Alguém chegou ao mesmo racicínio?
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a) INCORRETA - sempre residirão na comarca em que exercem suas funções regulares, devendo solicitar ao Tribunal a que estão vinculados qualquer mudança de endereço;
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
b) INCORRETA - possuem a garantia da vitaliciedade, o que lhes assegura o direito de exercerem a função enquanto o desejarem ou até que a percam por força de sentença judicial transitada em julgado;
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
c) CORRETA - podem ser promovidos por antiguidade, sendo possível a recusa do juiz mais antigo, pelo Tribunal a que estão vinculados, observado o quórum e o procedimento próprios, bem como a ampla defesa;
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
d) INCORRETA - possuem a garantia da inamovibilidade, o que impede que sejam removidos compulsoriamente do órgão no qual estejam exercendo suas funções regulares;
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
e) INCORRETA - o seu acesso aos Tribunais de segundo grau dar-se-á exclusivamente pelo critério de antiguidade, a ser apurado na última ou única entrância da carreira.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, (...):
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Mais um ponto sobre a Letra A.
A questão fala de juízes em geral (De direito, com funções de auxiliares e substitutos).
A questão A fala:
a) sempre residirão na comarca em que exercem suas funções regulares, devendo solicitar ao Tribunal a que estão vinculados qualquer mudança de endereço;
Artigo 93. VII - O juiz TITULAR residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal.
Ou seja, apenas o titular, o substituto, por exemplo, não detém tal obrigação.
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O juiz mais antigo pode ser RECUSADO PELO VOTO FUNDAMENTADO DE 2/3 DOS MEMBROS DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
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A alternativa D só estaria incorreta se estivesse escrito SOMENTE, APENAS..., pois da forma como está é exatamente a definição de inamovibilidade.
FGV subjetiva como sempre.
Bons estudos!
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VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
"assegurada a ampla defesa" por si só já garante que o magistrado não seja removido compulsoriamente.
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quórum próprio = quórum específico e não que é quórum ditado pelo Tribunal.
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Questão mal feita...
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Questão completamente interpretativa, na qual, a meu ver, todos os itens estão errados, e o "menos errado", ainda assim, não me parece o C, que fala de quórum próprio, sendo que o mesmo é definido claramente na CF como de 2/3 do respectivo tribunal.
Já a "menos errada", que também não possui lá uma redação das mais objetivas, é a opção D, que diz ser a inamovibilidade protegida contra a remoção compulsória (a questão considerou errada). No caso, alguns aqui defenderam a tese de que isso seria o mesmo que por interesse da adm. pública ou então que, uma vez que o juiz se recusasse a ser removido pelo interesse supracitado, aí sim ele poderia ser removido compulsoriamente. Discordo das duas. Esta última interpretação é um pouquinho mais plausível que a primeira, contudo, ainda assim, um tanto quanto forçada demais. E dizer que remoção compulsória é a mesma coisa que no interesse da administração é ainda mais absurdo, senão, por essa tese, não teria que se falar sequer de inamovibilidade, pois qualquer motivo arbitrário (compulsório), seria no "interesse da administração".
Por fim, compulsório é uma coisa, no interesse da administração é outra totalmente diferente e que, por natureza, pressupõe um motivo muito mais razoável que qualquer medida arbitrária/compulsória.
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A inamovobilidade do juízo encontra exceções no interesse público. Dessa forma é incorreto afirmar que ela impede uma remoção compulsória.
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Questão tranquila que ganha um nível por causa dessa redação feita por examinador mequetrefe!
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ERRO DA ALTERNATIVA D) - a inamovibilidade como garantia não impede o processo de remoção compulsória. Para isso deve ocorrer INTERESSE PÚBLICO
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artigo 93, inciso VIII da CF==="O ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ assegurada a ampla defesa".
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Vc olha esse tipo de questão e pensa: estudar pra que?