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RESPOSTA E
A) ART 102,I,c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
B) ART 102,
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político; (RESPOSTA E)
C) e D) ART 102,
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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Letra A) Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
I – processar e julgar,
originariamente:
a) nos
crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público
da União que oficiem perante tribunais;
Letra B) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal
de Justiça
III – julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b)
julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a
lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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Letra B
Lei local x CF → STF
Lei local x lei federal → STF
Ato de governo local x CF → STF
Ato do governo local x lei federal → STJ (por este motivo a letra b está incorreta)
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D) as competências do STF é "numerus clausus", ou seja, o rol é exaustivo/taxativo. Não poderá ser ampliada por mera Lei Ordinária, dependendo os acréscimos a este rol de competências serem sempre via emenda constitucional.
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Alguém pode me explicar o erro da letra C? eu nao entendi. Obrigada!
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Anthéa Agostinho, nem sempre:
RESP - julgar válido ATO DE GOVERNO LOCAL contestado em face de Lei Federal; (Art. 105, III, "b" da CF/88)
REX - julgar válida LEI LOCAL contestada em face de Lei Federal. (Art. 102, III, "d" da CF/88)
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Resposta E- Art 102, II b da CF/88