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ID
1401493
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir da análise das competências do Supremo Tribunal Federal, é possível afirmar que esse Tribunal é competente para julgar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA E 


    A) ART 102,I,

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 


    B) ART 102,

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político; (RESPOSTA E)



    C) e D) ART 102,

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 


  • Letra A) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça

    I – processar e julgar, originariamente:                                                                                          

     a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Letra B) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça

    III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;                                                          

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;                                      

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


  • Letra B 

    Lei local x CF → STF

    Lei local x lei federal → STF

    Ato de governo local x CF → STF

    Ato do governo local x lei federal → STJ (por este motivo a letra b está incorreta)

  • D) as competências do STF é "numerus clausus", ou seja, o rol é exaustivo/taxativo. Não poderá ser ampliada por mera Lei Ordinária, dependendo os acréscimos a este rol de competências serem sempre via emenda constitucional.

  • Alguém pode me explicar o erro da letra C? eu nao entendi. Obrigada!

  • Anthéa Agostinho, nem sempre:

     

    RESP - julgar válido ATO DE GOVERNO LOCAL contestado em face de Lei Federal(Art. 105, III, "b" da CF/88)

    REX - julgar válida LEI LOCAL contestada em face de Lei Federal. (Art. 102, III, "d" da CF/88)

  • Resposta E- Art 102, II b da CF/88