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Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO RETROAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM. I � Na seara criminal, quando inadmitidos os recursos extraordinário e especial na origem, a coisa julgada só deve retroagir à data do término do prazo recursal em caso de intempestividade. Precedente: HC 86.125/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. II � Este Tribunal, ao julgar o HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III - Na espécie, desde 23/3/2012 já incidiu a prescrição da pretensão punitiva. Entretanto, o feito ainda se encontrava, nessa data, em fase de análise do agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão monocrática que indeferiu o AREsp. Nessa situação, o paciente encontrava-se no exercício do seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. IV � Ordem concedida.
(STF - HC: 117897 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-032 DIVULG 14-02-2014 PUBLIC 17-02-2014)
GABARITO: CERTO
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GABARITO "CERTO".
A regra é que a execução da pena, seja ela restritiva de direito ou privativa de liberdade, só venha a ser implementada depois do trânsito em julgado, firmando o Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, a orientação de que ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, permitindo-se a prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
"Habeas corpus". Execução penal provisória. Impossibilidade. Alteração de regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviabilidade. Ordem parcialmente concedida. Segundo a orientação firmada, por maioria, pelo Plenário do STF (HC 84078), não é cabível a execução provisória da pena imposta ao réu, ainda que esgotadas as vias ordinárias. Por conseguinte, até o trânsito em julgado da condenação, só é admissível a prisão de natureza cautelar, o que não é o caso dos autos. Há de ser acolhido, portanto, o pleito dos impetrantes, na parte em que objetiva impedir o início da execução provisória da pena aplicada. Por outro lado, no que se refere ao pedido de fíxação do regime prisional aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser observado que o TRF-3 baseou-se na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivos e consequências do crime) para fixar o regime inicial semiaberto e não substituir a pena privativa de liberdade, o que encontra amparo, respectivamente, no art. 33, § 32, e no art. 44, III, ambos do CP. Ademais, o conhecimento dessas questões (regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade) demanda o reexame das circunstâncias judiciais avaliadas negativamente na sentença condenatória, não sendo o "habeas corpus" o meio processual adequado para tanto. Nesse contexto, incabível se mostram tanto a alteração do regime prisional para o aberto, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ordem parcialmente concedida, apenas para impedir o início da execução provisória da pena, ficando ressalvada, por outro lado, a possibilidade de decretação de prisão de natureza cautelar, caso se revele necessária. (lnfo 579).FONTE: Nestor Távora.
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Em verdade, desde o julgamento do HC n. 84.078/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a vedar a execuçãoprovisória da pena, que até então ocorria após o julgamento dos recursos ordinários, perante os tribunais de justiça estaduais e tribunais regionais federais. Admitia-se tal interpretação por obediência estrita à letra do art. 637 do CPP , que confere efeito meramente devolutivo ao recurso extraordinário (e, por extensão, ao especial). 4. Assim, soa desarrazoado e injustificável que tribunais e juízes estaduais, anos após a publicação desse acórdão - ao qual já se seguiram tantos outros, em igual sentido - persistam na adoção de um entendimento que não se compatibiliza com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Constituição da República, no que diz com a presunção de inocência, positivada no artigo 5º , inciso LVII . 5. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram uma insubordinação estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários a partir da qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição da República.
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Assertiva CORRETA.
Resumindo: não pode haver execução de pena criminal (também conhecida como execução provisória) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória em homenagem ao princípio que presume que todo réu é inocente até que se prove o contrário.
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Pena não pode, mas medida cautelar caberia, por exemplo, prisão préventiva.
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Sobre o caso, sabemos que o RE não é recebido no efeito suspensivo, e que os autos serão baixados para execução da pena (637, CPP) + a interposição de recurso sem efeito suspensivo não obsta a expedição do mandado de prisão (267 STJ).
No entanto, o STF entendeu que a norma contida na CF e na lei de execução (ngm será considerado culpado salvo por ordem transitada em julgado) era mais benéfica e deveria prevalecer por se sobrepor temporal e materialmente ao CPP (lei posterior revoga a anterior quando com ela incompatível).
Entendo que houve uma espécie de interpretação conforme a CF do art. 637 do CPP, e que a súmula do STJ ainda não está superada. Trata-se de entendimento do Tribunal que vem paulatinamente sendo alterado.
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ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
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O Cespe induz a gente em erro por ser admissível para medidas cautelares (prisão preventiva), mas não é admissível para prisão pena. Pois essa apenas após o trânsito em julgado da sentença.
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"Certo"
Art. 5º, LVII, CF/88: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
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A questão tratou da regra. De fato, apenas o trânsito em julgado da sentença penal condenatória elide a presunção de inocência (não-culpabilidade). Assim, ofende este princípio a execução da prisão-pena em razão de não haver condenação irrecorrível. É perfeitamente possível, porém, que a prisão cautelar, desde que cumpridos os requisitos.
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Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF
Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta
quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena
condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o
princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do
caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela
segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a
culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no
julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em
julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão
preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não
impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.
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resposta desatualizada depois da decisao do supremo em 16/02/2016. agora eh sim possivel o cumprimento provisorio da pena apos o julgamento condenatorio de segundo grau, independente da sentenca de primeiro grau ter sido condenatoria ou nao. INFELIZMENTE!
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Hoje, após o novo entendimento do STF acerca da matéria, o gabarito seria "errado".
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Resumo do entendimento: após a confirmação da sentença penal pelo tribunal de segundo grau, já é possível iniciar a execução da pena privativa de liberdade.
4. Notas conclusivas
Conforme vimos, a nova interpretação dada pelo STF ao inciso LVII do artigo 5º da CF, estabelece que o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, mas antes do trânsito em julgado, não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
Temos aqui um típico caso de mutação constitucional, por meio da qual, sem haver mudança alguma no texto expresso, muda-se apenas a norma extraída do texto, vale dizer, a interpretação.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153
http://blog.grancursosonline.com.br/o-principio-constitucional-da-presuncao-de-inocencia-e-a-possibilidade-de-execucao-provisoria-da-pena/
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O gabarito dessa questão foi CERTO até 17/02/2016. A partir dessa data o gabarito seria ERRADO, de acordo com novo entendimento do Supremo.
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Questão defasada ! Hoje prevalece o entendimento contrario "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" .STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.
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Analisem bem a questão. O novo entendimento do STF diz respeito à mitigação da não culpabilidade após a confirmação da sentença condenatória em segundo grau. A questão em momento algum diz que houve confirmação da condenação. Acredito que o novo entendimento não se aplica ao caso.
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O gabarito permanece atualizado pois a questão fala de condenação em 1ª instância; a novel decisão do STF admite execução provisória da pena caso observado o duplo grau de jurisdição.
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Boa Noite Daniel Jardim e Thiago a questão foi bastante clara ao se referir sobre "Recurso Extraordinário pelo STF" que possui requisito de admissibilidade perante ao STF, desde que esgotadas as intâncias inferiores, ou seja já vencido o segundo grau. Presume-se que após decisão colegiada em segunda instância, inicia-se a execução da pena em conformidade com atual entendimento do STF e STJ, 17/02/2016. O que torna a questão errada é afirmar que ofenderia o princípio do nemo tenetur se detegere.
O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Para que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País. Também se exige que o recorrente preencha alguns requisitos legais para que o recurso extraordinário possa ser recebido pelo STF. A) Repercussão geral que só poderá ser recusado por 2/3 do pleno, B)Prequestionamento da Matéria Constitucional.
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Novo Gabarito: ERRADO
Quarta-feira, 05 de outubro de 2016
STF admite execução da pena após condenação em segunda instância
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.
O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
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Questão de fato polêmica considerando a recente decisão do STF que admite execução da pena após condenação em segunda instância.
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Gente, mais uma coisa, a oposição de embargos de declaração junto ao Tribunal impede a execução provisória da pena.
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GABA CERTO.
Presunção de inocência
Jurisprudência do STF proíbe prisão antes do trânsito em julgado, diz Lewandowski
27 de julho de 2016, 20h17
Por Pedro Canário
Por mais que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, em fevereiro deste ano, que depois da decisão de segundo grau a pena já pode ser executada, a “jurisprudência consolidada” do tribunal é que a execução provisória viola o princípio da presunção de inocência. Por isso, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, mandou soltar o ex-prefeito de Marizópolis (PB), condenado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região por desvio de dinheiro público.
VEJA NA INTEGRA
https://www.conjur.com.br/2016-jul-27/jurisprudencia-proibe-prisao-antecipada-lewandowski
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gabarito dado como certo, não obstante, com supedâneo na jurisprudência hodierna, deve ser considerada ERRADA a assertiva. Senão vejamos:
Posição ATUAL do STF: SIM
STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.
É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.
O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.
O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.
Para o Relator, “a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.
"A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias".
O Ministro Teori, citando a ex-Ministra Ellen Gracie (HC 85.886) afirmou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.
• Votaram a favor da execução provisória da pena 7 Ministros: Teori Zavascki, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
• Ficaram vencidos 4 Ministros: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html
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Efeito LULA nessa questão!
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gabarito errado. ele foi condenado, porem em liberdade, poderia ser privativa de liberdade, nao afronta a presuncao de inocencia
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GABARITO - ERRADO
É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. A oposição de embargos de declaração junto ao Tribunal de segunda instancia impede a execução provisória da pena se este recurso ainda não foi julgado.
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Põe o casaco, tira o casaco... KKKK... Agora tá certa a questão?
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questão "ATUALIZADA" novamente, pois o novo entendimento do STF é de que a prisão em segunda instancia fere a presunção de inocencia!
favor atualizar novamente qconcursos.
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O que não podia pôde, mas agora já não pode mais.
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Questão já está atualizada. Basta retirar o aviso de desatualizada. Esta questão literalmente está brincando com os nossos conhecimentos. rs
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Gabarito tornou-se CORRETO agora, CONFORME ADC 43, 44 e 54 (2019).
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Desatualizada
Abraços
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STF DECIDE QUE CUMPRIMENTO DA PENA DEVE COMEÇAR APÓS O ESGOTAMENTO DE RECURSOS
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena.
Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/
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No começo podia, mas decidiram que não pode e depois voltaram atrás dizendo que não podia mais não poder , depois podia e pode ,entretanto , não podia mas pode
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afinal, a questão se encontra certa ou errada?
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Embora o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema tenha sido alterado nos últimos anos, no momento, o entendimento que prevalece é o de que ela ofende o princípio da não culpabilidade. É importante, portanto, que o aluno se mantenha atualizado.
Gabarito: certo.
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correto, tira casaco, coloca cassaco, paciência...
Ultima decisão STF -> é proibida a execução provisória da pena.
Seja forte e corajosa.
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Pra resolver a questão a gente para e olha a data da prova... Rs
até 2016 - certo
entre 2016 e 2018 - errado
depois de 2018 - certo de nv
eta Brasil de segurança jurídica!
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Alô Fachin
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Questão correta!! ( conforme atual entendimento)
Apesar da questão ser de 2015, é importante se atentar que o STF mudou de entendimento recentemente!
Entre 2016 - 2019 não precisava aguardar o T.J, já poderia executar a pena.
Atualmente: última decisão STF) é proibida a execução provisória da pena antes do TJ.
(Ressalvadas exceções)
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Entre Fevereiro/2016 a Novembro/2019 o STF entendia que NÃO havia a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, portanto, entendia ser possível a EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
Recentemente o STF entendeu NÃO ser possível a EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
Portanto, gabarito correto.
Fonte: Renato Brasileiro, Manual, 9ª Ed.
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Questão atualizada para dar aquela força pro nove dedos... e pra gerar insegurança jurídica, impunidade, etc... tbm!!
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põe a casaca, tira a casaca
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antes de fazer a prova vou voltar pra ver os comentários, pra ver em qual posição o STF se encontra.