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DECRETO-LEI Nº 3.931, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941.Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,DECRETA: Art. 1º O Código de Processo Penal aplicar-se-á aos processos em curso a 1 de janeiro de 1942, observado o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da legislação anterior. Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis.
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Questão ERRADA.
Esse trecho encontra-se correto "Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" Refere-se ao Art°2 do código de processo penal
Porém a parte final "Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado." está equivocada pois o processo penal é diferente do direito penal nesse sentido. Segundo o professor Sérgio Gurgel, excelente professor de direito processual penal, " Os atos processuais aplicados no período de vigência a lei revogada não estarão invalidados em virtude de nova lei, ainda que importe esta em benefício ao acusado.
Bons Estudos
FFF!!!!
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Art. 2º
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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JULIO,
Não entendi seu comentário, poderia explicar?
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Existem dois tipos de leis processuais :
- LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL
- LEIS PROCESSUAIS MATERIAIS
Nas leis Genuinamente processuais ,que correspondem a materias relacionadas procedimentos processuais , tais como citação, prazo recursal, audiências de instrução , recebimento e oferecimento de denúncia ou queixa, aos processuais diversos ... etc, aplica-se a regra dotempus regit actum do art 2° do CPP , a qual determina que a Lei processual será aplicada de imediata , sem prejuízo da validade dos atos praticados anteriormente .
Já as Leis Processuais Materiais estão ligadas intimamente com a restrição de liberdade do individuo acusado , servindo como exemplo aquelas relacionadas a Prisões , liberdade provisória, FIANÇA, Liberdade Condicional etc... . Assim a regra adotada referente a lei intertemporal é aquela adotada no direto penal , ou seja , a nova lei de lei deve obedecer o parâmetros da Irretroatividade da lei mais gravosa ou da Ultratividade da lei mais benéfica .
Como a questão disse que sobreveio uma lei mais prejudicial a respeito da estipulação de fiança , que é ma lei processual material , o mais correto seria aplicar a regra aplicada no direto penal : Irretroatividade da lei mais gravosa ou Ultratividade da lei mais benéfica
Fonte : Cristiano Chaves - curso de processo penal LFG.
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Aplica-se o Princípio da Aplicação Imediata (tempus regit actum) - art. 2° CPP, conservando-se os atos processuais sob a vigência da lei anterior, ainda que mais gravosos.
A norma Processual Penal não retroage para beneficiar o réu.
Ela é só pra "FREEENTE"!
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Bom, respeito os demais comentários, mas fico com o comentário do JaNiltonOliveira. Restrição de liberdade não é uma mera norma processual penal. É uma norma processual penal mista ou materialmente processual, ou seja, prevalecem as regras do direito penal quanto à aplicação da lei no tempo. Estão aplicando o Art. 2º do CPP sem levar em consideração as exceções. Portanto, na minha humilde opinião, o erro está apenas na primeira parte, que trata da fiança, estando a segunda parte correta.
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DECRETO-LEI Nº 3.931/41. (LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
Art. 2º
À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais
favoraveis.
FAVORÁVEL À APLICAÇÃO DA NORMA
Posição de NUCCI e MIRABETE: A norma supramecionada ainda está em vigor. Não obstante a sua forma seja de direito processual penal (encontre resguardo no CPP), as disposições acerca de prisão cautelares e fiança tem um nítido conteúdo de direito material penal, por outras palavras, apesar de estarem previstos em códigos processuais, a suas essências têm natureza material. Logo, são normas processuais híbridas e devem serem aplicadas de acordo com os princípios da ultratividade e retroatividade benéfica.
CONTRÁRIA À APLICAÇÃO DA NORMA
Posição de Tourinho Filho: "Se a lei que instituir, excluir fiança, instituir ou excluir prisão preventiva... tal norma terá incidência imediata, a menos que o legislador, expressamente, determine tenha a lei mais benígna ultra-atividade ou retroatividade".
Fonte: Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 2014.
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Pra Capez tanto prisão preventiva como fiança são matérias processuais, portanto seguiriam o tempus regist actum. Embora eu tenha acertado, queria saber qual foi a justificativa da banca
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Questão ERRADA pelo simples fato de que tanto a FIANÇA quanto a PRISÃO PREVENTIVA sao matérias de direito processual penal, LOGO conforme o Art. 2º A lei processual penal será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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Lei processual penal tem aplicação imediata nos processos em andamento, pouco importa se favoravel ou prejudicial ao réu.
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Pessoal: mesmo havendo certa polêmica na doutrina, é uníssono na jurisprudência que a lei processual penal se subdivide em: a)lei procesual penal de conteúdo estritamente processual e b) lei processual penal de conteúdo misto. No que tante a esta, a parte que trata do direito material retroagirá caso beneficie o réu. Tanto a matéria relativa à prisão como à fiança possuem íntima relação com a liberdade de locomoção. Sendo assim, a lei que tratá-las, se mais gravosa, não poderá retoagir. A questão peca ao dizer que, no caso da fiança, a aplicação será imediata.
Foco e força!
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Normas Híbridas (direito processual penal + direito material penal) são as que se referem a:
1- Ação Penal
2- Prescrição
3- Decadência
4- Prisão Cautelar
5- Prisão Definitiva
Nestas, apesar da sua natureza híbrida, prevalece seu teor material, portanto, NÃO RETROAGEM!
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Perfeito o comentário do colega Janilton! Responde perfeitamente a questão!
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Uma questão assim, eu penso: Como eu estou no Brasil, então eu vou sempre pensar se a nova lei é benéfica ao Réu. Se beneficiar os criminosos então é o que prevalece.
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Para responder a esta questão, irei fundamentar com base no (ótimo) livro de Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 8° edição (2013):
"E se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de material? Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos praticados quando da vigência da norma anterior.
Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei." (grifos meus).
Percebam que não pode haver cisão na lei, o que significa que ou ela será aplicada ou não será. Como no caso em questão a lei penal era maléfica para o suspeito, nenhuma parte da lei processual penal será aplicada.
Bons estudos!
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Não importa qual seja a corrente adotada, quer a do tempus regit actum (direito processual) quer a da extra-atividade da lei penal mais benéfica (direito material), a questão sempre estará ERRADA.
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No Processo penal a lei processual nova aplica-se desde logo sempre prejuízo da validado dos atos realizados sob a vigência da lei anterior!
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GABARITO(errado)
No caso de Alberto, pelo P. Tempo Rege Ato;A lei processual nova não influenciará quanta a prestação da fiança para sua liberdade provisória, ele já tinha o direito àquela condição da fiança, opera um tipo de congelamento do ato(tempo rege ato); assim também acontece, quando, por exemplo, um recurso que existia e foi suprimido por lei processual posterior, o sujeito que fazia juz a tal recurso poderá impetrá-lo, mesmo ele não existindo mais.
Sobre a prisão preventiva a lei processual penal posterior fica valendo desde sua vigência independente se mais favorável.
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Resumindo, a lei processual penal nunca irá retroagir, ainda que seja para beneficiar o réu ou com o surgimento de uma nova lei.
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Gente, atenção. A regra do art. 2ª do CPP tem exceções.
A questão está errada por dois motivos. Vamos às considerações: A Lei processual penal nova mais gravosa, de que trata a questão, tem aspectos de direito material, pois trata de fiança e prisão, institutos intimamente ligados com a liberdade de locomoção.
Desse modo, ela não se aplicará aos atos anteriores. Mas por que? porque é mais gravosa. Então, ao falar a questão que ela - a lei - terá aplicação desde logo em relação à fiança, tornou-se errada (1ª motivo).
Não fosse isso, já havia decisão judicial no sentido de aplicar a fiança - nos moldes da lei antiga, dessa forma, saímos do direito penal, e entramos na seara do direito constitucional, isto é, direito adquirido, portanto, mesmo se a fiança não tivesse relação com a liberdade de locomoção, e fosse instituto meramente processual, a nova lei, ainda assim, não se aplicaria a ela, pois já havia decisão prolatada sob a égide da lei anterior.No mais, a questão está correta.
Gabarito ERRADO.
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ERRADO!
Diante da questão apresentada este trecho o deixa
errado: “...Entrou em vigor lei
processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão
preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança
aplicar-se-á desde logo...”
A lei
mista/híbrida/material trata de questões de restrição de liberdade do
autor, as leis genuinamente ou
estritamente processual tratam de procedimento processual.
Assim, quando a questão fala em fiança
ela fala de lei mista e esta sempre será aplicada a regra do direito
penal, não havendo cisão, se for benéfico retroage por completo, se for
maléfico não retroage.
Um esqueminha pra ajudar:
Lei Estritamente processual: Trata de procedimento e tem
aplicação imediata.
Lei Mista: Trata de questões de limitação da liberdade e tem aplicação
temporal conforme o DP. à Imprimir e colar na página 11
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Errei a questão, mas segundo o professor(ao contrário do que muitas expuseram) afirmou que FIANÇA e PRISAO PROCESSUAL são matérias de direito processual e não de direito penal. Assim, a nova lei é toda processual e a questão erra ao afirmar que ocorrerá a retroatividade da prisão preventiva.
Gabarito: errado
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Gente, não precisa nem saber se é lei mista ou estritamente processual. Usem o bom senso. Leia isso: "juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva."
OU SEJA, O JUIZ JÁ TINHA SE PRONUNCIADO E DECIDIDO SOBRE ESSES 2 ASPECTOS DOS RÉUS.. A LEI PROCESSUAL PENAL TEM APLICABILIDADE IMEDIATA, SEM PREJUÍZO AOS ATOS JÁ REALIZADOS.
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Independentemente de ser maléfica ou benéfica a lei processual penal terá efeito imediato, isto é, aplicação de pronto, preservando os atos anteriores. Sendo que, no processo penal, não vigora o princípio da irretroatividade ou retroatividade benéfica.
Exceção: lei mista ou híbrida.
GAB ERRADO
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Parem de falar a mesma coisa toda hora. O ponto central da questão não é se o tempo rege o ato, nem lei híbrida ou blá-blá-blá. Sabendo disso não dá pra acertar a questão, a não ser que seja no chute.
A questão quer saber se você sabe que, tanto a fiança, como a prisão preventiva, são assuntos processo penal.
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EDUARDO MARTINS, CUIDADO: pois o cerne da questão está justamente no fato de que fiança e a prisão preventiva NÃO são assuntos Processuais e sim de Materiais. Justamente por isso, a lei não deve ter aplicabilidade imediata se for prejudicial ao réu. Caso contrário, se fosse assunto Processual, independente se maléfica ou benéfica, teria aplicação imediata.
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Mas não existe uma parte que diz que a lei nova não pode prejudicar o réu ? ou no caso dessa questão esse fato nao pode ser levado em consideração por nao haver processo ainda !
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A questão versa sobre norma processual penal de conteúdo material, pois apresenta regras relativas à prisão do acusado ou a concessão de liberdade (prisão preventiva e valor de fiança), uma vez que concerne à garantia constitucional da liberdade.
Ainda que se tratasse de normal processual penal mista ou híbrida, isto é, aquela que apresenta conteúdo de natureza processual (fiança) e conteúdo material (prisão preventiva), o STJ firmou entendimento no sentido de que tal norma somente se aplica aos fatos praticados após a sua vigência, não podendo retroagir para alcançar os fatos que lhe são anteriores, aplicando-se a norma na sua totalidade. Nesse caso, o conteúdo material da norma processual mista que for prejudicial ao acusado não retroage, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
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“não se admite a cisão da norma em regra de direito processual e regra de direito material. Logo, se a aplicação desta última parte prejudicar o réu, a norma, como um todo, não pode ser aplicada.”
Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.” iBooks.
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FIANCA, LIBERDADE PROVISÓRIA, PRISÃO PREVENTIVA = temas PROCESSUAIS, logo Tempus Regit Actum !!!!
Portanto...."dispositivos que forem mais favoráveis" está ERRADO! Aplica a lei nova, mesmo que mais gravosa (posto que norma processual).
OBs. Não confunda ! Fiança, liberdade provisória, prisão preventiva, cautelares....são temas processuais e NÃO direito material ! Já a prescrição = norma de direito material e não processual.
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Ambas normas disciplinam atos realizados dentro do processo, mas que dizem respeito ao poder punitivo do Estado, por isso são normas mistas devendo retroagir se forem mais benéficas ao réu ou não retroagir se mais gravosas.
No caso descrito pela questão, a lei processual penal nova será irretroativa tanto em relação à fiança quanto em relação à prisão, por serem as leis anteriores mais favoráveis aos interessados. O caso refere-se à normas mistas.
Normas penais puras - dizem respeito a tipificação de delitos, pena máxima e mínima, regime de cumprimento, etc. Valem as regras do Direito Penal: retroatividade da lei penal mais benigna e irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Normas processuais penais puras - regulam o início, desenvolvimento ou fim do processo e os diferentes institutos processuais. Ex: perícias, rol de testemunhas, ritos, etc. Vale o princípio da imediatidade, onde a lei será aplicada a partir dali, sem efeito retroativo e sem que se questione se mais gravosa ou não ao réu.
Normas mistas - possuem caracteres penais e processuais penais. Aplica-se a regra do Direito Penal, ou seja, a lei benigna é retroativa e a mais gravosa não. Ex: normas que regulam a representação, ação penal, queixa-crime, perdão, renúncia, perempção, etc.
Aury Lopes Jr.
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TEMOS QUE CONSIDERAR QUE A LEI NOVA TRATOU DE QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO DE LIBERDADE (FIANÇA E PRISÃO), PORTANTO, TEM NATUREZA MATERIAL E, NESSE SENTIDO, SOMENTE PODERÁ SER APLICADA SE FOR MAIS BENÉFICA. COMO A QUESTÃO DIZ TEXTUALMENTE QUE A MENCIONADA LEI DISPÔS DE FORMA MAIS GRAVOSA ACERCA DOS DOIS INSTITUTOS (DE DIREITO MATERIAL), POR ÓBVIO QUE NÃO PODERÁ RETROAGIR. AINDA, DE SE NOTAR QUE O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM SOMENTE SERÁ APLICADO NO CASO DE A LEI SER GENUINAMENTE PROCESSUAL.
A QUESTÃO É BASTANTE SIMPLES!!! NÃO CONSIGO ENTENDER A COMPLEXIDADE VISTA PELOS COLEGAS!!!
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No meu entendimento a questão está errada ao tratar da Fiança, dizendo que neste caso será aplicada a lei que entra em vigor.A Fiança faz parte das exceções da regra, são regras processuais penais MATERIAIS (interferem na condição do indivíduo), com isso será aplicada a lei mais benéfica ao réu!A resposta do professor está contrária a essa informação, a de alguns colegas também! Alguém poderia me esclarecer essa dúvida, caso eu esteja equivocado????
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Concordo com Renan Miranda. O professor se equivocou na explicação.
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Na sucessão
da lei processual penal no tempo, à fiança e à prisão preventiva aplicar-se-ão
os dispositivos legais mais favoráveis ao réu.
A doutrina vem
entendendo que, no que tange às normas a respeito de medidas cautelares pessoais privativas ou restritivas da liberdade,
por possuírem conteúdo misto, ou seja, penal e processual, deve-se seguir a
regra do art. 5º, LV, da CF, que proíbe a retroação de norma penal, salvo para
beneficiar o réu.
Além disso, entende que ainda pode ser aplicado, mesmo que
por analogia, o disposto no art. 2º do Decreto-lei 3.931/1941 (Lei de
Introdução ao Código de Processo Penal), que prevê expressamente, quanto à prisão preventiva e à fiança, a
aplicação da lei mais favorável no caso de intertemporalidade.
Comentário retirado de um livro que abordava uma questão da Cespe.
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´´O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas
prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do
infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são
normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o
princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca
da aplicação da lei no tempo.
Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos
praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processualmaterial
mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material)´´.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
OBS: Comentário retirado do estratégia concursos.
Prof.Renan Araújo
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A Lei Processual Penal que trata acerca da liberdade do réu, é norma híbrida, ou seja, é lei processual com conteúdo de lei penal e, como tal, deveria seguir à sorte do princípio da retroatividade da lex mitior.
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A lei processual que versa sobre direitos e garantias individuais como prisão, liberdade... não se aplica o princípio do efeito imediato.
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GABARITO(ERRADO)
Pois tanto a Lei que agravou a fiança quanto a lei que agravou a Prisão Preventiva não poderão ser aplicadas, pois são norma heterotópicas, visam garantir direitos, ou seja, normas fundo material. Logo como a questão só mencionou a ultratividade da norma da Prisão Preventiva, ficou errada a assertiva, visto que norma versando da liberdade provisória só é aplicada aquela que melhor favorecer o réu, esteja em diploma Processual ou Material.
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As normas híbridas, mistas ou heterotópicas lidam, de toda sorte, com o status libertatis do indivíduo, e como tais, excepcionam o tempus regit actum.
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ERRADO
A nova lei processual será aplicada desde logo, respeitados os atos processuais realizados sob vigencia da lei anterior. Ocorrerá a ultratividade da lei.
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GAB: ERRADO.
Em leis mistas/híbridas, prevalecerá os aspectos material (direito penal), O entendimento do STF traz a regra da retroatividade benéfica ao réu, no entanto, segundo a Súmula 501 do STJ, diz que a lei só retroagirá se tiver aplicação na íntegra, sendo vedada a combinação de normas.
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Aplica-se a teoria da ponderação unitária ou da ponderação global quando uma lei de natureza mista entra en vigor. Ou seja, pega-se a parte penal da lei e checa se ela é mais benéfica ou mais gravosa. Se for mais benéfica, retroage penalmente e processualmente. Se for mais gravosa, não irá retroagir. Em qualquer caso, deve-se dizer que não se pode apllicar a lei nova mista parcialmente.
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Pessoal, para simplificar:
NORMA PROCESSUAL DE NATUREZA MATERIAL é aquela que interfere no JUS PUNIENDI estatal, ou seja, na execução da pena.(ex: renúncia, perdão, prescrição, decadência...)
LIBERDADE PROVISÓRIA, FIANÇA, PREVENTIVA..., possuem natureza cautelar, procedimental, não interferem na execução da pena, portanto, têm NATUREZA MERMENTE PROCESSUAL e consequente APLICAÇÃO IMEDIATA.
OBS: Não é porque mexeu em direito individual que vai interferir no JUS PUNIENDI.
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ERRADO
A lei processual penal não retroage, nem mesmo em benefício do réu. Ocorrerá no caso a ultratividade da lei, que é o caso em que se aplica a lei processual penal mesmo depois de revogada.
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Norma mista ou híbrica trata: fiança ou prisão, extinção da punibilidade, ação penal, prescrição, decadência. Prevalece a matéria, logo, retroage para beneficiar o réu pois prevalece, pela maioria doutrinária e jurisprudencial, o Direito Penal.
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errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo.
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pra falar a verdade eu não entendi essa questão não. Alguém pode me ajudar?
Eu pensei assim: se fala de prisão é penal também, ou seja, é lei híbrida.
Dessa forma entraria na exceção do princípio da imediatividade.
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O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual- material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).
Aula Professor Renan Araújo
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GABARITO ERRADO.
Comentário: prisão preventiva aplica-se independentemente se for ou não mais favorável ao réu pois é uma prisão cautelar processual.
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Complicada a questão ein, já que o comentário mais curtido (de jaNiltonOliveira Oliveira) e o professor do QC no vídeo justificam por razões diametralmente opostas :/
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Simples: É uma lei híbrida. Apesar de tratar de um assunto eminentemente processual como a fiança, isso reflete na liberdade do acusado, logo irá retroagir, tanto no tocante à prisão, quanto à fiança, por que, repetindo fiança mexe com a liberdade de locomoção.
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tempus regit actum
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ERRADA - Segue resposta do professor • Ricardo Silvares - Revisaço - Direito Processual Penal:
Este ponto é regulado pelo art. 2° do CPP, que dispõe: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Portanto, alterada a lei processual, a nova norma deve ser aplicada, sem prejuízo do que já ocorreu no processo.No entanto, parte da doutrina vem entendendo que, no que tange às normas a respeito de medidas cautelares pessoais privativas ou restritivas da liberdade, por possuírem conteúdo misto, ou seja, penal e processual, deve-se seguir a regra do art.5º, LV, da CF, relativo às normas penais. Além disso, tal corrente entende que ainda pode ser aplicado, mesmo que por analogia, o disposto no art. 2° do Decreto-lei 3.931/1941 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), que prevê expressamente, quanto à prisão preventiva e à fiança, a aplicação da lei mais favorável no caso de intertemporalidade.
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Cuidado!
A questão em seu enunciado envolve normas processuais mistas, contudo o que torna a questão errada é somente a parte que afirma: Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
Não se está discutindo mais nada, inclusive se o direito ao recurso tivesse sido extinto em caso de condenação seria direito do condenado, muitos comentários, com muitas afirmações equivocadas, inclusive com muitas curtidas, o comentário do professor está correto, e as pessoas devem ter cuidado, pois podemos levar colegas à equivocos desnecessários.
Nesse sentido CESP:
Questão: Q327557
Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.
Gabarito CERTO
Bons Estudos!
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Questão ERRADA.
OBSERVAR: Art. 2 da Lei de Introdução ao CPP
"À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis."
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Os atos realizados sob a vigência da lei anterior ela não irá alcançar, mas os crimes sim;
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL. A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.
Norma que trata sobre liberdade provisória com ou se fiança e prisão preventiva não é norma híbrida? Se for híbrida e favorável ao réu, deve retroagir, logo não é "sem prejuízo da validade dos atos" anteriores. O que divergeria da fundamentação do professor comentarista, mas continuaria errada a assertiva.
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Eu acredito q o prof se equivocou na explicação da questão. Vide art. 2° da LICPP. Prisão
Preventiva e fiança aplica-se o q for mais favorável ao réu. No caso, fiança n será aplicada desde logo e sim irá retroagir e a prisão preventiva está certa no q tange a aplicação dos dispositivos mais favoráveis.
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O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processualmaterial mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).
Renan Araujo (Estratégia Concursos).
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FIANÇA é direito material.
PRISÃO PREVENTIVA é direito processual.
O princípio do tempus regit actum aplica-se exclusivamente ao direito processual, razão pela qual afeta tão somente a prisão preventiva.
Acredito que era esse o raciocínio que a BANCA exigiu.
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A colega DANIELLE FIGUEIREDO observou muito bem. A explicação do professor incorre em erro grave! É de sabença que normas que tenham reflexo na liberdade do indivíduo são revestidas de caráter materialmente penal. Logo, norma processual que versa a respeito de liberdade provisória ou fiança são de caráter híbrido (heterotópica), reclamando aplicação daquela que melhor beneficia o réu. Exemplo vivo diz respeito à Lei 12.403/11, que alterou noções da prisão preventiva, trazendo dispositivos mais benéficos ao acusado. Neste caso, não se questiona em absoluto a aplicação retroativa dos ditames normativos.
No caso do item sob análise, a norma processual mais gravosa a respeito da fiança não pode ser aplicada desde logo, como é afirmado. Neste ponto reside o erro da questão, sendo inteiramente correto considerar que "à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado", conforme trazido na parte final do texto, diametralmente em oposição ao que dito pelo professor.
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E aí, regras relativas à prisão e fiança são de caráter penal ou processual? Está havendo discordâncias nos comentários. Eu tendo a achar que são de caráter híbrido, daí incidindo as regras de direito material (retroagindo em favor do réu), mas não sou nenhum ás do Direito Processual Penal. Alguém pode dar um veredicto?
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Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis
a questao torna-se errada por que ela cita aplicar-se-á desde logo e no art 2 nao fala em aplica-se desde de logo , o dispositivos fala em que forem mais favoráves
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Boa tarde, essa norma não de é direito Direito Processual Penal, mas sim de direito Direito Penal material; portanto, assertiva errada!!! Bons estudos.
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Gab. 110% Errado.
Os atos processuais aplicados no período de vigência a lei revogada não estarão invalidados em virtude de nova lei, ainda que importe esta em benefício ao acusado, ou seja, o trecho "Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao acusado" encontra-se incorreta.
Ademais, o art. 2º do CPP reza: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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"Igualmente, as normatizações relativas à prisão do réu ou à concessão de liberdade provisória, ainda que embutidas no Código de Processo Penal, possuem conteúdo material, uma vez que concernem à garantia constitucional da liberdade. Tanto, aliás, que a Carta Republicana inseriu no seu art. 5.º, que trata dos direitos fundamentais do indivíduo, diversas regras pertinentes à prisão e à liberdade provisória do investigado ou acusado (incisos LXI a LXVIII). Portanto, novas leis sobre essa matéria retroagem para beneficiar o acusado, mas não retroagem para prejudicá-lo."
(NORBERTO AVENA - PROCESSO PENAL)
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A questão está totalmente correta!!!!
Há um equívoco por parte da maioria dos usuários do site na interpretação da situação hipotética apresentada
A situação em questão se trata de uma norma híbrida/ mista (trata de direito material e processual)
A questão afirma que a norma processual será aplicada desde logo e a norma penal no que beneficiar o réu.
o erro está exatamente nessa afirmação pois por se tratar de uma norma mista prevalece a parte penal (Entendimento do STF) é a parte penal que vai ditar se a nova lei retroage não podendo ser aplicado de imediato a norma processual e em momento oportuno a norma penal (a pesar de existir uma parte minoritária na doutrina que defenda esse posicionamento)
Bons estudos :-)
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pessoal fazendo uma salada nas explicações:
simples e direto.
art. 2º da LICPP.
gabarito: ERRADO.
obs.: explicação equivocada do professor do QC.
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Vou comentar com uma pergunta !!!
Desde quando prisão preventiva é norma penal ? O gabarito não merece reparos.
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Gab ERRADO. Art. 2º,CPP : A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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Simples:
Doutrina majoritária entende que normas que versam sobre temas relacionados com a liberdade de locomoção (como é o caso da questão, que fala de finaça e prisão preventiva) são tidas como NORMAS MISTAS.
Logo, se são normas mistas, a PARTE PENAL vai prevalecer. Então: como é um lei mais gravaso, não há aplicação no caso concreto, ou seja, a lei nova não retroagirá para alcançar o fato em análise.
Grato!
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galera, é letra de LEI.
LEIAM O ARTIGO 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO DO CPP
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O Juiz já decretou a liberdade provisória e a prisão preventiva.
Já tá rolando os processos, estão em curso, já era.
Os processos em curso não se modificam (nem para beneficiar nem para prejudicar).
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Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato ( tempus regit actum ).
Com relação às normas processuais materiais ou de natureza mista, há duas correntes sobre conceito das mesmas.
Uma primeira corrente (restritiva) diz que, embora as normas processuais materiais estejam disciplinadas em diplomas processuais penais, dispõem sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como direito de queixa ou de representação, prescrição, decadência, perempção etc. Assim, a eficácia no tempo deverá seguir o regramento do artigo 2º, caput e parágrafo único do Código Penal. Em se tratando de uma norma mais favorável ao réu, deverá retroagir em seu benefício; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada.
A segunda corrente (ampliativa) diz que as normas processuais materiais são aquelas que estabelecem condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais normas que produzam reflexos no ius libertatis do agente, aplicando-se então é o critério da irretroatividade da lei mais gravosa.
Assim, aplica-se o critério da irretroatividade da lei mais gravosa, seja qual for a corrente adotada.
Neste sentido, STF/ADI 1719 / DF - Julgamento em 18/06/2007:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90DA LEI 9.099/1995. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇAO CONFORME PARA EXCLUIR AS NORMAS DE DIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réu contidas nessa lei. (Destacamos)
Vale dizer que referido assunto foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria Pública de São Paulo em 2007 e a assertiva correta dizia:
Lei nova, ampliando o prazo de duração da prisão temporária, incidirá apenas em relação aos fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, por se tratar de lei processual penal material.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.
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LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL---------->TEMPUS REGIT ACTUM
(CITAÇÃO/PRAZO RECURSAL/AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO)
LEI PROCESSUAL MATERIAL(OU PENAL)--------->APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(PRISÕES PREVENTIVAS/FIANÇA/LIBERDADE CONDICIONAL...)
LOGO-----> ESTÁ INCORRETO O TRECHO DA QUESTÃO QUE SUGERE APLICAÇÃO DA LEI PP NO TEMPO (QUANTO A FIANÇA)
POIS PREVALECE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO NO CASO DE LEI PROCESSUAL MATERIAL.
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Na questão, normas sobre fiança e prisão preventiva, são de direito materal em uma lei processual penal, o que se chama de normas mistas ou hibridas, sendo o entendimento dos tribunais, quando desta duplicidade de conteúdos, a orientação que não se admite a cisão da norma em regra de direito processual e regra de direito material. Logo, se a aplicação desta última parte prejudicar o réu, a norma, como um todo, não pode ser aplicada. Considerou-se, que a retroatividade do conteúdo material (fiança e prisão preventiva) implicaria prejuízo ao réu e que, no tocante ao
conteúdo processual, apenas poderia ser aplicado em conjunto. Logo, resta vedada a aplicação da norma como
um todo aos fatos ocorridos antes da sua edição. No mesmo sentido, qual seja, de que incindível o conteúdo da norma, é a orientação adotada no Supremo Tribunal Federal. Portanto, errada a questão.
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Cuidado com os comentários.
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Melhor comentário é o vídeo do comentário do professor de menos de 4 min.
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Salvo engano, o comentário em vídeo do professor tá em desconformidade com os comentários mais qualificados aqui. O professor não levou em consideração o artigo 2º da LICPP e sim a regra geral do tempus regit actum.
E agora; quem tá certo ?
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Temos três exceções para a aplicação da Lei Processual Penal no Tempo:
1- Prazo Recursal - Aplicar-se-á apenas norma mais benéfica ao réu;
2- Normas Híbridas ou Mistas (Normas de condão tanto Material [penal] quanto Formal [processual]) - Aplicar-se-á o valor Material da norma, ou seja, a parte da norma que tratar de pena terá prevalência sobre a sua parte Formal, logo, também só retroagirá se para beneficiar o réu, seguindo a norma do Direito Penal.
3- Fiança ou Prisão Preventiva: Norma que versar sobre um dos dois temas, também só retoagirá se em benefício do réu.
A questão traz tanto fiança quanto prisão preventiva no caso hipotético e afirma que somente na prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado, quando na vedade, para a fiança esta regra também seria válida. Só por aí já podemos afirmar com toda certeza que a assertiva está errada.
Deus acima de tudo!
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O erro da questão está em afirmar que para a prisão preventiva aplica-se a lei mais favorável ao interressado quando não verdade não depende se é mais ou menos grave e sim aplica-se imediatamente.
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Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Na minha opinião, isso está errado. NA SITUAÇÃO DA QUESTÃO é dito que a nova lei processual É MAIS GRAVOSA. Aplicando o disposto na lei penal [já que é norma mista], ela não deverá retroagir, logo não irá atingir atos passados por ser mais gravosa ao réu e a lei anterior deverá ULTRA AGIR, para alcançar os atos que ainda serão realizados no âmbito do processo, no que diz respeito a fiança. Logo a nova lei processual penal não irá reger os atos desse processo no tocante a fiança por serem mais gravosas e por esse assunto tornar a norma híbrida.
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Item errado.
A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas "processuais-materiais", híbridas ou mistas. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo.
Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual-material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).
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Institutos como fiança e prisão preventiva lidam diretamente com o quesito liberdade (aspecto de direito material). Portanto, trata-se, a meu ver, de lei processual penal material (mista ou híbrida). Logo, dever-se-á aplicar a lei mais benéfica (irretroatividade da lei nova).
Bons estudos!
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A explicação do professor está equivocada.
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A prisão preventiva e a fiança são exceções à lei processual no tempo, assim como o prazo recursal em andamento e as normas hibridas/mistas.
Dessa forma, quando a lei versar sobre prisão preventiva ou sobre fiança, será aplicada a norma mais benefica.
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Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS
O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).
Processual é a norma que repercute apenas no processo, sem respingar na pretenção punitiva. É o caso das regras que disciplinam a prisão provisória, proibindo a concessão de fiança ou de liberdade provisória para determinados crimes, ampliando o prazo da prisão temporária ou obrigando o condenado a se recolher à prisão para poder apelar da sentença condenatória. Embora haja restrição do jus libertatis, o encarceramento se impõe por uma necessidade ou conveniência do processo, e não devido a um aumento na satisfação do direito de punir do Estado. Se o sujeito vai responder preso ou solto ao processo, isso não diz respeito à pretenção punitiva, até porque tal tempo será detraido da futura execução (CP, art. 42). Desse modo, se um agente comete um crime antes da entrada em vigor de uma lei, que proíbe a liberdade provisória, caso venha a ser preso, não poderá ser solto, uma vez que a norma, por ser processual, tem incidência imediata, alcançando os fatos praticados anteriormente, mesmo que prejudique o agente. Não se pode acoimar tais normas de híbridas, para o fim de submetê-las ao princípio penal da irretroatividade (CF, art. 5º, XL), pois, como não afetam o direito de punir do Estado, não têm natureza penal. Nesse sentido: STF, 2ª T., HC 71.009, DJU, 17 jun. 1994, p. 15709; e STJ, REsp 10.678, DJU, 30 mar. 1992, p. 3997."
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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Entendo que, em se tratando de uma prova de Defensoria, devemos buscar o entendimento mais favorável aos indiciados, ou seja, de que as normas em questão possuem "natureza material" e, portanto, devem retroagir em benefício dos mesmos
Mas, fato é que a questão está errada, independente da controvérsia quanto ao entendimento aplicável ao caso (se trata de normas puramente processuais ou mistas), tendo em vista que, em qualquer das hipóteses, a aplicação deve ser uniforme para os dois institutos (liberdade provisória e fiança), uma vez que eles possuem a mesma natureza.
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Resumindo: Processo Penal tá cagando pra noix!
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...sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior!
No meu entendimento, a fiança decretada pelo juíz no caso, é ato já realizado e não pode ser modificada, daí surge o erro da questão!
É como querer mudar um prazo recursal depois que ele estiver correndo!
Se estiver equivocado me digam.
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Apesar de ser uma norma processual penal, possui conteúdo, também, material ao tratar do cerceamento do direito constitucional à liberdade. Portanto, estamos diante de uma norma híbrida ou mista. Quando há divergência em qual parte da norma irá se aplicar ao caso concreto, deve-se usar a regra da retroatividade atinente ao direito penal para toda a lei. Não se pode utilizar de "pedaços da lei", caso contrário, estaria o judiciário usurpando a função legiferante do legislativo. Por esta razão a questão está ERRADA.
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A meu ver há dois erros:
-não se pode cindir uma lei híbrida;
-usa-se o regramento temporal previsto para o direito material.
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GAB: ERRADO -> lei processual com contéudo material: aplicar regra direito material, com retroatividade da lei mais benéfica
comentário perfeito: janilton oliveira
comentário errado: professor
FUNDAMENTO p/ Questão: Q327557 (Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso.). CERTO
Lei processual penal aplica-se de imediato para o processo iniciado antes (MAS neste caso só para ato FUTURO do processo em curso) ou após a sua vigência.
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Gente, simples
Art. 2o LICPP
A prisão preventiva e fiança aplicar-se-ão os dispositivos mais favoráveis.
Assim, a questão deveria ser tratada igualmente para os dois lados - tanto na prisão preventiva quanto na fiança - em ambos dever-se-iam aplicar o mais favorável.
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O professor Pablo Cruz (do vídeo) fundamentou errado ein!
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O instituto da Fiança é norma processual híbrida.
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Questão tranquila.
Artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (é aquela lei que fica antes do cpp no vade mecum).
À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.
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Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
LICPP - Art. 2º - À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que foram mais favoráveis.
Situação ipotética: Imagina que na data de hoje, Tício pratica um crime de furto e o delegado pode arbitrar fiança no valor de "5 salários mínimos". Mas para poder ter sua liberdade provisória mediante pagamento de fiança, Tício não teve condições no momento de pagar o valor da fiança e foi preso preventivamente.
Daí Tício vai conseguindo juntar essa quantia e ele só consegue juntar a quantia com mais ou menos duas semanas. E no decorrer desse tempo, em uma semana, pouco antes de Tício conseguir o dinheiro, surge uma lei processual nova dizendo que não cabe mais fiança por furto, no qual na época que foi praticado o crime, cabia a fiança por furto. No entanto, ele não poderá ser mais prejudicado pelo fato de que no decorrer do período, não ser mais cabível.
Mas como fala no enunciado da questão, o erro está na parte em que se aplica a fiança desde logo, e no artigo 2º da lei de introdução ao código de processo penal, não tem aplicação imediata, não se aplica desde logo.
Caso tenha algo errado, corrijam-me, por favor!
afinal de contas, estamos aqui para aprender.
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Cuidado! os últimos comentários dos colegas estão errados! Conforme, o professor do QC, o erro da assertiva está em "à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado", uma vez que a norma processual se aplica à norma em vigor.
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Apenas um comentário em relação ao comentário do janilton oliveira: a modificação de prazo recursal é meramente MATERIAL.
Esse o entendimento cobrado na seguinte questão:
Q591085 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa
Acerca da aplicabilidade da lei processual penal no tempo e no espaço e dos princípios que regem o inquérito policial, julgue o item a seguir.
Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. (ERRADO).
Q327557 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Agente Penitenciário
Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.
Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. (CERTO)
As normas que alteram prazos recursais são normas meramente materiais, de forma que não retroagem. Assim, se já se iniciou o curso do prazo recursal (sob a vigência da lei antiga), o prazo permanece o mesmo, de forma que a lei processual penal somente afetará os atos futuros (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento), conforme art. 2º do CPP (Fonte: Aula Estratégia Concursos).
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Conforme a Lei de introdução ao Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3,931/1941:
"Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis."
Tratam-se de normas processuais mista de conteúdo híbrido, aplicando-se a norma mais favorável ao réu.
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De forma clara e objetiva, Artur Favero decifrou o erro da questão.
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Norma processual material. Em ambos os casos se aplica a regra do direito material (retroatividade benéfica). O caso apresentado à L12.403
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O item está errado. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) São normas ''processuais-materiais''. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo.
Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual−material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).
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As normas que tratam de fiança, prisão preventiva, assim como de liberdade condicional, são normas processuais materiais, que influenciam na liberdade do agente. Assim, em que pese doutrina divergente, o critério a ser adotado deve ser o da irretroatividade da lei mais gravosa nesses casos. O erro da questão está justamente em dizer que a lei mais gravosa será aplicada para a fiança, e não para a prisão preventiva, quando na realidade ela não será aplicada em nenhum dos dois casos. Em ambas as hipóteses aplicar-se-ão os dispositivos mais favoráveis. (Note-se que a questão é para concurso da Defensoria Pública).
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Sera aceito as NORMAS DE DIREITO PENAL DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Não se aplicando a fatos criminosos antes da sua entrada em vigor!
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A galera viaja nos comentários.
Basta ler o artigo 2 da lei de introdução ao CPP
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Tanto a fiança quanto a liberdade provisória tratam do direito de liberdade do réu. Portanto, são normas de direito material inseridas topicamente em diploma processual penal. É caso de HETEROTOPIA. As normas heterotópicas materiais seguem o regramento temporal da Lei Penal.
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A lei processual penal não se importa se o acusado irá se prejudicar ou não. Ela quer é atingir as finalidades imediatas do processo penal e pronto.
Mas realmente é necessário ter cuidado com as leis processuais que possuem natureza de direito material. No caso da questão, tanto a fiança quanto a liberdade provisória tratam de direito material (caso de heterotopia, seguem as regras de direito material), assim não há que se falar em aplicação imediata da lei em nenhum dos casos em análise.
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Pessoal quer treinar redação aqui . Acessem redacaoperfeita.com e treinam lá, é show.
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Errado.
Estava tudo certo, exceto por um único detalhe: Tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado.
O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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a fiança já em pagamento, não muda nada..
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a lei nova tratou de questão relativa ao direito de liberdade (fiança e prisão) , portanto, tem natureza material e somente poderá ser aplicada se for mais benéfica.
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"Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." -> PARTE ERRADA, vide:
Lei de introdução ao Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3,931/1941:
"Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoraveis."
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Decreto-Lei nº 3,931/1941
"Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis."
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Norma Genuinamente Processual: cuida de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo. O critério a ser aplicado é o do Art. 2º do CPP (Tempus Regit Actum), ou seja, aplicação imediata:
Norma Processual Material (Mista): É espécie de norma que contempla simultaneamente
normas de direito processual penal e norma de direito penal, por isso também é chamada de mista.Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.
Portanto, quando estivermos diante de uma norma processual material (mista), o critério a ser aplicado é o do Direito Penal (Irretroatividade da Lei Gravosa + Ultratividade da Lei Benéfica).
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Meu Deus, quanto blá blá blá
Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
Essa parte que está errada por causa da exceção do Art 2° do CPP
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, SEM PREJUÍZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gab: ERRADO!
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GENTE, que comentário grave o desse professor, um erro primário, um conceito elementar. APAGA ISSO, QUESTÕES DE CONCURSO.
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aplica-se tanto á fiança, quanto á preventiva
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Segundo o professor Aury Lopes Jr:
Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo deve-se atentar para as LEIS MISTAS,ou seja, possuem caracteres penais e processuais, nesse caso,aplica-se a regra do Direito Penal, assim a lei benigna é retroativa e mais gravosa não, como é o caso da prisão preventiva e a fiança citada na questão.
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Se a lei trouxe conteúdo de Direito Processual e de Direito material essa lei é HÍBRIDA. Sendo assim, deverá ser aplicada de acordo com os principios de temporalidade da LEI PENAL e não de acordo com os princípios do efeito imediato, consagrado no Direito Processual Pátrio. Palavras do próprio Cespe. Bons estudos galera.
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Gabarito: Errada
Cuidado!
O motivo é simples: A questão está errada devido à aplicabilidade do princípio tempus regit actum. Logo, a nova lei processual, em que pese sua aplicação imediata, não prejudicará os atos processuais já realizados.
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A assertiva está incorreta. As disposições relacionadas à fiança e à prisão preventiva, embora
previstas em diploma processual penal, têm nítido cunho de direito material. Aplicam-se,
portanto, os princípios da ultratividade e retroatividade benéficas. Por esse motivo, as
alterações (prejudiciais) relacionadas à fiança não serão aplicáveis na situação hipotética
proposta
Fonte : Estratégia
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Princípio da Imediatidade tem dois pontos importantes:
1º A nova lei processual penal é aplicada imediatamente após o início da sua vigência.
2º A lei processual penal não retroage.
Fonte: Carlos Alfama - Zero Um Concursos
\o/
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ALERTA!
Comentário do professor está errado.
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Ótima explicação do professor!!!
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comentário do professor está errado, apesar de ser norma processual, contém matéria afeta ao direito penal, que diz respeito à prisão e fiança, devendo ser aplicada a norma mais favorável ao réu, independentemente de estar em vigência norma processual mais gravosa
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Gabarito: Errado.
O erro da questão foi dizer que "a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo". O correto seria dizer que, quanto à fiança, aplica-se o dispositivo que for mais favorável.
O art. 2º do CPP trata do princípio da imediatividade. Porém, tal princípio não é absoluto, pois há casos de inaplicabilidade, abaixo:
1) prazo para recurso que beneficie o réu;
2) normas híbridas.........(prevalece o princípio da retroatividade benéfica ao réu,CP);
3) prisão preventiva e fiança, aplica-se o dispositivo que for mais favorável...........(art. 2º,decreto-lei nº3.931/41-LICPP)
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Prisão preventiva e Fiança são consideradas normas de conteúdo material, devendo ser aplicada a lei mais favorável.
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Onde está o erro:
"Entretanto, à prisão preventiva e a fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado."
Não somente a prisão preventiva.
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Exceções a aplicação imediata da lei processual penal;
-Normas hibridas
-Prazos já iniciados (exceto se o prazo da lei nova for maior)
-Fiança
-Liberdade provisoria
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Lembrar: Tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado.
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PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA
Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional.
Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.
Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)
V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO
A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.
SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)
A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS
A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica ao réu.
NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS
São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.
NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS
São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
DIREITO PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.
BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU
MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU
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Exceções que são passiveis de RETROATIVIDADE de lei + BENÉFICA:
A) prazo já iniciado - Prazo recursal em curso quando de sua edição!
B) regras de liberdade provisória com fiança.
C) prisões preventivas.
D) casos de normas híbridas ( Lei penal + Lei processual penal)
Fonte: Professor Wallace França (grancursos)
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O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!
O certo seria tanto para Fiança/Prisão Preventiva.
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o erro da questa esta no Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
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...a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo...
Exceções à aplicação imediata da lei processual penal:
√ Normas híbridas
√ Prazos já iniciados
√ Fiança
√ Liberdade provisória
Gab: Errado.
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O item está errado.
A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que as normas relativas à liberdade do infrator (normas relativas à prisão, liberdade provisória, fiança, etc.) são normas “processuais-materiais”. Neste caso, não seria aplicável o princípio do tempus regit actum, e sim as normas de direito penal acerca da aplicação da lei no tempo. Desta maneira, a lei nova não seria aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor, pois é lei mais processual-material mais gravosa (lei processual com conteúdo de direito material).
ESTRATÉGIA CONCURSOS-Prof Renan Araújo
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Tempus Regit Actum
=>Exceções PRF: Prisão preventiva, prazo Recursal em andamento, Fiança;
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em ambos casos não se aplicaria o principio da irretroatividade
prisão + fiança
prazo recursal em andamento
normas hibridas ou mistas
NUNCA aplicar-se-á desde logo
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em ambos casos não se aplicaria o principio da irretroatividade
prisão + fiança
prazo recursal em andamento
normas hibridas ou mistas
NUNCA aplicar-se-á desde logo
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No direito processual penal o TEMPO REGE O ATO, é dizer, aplica-se a lei que estiver em vigor na data da realização dos atos , independentemente se for mais benéfica ou não ao acusado.
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A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade ( O tempo rege o ato ) , com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.
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Cuidado com os comentários equivocados!
O erro está em falar que "a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo"
Normas que tratam de fiança e prisão são híbridas, logo aplicam-se os dispositivos mais favoráveis.
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Princípio da imediatidade
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos regidos sobre a égide da lei anterior. (permanece o que já foi decretado)
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Exceção a imediatidade
-P.Preventiva
-Fiança
-Prazo Recursal em andamento
Exceção da Exceção
Haverá imediatidade, caso a nova lei que trata desses 3 itens seja mais benéfica
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Errado. Estava tudo certo, exceto por um único detalhe: tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado. O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!
Fonte: Prof. Douglas Vargas
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segundo o vídeo do professor, todos esses temas são de direito processual, e não penal. Ou seja, aplica-se a norma processual que está vigente naquele momento da sua aplicação, e não a norma mais benéfica.
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Alteração da lei quanto à prisão preventiva é caso de alteração processual penal. Portanto, aplica-se o instituto da aplicação imediata da processual. Não retroage para beneficiar.
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QUESTÃO: Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado.
ERRADA
ART 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência lei anterior. (Tempos Regit actum)
Comentário do colega do QC:
TEMOS QUE CONSIDERAR QUE A LEI NOVA TRATOU DE QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO DE LIBERDADE (FIANÇA E PRISÃO), PORTANTO, TEM NATUREZA MATERIAL E, NESSE SENTIDO, SOMENTE PODERÁ SER APLICADA SE FOR MAIS BENÉFICA. COMO A QUESTÃO DIZ TEXTUALMENTE QUE A MENCIONADA LEI DISPÔS DE FORMA MAIS GRAVOSA ACERCA DOS DOIS INSTITUTOS (DE DIREITO MATERIAL), POR ÓBVIO QUE NÃO PODERÁ RETROAGIR. AINDA, DE SE NOTAR QUE O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM SOMENTE SERÁ APLICADO NO CASO DE A LEI SER GENUINAMENTE PROCESSUAL.
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-Normas híbridas/mistas ou de conteúdo material: Geram efeito penal e processual penal. Nesses casos, regem-se os efeitos em bonam partem para o réu, com aplicação dos efeitos de extra-atividade do direito penal, não se aplicando o efeito da imediatabilidade do CPP
Ex: Normas que tratam de prisão preventiva, multa, decadência, perempção...
*Lembrando que prisão temporária é só no IP, logo, não é considerada norma híbrida
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É impressão minha que a maioria dos comentários estão indo de encontro com a explicação em vídeo do professor do QC ??? Pq até onde eu sei falou em norma processual penal aplica-se o princípio do tempus regit actum. Salvo nos casos de normas híbridas, ou seja, que contenham normas de direito material e processual, que no caso será aplicada a lei mais benéfica. Que é o caso da questão pois a lei processual penal que versar sobre Liberdade Provisória, Prisão Preventiva e Fiança será aplica a norma mais benéfica, pois em sua essência de direito material.
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ERRADO
Lei processual que versar sobre liberdade provisória, fiança ou prisão preventiva é norma híbrida, assim aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais grave.
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Lei processual penal no tempo
- Princípio da aplicabilidade imediata - tempus regit actum
- Normas genuinamente processuais - princípio da aplicação imediata
- Normas processuais materiais (mistas ou híbridas) – regra penal – ultratividade e retroatividade
- Normas processuais heterotópicas: norma com conteúdo de uma determinada natureza, mas prevista em diploma de natureza distinta. Não se confunde com a norma processual mista, pois, nesta última, há uma parte de norma processual e uma parte de norma penal. A norma heterotópica é exclusivamente de Direito Penal, porém, colocada no Código Processual Penal; ou é exclusivamente processual penal, mas colocada no Código Penal
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Fiança e prisão preventiva são exemplos de normas híbridas (direito material + direito processual) e nesses casos se aplica as regras da LEI PENAL no tempo, podendo a lei mais benéfica ser aplicada.
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Cespe parece gosta de lei processual penal no tempo e fiança:
Juiz Substituto – TJ/PA, Cespe, 2012 (Adaptada): “A Lei n.º 12.403/2011, que alterou o quantum da pena máxima para a concessão de fiança, segue o direito material nesse aspecto, sendo, por isso, aplicado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, não o do tempus regit actum.”
Resposta: Errada.
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Princípio da imediatividade. Porém, não é absoluto, há exceções, casos de inaplicabilidade:
1) prazo para recurso que beneficie o réu, prazos já iniciados (exceto se o prazo da lei nova for maior);
2) normas híbridas, prevalece o princípio da retroatividade benéfica ao réu;
3) prisão preventiva e fiança, aplica-se o dispositivo que for mais favorável.
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Tanto as normas de fiança quanto as normas de prisão preventiva são híbridas ou mistas (tanto processuais quanto materiais), e, portanto, terão os dispositivos mais favoráveis aplicáveis ao interessado. O erro da assertiva está em afirmar que isso só ocorrerá para a prisão preventiva!
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Rumo à PM CE
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SOBRE NOVAS NORMAS DO CPP – PARA O CESPE
1. Uma nova norma processual penal terá aplicação imediata somente aos fatos criminosos ocorridos após o início de sua vigência. ERRADO
2. Alberto e Adriano foram presos em flagrante delito. O juiz que analisou a prisão em flagrante concedeu a Alberto a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança arbitrada em um salário-mínimo. Quanto a Adriano, foi-lhe decretada a prisão preventiva. Antes que o autuado Alberto recolhesse o valor da fiança e que a DP impetrasse habeas corpus em favor de Adriano, entrou em vigor lei processual penal nova mais gravosa, que tratou tanto da fiança quanto da prisão preventiva. Nessa situação, a lei processual penal nova que tratou da fiança aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Entretanto, à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis ao interessado. ERRADO
3. Nova lei processual que modifique determinado prazo do recurso em processo penal terá aplicação imediata, a contar da data de sua vigência, aplicando-se inclusive a processo que esteja com prazo recursal em curso quando de sua edição. ERRADO
4. Considere que, diante de uma sentença condenatória e no curso do prazo recursal, uma nova lei processual penal tenha entrado em vigor, com previsão de prazo para a interposição do recurso diferente do anterior. Nessa situação, deverá ser obedecido o prazo estabelecido pela lei anterior, porque o ato processual já estava em curso. CORRETO
5. Pelo princípio da retroatividade da lei mais benigna, a norma processual penal tem efeito retroativo, anulando os atos processuais anteriores, no caso de a lei nova de natureza exclusivamente processual vir a beneficiar o réu. ERRADO
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Segundo a Lei de Introdução ao CPP:
Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.
- Prisão preventiva e fiança = norma processual mista.
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Na sucessão da lei processual penal no tempo favorável ao réu. A eficácia temporal da lei processual penal obedece ao artigo 2º do CPP que adota o princípio da aplicabilidade imediata e prospectiva. Ocorre, porém, que a doutrina atual nos diz que as modificações processuais que ampliam as garantias do indivíduo obedecem ao critério do Código Penal, ou seja, da retroatividade da lei mais benéfica . Nesse sentido: “Toda lei penal,seja de natureza processual, seja de natureza material, que, de alguma forma,amplie as garantias de liberdade do indivíduo, reduza as proibições e, por extensão, as consequências negativas do crime, seja ampliando o campo da licitude penal, seja abolindo tipos penais, seja refletindo nas excludentes de criminalidade ou mesmo nas dirimentes de culpabilidade, é consideradalei mais benigna, digna de receber, quando for o caso, os atributos da retroatividade e da própria ultratividade penal". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1.).
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A assertiva está incorreta. As disposições relacionadas à fiança e à prisão preventiva, embora previstas em diploma processual penal, têm nítido cunho de direito material. Aplicam-se, portanto, os princípios da ultratividade e retroatividade benéficas. Por esse motivo, as alterações (prejudiciais) relacionadas à fiança não serão aplicáveis na situação hipotética proposta.
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Prisão com certeza tem cunho material, é restrição de liberdade. Jurei que se tratava de norma mista
G.: errado
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A assertiva está incorreta. As disposições relacionadas à fiança e à prisão preventiva, embora previstas em diploma processual penal, têm nítido cunho de direito material. Aplicam-se, portanto, os princípios da ultratividade e retroatividade benéficas. Por esse motivo, as alterações (prejudiciais) relacionadas à fiança não serão aplicáveis na situação hipotética proposta. fonte: www.estrategiaconcursos.com.br