SóProvas


ID
1402141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão, da citação, do aditamento e dos procedimentos nas infrações penais de menor e maior potencial ofensivo, julgue o item seguinte.

O CPP não admite a citação de réu solto por hora certa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 362 CPP.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

      Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Bons estudos

    A luta continua


  • e por edital?

  • O CPP adminte. A defensoria não.

  • Hernani,


     Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.


  • GAB. E

    O CPP ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA.

    CÓDIGO PROCESSUAL PENAL MILITAR NÃO ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA.

  • rt. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa,24 na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.24-A Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.24-B-24-C 24. Citação por hora certa: vínhamos defendendo, há muito tempo, a substituição da citação por edital ao réu que se oculta pela citação por hora certa, nos termos da lei processual civil. Finalmente, a Lei 11.719/2008 adotou essa posição. Logicamente, o ideal é a citação pessoal, porém, de qualquer modo, uma vez que o acusado se oculta para não ser citado, melhor que se concretize o ato por hora certa, pelas mãos do oficial de justiça, do que por uma singela publicação de edital, que, em verdade, ninguém lê.24-A. Forma da citação por hora certa: conforme preceituam os artigos do Código de Processo Civil, “quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar” (art. 227); “no dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1.º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2.º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome” (art. 228); “feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência” (art. 229). 24-B. Nomeação de defensor ao acusado: citado por hora certa e não comparecendo, o juiz providenciará a nomeação de defensor dativo ou remeterá o caso para patrocínio da Defensoria Pública. De qualquer forma, não há nessa providência nenhuma novidade, pois até mesmo o réu presente, que não tenha defensor constituído, será de qualquer maneira patrocinado por advogado, nomeado pelo juiz ou da Defensoria Pública.24-C. Suspensão do processo: a citação por hora certa é uma modalidade de citação ficta, tal como ocorre com o edital. Ora, se a finalidade do art. 366 é evitar a continuidade do processo, tendo em vista ter ocorrido uma forma de citação ficta (edital), dando ensejo a supor não ter o réu, verdadeiramente, conhecimento da demanda contra si ajuizada, o mesmo se deve fazer quanto à citação por hora certa. Note-se o disposto no art. 9.º, II, do CPC: “O juiz dará curador especial: (...) II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa”. Es
  • Aproveitando, alguém saberia me dizer se cabe citação por hora certa no Jec?


  • Citação por hora certa ocorrerá sempre que, a despeito de residir no local, o réu estiver "fugindo" do oficial de justiça, ou seja, se escondendo para não ser citado e procrastinar o processo. 

    Fundamentação: Art. 362 CPP.
    Prof. Renam Araújo, 2015.

    --

    Vamos deixar suor pelo caminho..
  • Carolina P.

    A Lei 9.099/95 nao faz nenhuma vedação à citaçao por hora certa, mas tão somente à citação por edital ( art. 18, par. 2). Portanto, perfeitamente possível a citação por hora certa.

  • Obrigada pela ajuda!

  • GAB.E

    Apenas o CPPM não aceita CITAÇÃO POR HORA CERTA.

  • Espécies de citação

    Existem duas espécies de citação:

    1) Citação real (pessoal)

    2) Citação ficta (presumida)

     

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

     

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

     

    Formas de citação que não são admitidas no processo penal

    • Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

     

    [...]

     

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

    Mas não haveria violação à ampla defesa?

    NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

    A ampla defesa é a combinação entre:

    • defesa técnica e

    • autodefesa.

     

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão muito fácil pra prova de defensor público.

  • CABE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO JECRIM ?

     

    VIDE  Q620626

     

     

    Nula, e deverá ser refeita pelo juízo comum, com o devido encaminhamento dos autos pelo juizado especial criminal.

     

    NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    .................

     

     

    Q826731

     

     

     

     

    -     Súmula 351 STF

     

    É nula a citação por edital de réu preso na mesma UNIDADE DA FEDERAÇÃO em que o juiz exerce a sua jurisdição.

     

     

     

     

     

    -  Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (STJ. HC 217.554-SC, julgado em 19/06/2012)

     

     

    - Súmula 366 do STF: NÃO É NULA a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

     

    - Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, NÃO a justificando unicamente o MERO DECURSO DO TEMPO.

     

    - Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

     

     

     

     

  • Bom, fica bem difícil p/ o acusado SE OCULTAR estando PRESO. Não é mesmo Cespe? Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Recente decisão do STF:

     

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html

  • Pense cmg, é lógica: Como que haverá citação por hora certa se o agente ta preso?! Não há necessidade alguma, já que é sabido onde ele se encontra, podendo acha-lo a qualquer hora. Por óbvio, a citação por hora certa só é cabível quando o réu ta solto.

  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Essa prova foi para Defensor Público! Só lembrando pela tamanha dificuldade. rsrs...

  • ACRESCENTANDO

    Até mesmo nos processos regidos pela Lei 9099/95 admitem a citação por hora certa.

    #PAZNOCONCURSO

  • Citação por hora certa – o réu se oculta

    • Duas vezes + Suspeita de ocultação
    • Pessoa da família ou vizinho
    • Nomeação de defensor dativo
    • Não depende de autorização judicial
  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).