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ERRADO
Art. 362 CPP. Verificando que o réu se
oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e
procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229
da Lei no5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não
comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Bons estudos
A luta continua
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e por edital?
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O CPP adminte. A defensoria não.
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Hernani,
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
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GAB. E
O CPP ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
CÓDIGO PROCESSUAL PENAL MILITAR NÃO ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
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rt.
362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o
oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora
certa,24 na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 – Código de Processo Civil.24-A
Parágrafo único. Completada a citação
com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor
dativo.24-B-24-C
24. Citação por hora certa: vínhamos defendendo, há
muito tempo, a substituição da citação por edital ao réu que se oculta pela
citação por hora certa, nos termos da lei processual civil. Finalmente, a Lei
11.719/2008 adotou essa posição. Logicamente, o ideal é a citação pessoal,
porém, de qualquer modo, uma vez que o acusado se oculta para não ser citado,
melhor que se concretize o ato por hora certa, pelas mãos do oficial de justiça,
do que por uma singela publicação de edital, que, em verdade, ninguém lê.24-A. Forma da citação por hora certa: conforme
preceituam os artigos do Código de Processo Civil, “quando, por três vezes, o
oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou
residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a
qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia
imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar” (art. 227); “no dia e hora
designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho,
comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a
diligência. § 1.º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça
procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda
que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2.º Da certidão da
ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com
qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome” (art. 228); “feita a citação com
hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe
de tudo ciência” (art.
229).
24-B. Nomeação de defensor ao acusado: citado por
hora certa e não comparecendo, o juiz providenciará a nomeação de defensor
dativo ou remeterá o caso para patrocínio da Defensoria Pública. De qualquer
forma, não há nessa providência nenhuma novidade, pois até mesmo o réu presente,
que não tenha defensor constituído, será de qualquer maneira patrocinado por
advogado, nomeado pelo juiz ou da Defensoria Pública.24-C. Suspensão do processo: a citação por hora
certa é uma modalidade de citação ficta, tal como ocorre com o edital. Ora, se a
finalidade do art. 366 é evitar
a continuidade do processo, tendo em vista ter ocorrido uma forma de citação
ficta (edital), dando ensejo a supor não ter o réu, verdadeiramente,
conhecimento da demanda contra si ajuizada, o mesmo se deve fazer quanto à
citação por hora certa. Note-se o disposto no art. 9.º, II, do CPC: “O juiz dará
curador especial: (...) II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital
ou com hora certa”. Es
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Aproveitando, alguém saberia me dizer se cabe citação por hora certa no Jec?
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Citação por hora certa ocorrerá sempre que, a despeito de residir no local, o réu estiver "fugindo" do oficial de justiça, ou seja, se escondendo para não ser citado e procrastinar o processo.
Fundamentação: Art. 362 CPP.
Prof. Renam Araújo, 2015.
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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Carolina P.
A Lei 9.099/95 nao faz nenhuma vedação à citaçao por hora certa, mas tão somente à citação por edital ( art. 18, par. 2). Portanto, perfeitamente possível a citação por hora certa.
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Obrigada pela ajuda!
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GAB.E
Apenas o CPPM não aceita CITAÇÃO POR HORA CERTA.
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Espécies de citação
Existem duas espécies de citação:
1) Citação real (pessoal)
2) Citação ficta (presumida)
Citação REAL (PESSOAL)
É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.
A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:
a) Citação por mandado (art. 351);
b) Citação por carta precatória (art. 353);
c) Citação do militar (art. 358);
d) Citação do funcionário público (art. 359);
e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);
f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);
g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).
Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
Existem duas subespécies de citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art. 362).
Formas de citação que não são admitidas no processo penal
• Citação por via postal (correios);
• Citação eletrônica;
• Citação por e-mail;
• Citação por telefone.
[...]
A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.
STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).
Mas não haveria violação à ampla defesa?
NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.
A ampla defesa é a combinação entre:
• defesa técnica e
• autodefesa.
Fonte: Dizer o Direito
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Questão muito fácil pra prova de defensor público.
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CABE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO JECRIM ?
VIDE Q620626
Nula, e deverá ser refeita pelo juízo comum, com o devido encaminhamento dos autos pelo juizado especial criminal.
NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Q826731
- Súmula 351 STF
É nula a citação por edital de réu preso na mesma UNIDADE DA FEDERAÇÃO em que o juiz exerce a sua jurisdição.
- Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (STJ. HC 217.554-SC, julgado em 19/06/2012)
- Súmula 366 do STF: NÃO É NULA a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
- Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, NÃO a justificando unicamente o MERO DECURSO DO TEMPO.
- Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
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Bom, fica bem difícil p/ o acusado SE OCULTAR estando PRESO. Não é mesmo Cespe? Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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Recente decisão do STF:
A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.
STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).
http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html
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Pense cmg, é lógica: Como que haverá citação por hora certa se o agente ta preso?! Não há necessidade alguma, já que é sabido onde ele se encontra, podendo acha-lo a qualquer hora. Por óbvio, a citação por hora certa só é cabível quando o réu ta solto.
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Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Essa prova foi para Defensor Público! Só lembrando pela tamanha dificuldade. rsrs...
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ACRESCENTANDO
Até mesmo nos processos regidos pela Lei 9099/95 admitem a citação por hora certa.
#PAZNOCONCURSO
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Citação por hora certa – o réu se oculta
- Duas vezes + Suspeita de ocultação
- Pessoa da família ou vizinho
- Nomeação de defensor dativo
- Não depende de autorização judicial
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Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).