SóProvas


ID
1402147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a habeas corpus e nulidades, julgue o item a seguir.

Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dados Gerais

    Processo:HC 275924 SP 2013/0276819-8
    Relator(a):Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento:20/03/2014
    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
    Publicação:DJe 31/03/2014

    Ementa

    HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA À RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE IMPONHA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

    1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte, prevista no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial".

    2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício, o que não ocorre na espécie.

    3. É cabível, em casos excepcionais, a internação de Adolescente que comete ato infracional equivalente ao crime de tráfico ilícito de drogas, quando as circunstâncias concretas demonstram cuidar-se da única medida socieducativa adequada à sua ressocialização. Essa extraordinária conclusão, de um lado, não ofende o entendimento sedimentado na Súmula n.º 492 deste Superior Tribunal - na qual se veda a medida de internação como consequência obrigatória da prática do referido ato infracional -, e, por outro, leva em conta as necessidades pedagógicas, à luz do que dispõem o art. 100, caput, c.c. art.113, ambos do ECA.

    4. Hipótese em que o Paciente, abordado em posse de 39 porções de cocaína e 5 de crack, já possuía anterior registro na Vara da Infância e da Juventude por tráfico de entorpecentes, tendo sido inclusive aplicada medida anterior de liberdade assistida, não cumprida.

    5. Ordem de habeas corpus não conhecida.


  • “Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. 1. Segundo o entendimento da Primeira Turma, é inadmissível o uso do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República (HC nº 109.956/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12).

  • Desculpem a ousadia de discordar do gabarito, pois não acho que se possa categoricamente afirmar que "Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional". Vejam:

    PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU.

    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

    1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

    2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.

    3. Necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente diante das circunstâncias descritas nos autos (sua periculosidade, gravidade concreta das condutas e real possibilidade de reiteração delitiva, já que se encontrava em gozo de livramento condicional).

    4. Presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 312.213/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)



  •  não sei se o CESPE, com esse tipo de questão, quer saber da regra geral ou da exceção...kkkkkk


  • HC substitutivo ocorre quando o impetrante ao invés de interpor o recurso cabível contra a decisão, opta por questioná-la ajuizando novo HC.


    Sobre a admissibilidade de HC substitutivo a jurisprudência se divide:

              a) STJ é PRIMEIRA TURMA DO STF

                   Sustentam que não é possível a impetração de HC substitutivo de recurso próprio, mas se a ilegalidade exposta for flagrante ou então a decisão combatida for teratológica, é possível que o Tribunal conceda HC de ofício.

                   STJ, HC 198.934/MG e HC 238.422/BA; STF, HC 110.152.

              b) SEGUNDA TURMA DO STF

                   A existência de eventual recurso cabível não constitui óbice à impetração de HC, desde que o direito fim se identifique direta ou indiretamente com a liberdade de locomoção física do paciente.

                   STF, HC 108.994/MG, HC 111.210/DF.


    FONTE: "Principais Julgados do STF e do STJ comentados 2013", Dizer o Direito.


    Questão ainda não pacífica cobrada de forma objetiva? Aí fica difícil.

  • Realmente, questão bem complicada para ser cobrada em uma prova objetiva.


    Com a fundamentação da colega abaixo, percebi:


    Na 1º turma não é possível conceder, mas há uma exceção.

    Já na 2º turma é possível, mas há uma condição.

    Nesse caso, entendo que a regra geral seria a não concessão de HC.

  • Informativo nº 674 do STF,(HC - 109956)
    Quase sempre questões "controversas" trazem algum conteúdo de informativos recentes. 

  • A questão não é passível de dúvida. Correto o gabarito do CESPE e o item é verdadeiro.

    Após décadas de alargamento do objeto desse writ, a doutrina brasileira do HC caiu por terra com a regulamentação do mandado de segurança e inúmeras súmulas dos tribunais superiores. Neste sentido, 

    "o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 109.956/PR (DJ 11.09.2012), passou a não mais admitir o habeas corpus substitutivo. Igual posição foi adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 169.556/RJ, DJ 23.11.2012). Com isto, percebe-se que os Tribunais Superiores, visando combater o excessivo alargamento da admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, passaram a rechaçar a sua utilização em substituição das vias recursais ordinárias (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso ordinário constitucional etc.)." NORBERTO AVENA DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMATIZADO



    As "exceções" são raras e não são propriamente exceções, porque se adequam às hipóteses de concessão da ordem de ofício. 



  • A questão está longe de ser pacificada, ainda mais quando é trazido um julgado de 2012 e existem outros mais recentes do STF e do STJ em sentido contrário. A ver: 

    STF, HC 108890 (2013): "Consoante a previsão do art. 5º, inciso LXVIII, da Carta Federal, admissível é o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional quando em jogo, na via direta, a liberdade de locomoção quer ante mandado de prisão a ser cumprido, quer considerado o implemento da custódia dele decorrente". 

    STJ, HC 214752 (2013): 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.

    2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie."

    E para piorar, já foi cobrado entendimento diverso em provas recentes, vide na prova do TJ-GO de 2015 (Juiz Substituto) - Q483630. Foi considerada INCORRETA a seguinte assertiva: "De acordo com a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, não se concede, em hipótese alguma, ordem de habeas corpus, caso este tenha sido impetrado como substitutivo do recurso oponível ou da revisão criminal".  

    Cobrar um entendimento jurisprudencial divergente em prova objetiva é brincadeira! Mas é isso aí, da CESPE a gente pode esperar tudo, inclusive nada. Boa sorte! 


  • A jurisprudência admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio (o chamado “habeas corpus substitutivo”)?

    Trata-se de tema extremamente polêmico, estando o STF dividido.

    Panorama da jurisprudência atual:

     STJ e 1a Turma do STF: mostram-se contrários ao HC substitutivo.

    Sustentam que não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso 

    próprio, mas que, se a ilegalidade exposta for flagrante, ou então a decisão combatida for 

    teratológica, é possível que Tribunal conceda habeas corpus de ofício.


     2a Turma do STF: afirma que a eventual existência de recurso cabível não constitui óbice à 

    impetração de habeas corpus, desde que o direito-fim se identifique direta ou 

    imediatamente com a liberdade de locomoção física do paciente.


    Tão logo haja uma posição mais segura para ser adotada nas provas, eu avisarei a vocês.

    Por enquanto, é importante conhecer os argumentos das duas posições existentes.

    Essa questão não deveria ser cobrada em provas objetivas, mas se o for, penso que a posição que

    prevalece é a da 1a Turma do STF (e do STJ). É como eu responderia, mas não há consenso ainda.


    Fonte: Cópia do Informativo 674, Dizer o Direito.

  • Gente, só para os mais leigos como eu, para facilitar, quando reestruturei o julgado, consegui entende-lo de verdade, rss!

     

    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCINAL NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR HABEAS CORPUS.

  • RESUMINDO...  ...SEM PERDA DE TEMPO...

     

    CERTO, JURISPRUDÊNCIA ATUAL É NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL HC COMO SUBISTITUTO RECURSAL, ENTRETANTO, DEPENDENDO DO CASO, PODERÁ O JUIZ CONCEDER HC DE OFÍCIO.

     

    BOA SORTE!

  •  

    HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUTO. Uma vez em jogo a liberdade de ir e vir já alcançada ante custódia, cabível é a impetração, ainda que substituta, do recurso ordinário constitucional. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CORRÉ. Ante o fato de o Órgão revisor haver se defrontado unicamente com o recurso da defesa, assentando a erronia da sentença quanto ao regime de cumprimento relativamente à corré, mas declarando a impossibilidade de alterá-la, não se tem como acionar o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
    (HC 131981, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

    Parece que o posicionamento mudou.

  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
    2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.

    Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o trancamento da ação penal n. 0089416-80.2013.8.13.0035, em relação aos pacientes, sem prejuízo de que outra acusação lhes seja formalizada com observância dos requisitos legais
    (HC 308.989/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017
    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora (HC 307924 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09/11/2016).

  • gabarito CERTO

     

    O STF era pacífico no sentido de admitir o Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional. No entanto, a partir de 2012, tal entendimento tem se modificado, passando a não mais se admitir tal caráter substitutivo do Habeas Corpus.

     

    Sobre isso, assevera o Ministro Gilmar Mendes em sua obra clássica “Curso de Direito Constitucional”:

     

    […] vem se consolidando na 1ª Turma do STF orientação no sentido do não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de recurso, independentemente da excepcionalidade dos casos em análise. Trata-se de uma clara ruptura com a jurisprudência do Tribunal, que sempre aceitou a interposição de HC originário em lugar do recurso ordinário. Ademais, essa nova orientação acaba por restringir o acesso ao STF contra a maioria das decisões do STJ em sede de HC. Como elas já terão sido tomadas em recurso de habeas corpus originariamente impetrados nas instâncias ordinárias, somente restará ao paciente a  interposição  de  Recurso  Extraordinário,  o  que  acaba  por  resultar  em séria restrição ao direito de HC na Corte Suprema. Essa  orientação  restou  bem  clara  em  recente  precedente,  a  seguir transcrito, no qual se decidiu, por unanimidade, que “a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus está definida, em rol taxativo, no art. 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, não havendo previsão de seu cabimento como sucedâneo do recurso ordinário constitucional”

     

    Diversos doutrinadores se puseram contra e a favor dessa medida.

     

    Renato Brasileiro de Lima também se posiciona de forma a concordar com a nova posição tomada pelo STF, ao afirmar que:

     

    Para além  de  não  contar com  previsão  legal  e  não  estar abrangido  pela garantia constante do art.  5º,  LXVIII, da CF, a utilização desse habeas corpus substitutivo de recurso ordinário enfraqueceria a própria Constituição, especialmente por tornar desnecessário recurso ordinário constitucional. […] Em síntese, deve ser prestigiada a  função constitucional excepcional do habeas corpus.  Porém, não se pode desmerecer as funções das  instâncias  regulares de processo  e julgamento,  sob  pena de se desmoralizar o sistema ordinário de  julgamento e forçosamente deslocar para os tribunais superiores  o  exame de matérias  próprias  das  instâncias  ordinárias,  que  normalmente  não  são  afetas  a eles.  Logo, deve ser reconhecida a inadequação do habeas corpus sempre que a sua utilização  revelar a banalização  da garantia constitucional  ou a substituição  do  recuso cabível,  com inegável supressão  de  instância.

     

    fonte: https://direitodiario.com.br/hipotese-de-cabimento-de-habeas-corpus-como-meio-substitutivo-de-recurso-ordinario-constituciona/

  • STF só aceita se for do lula

  • CERTO

     

    "Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional."

     

    Habeas Corpus não pode ser SUBSTITUTO RECURSAL

  • A jurisprudência admite o “habeas corpus substitutivo”?

    • STJ e 1ª Turma do STF: NÃO (mas pode ser conhecido habeas corpus de ofício).

    • 2ª Turma do STF: SIM.

    STF. 1ª Turma. HC 114293/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 1º/12./2015 (Info 810).

  • Passaram por cima dessa jurisprudencia no caso Lula julgado pelo STF por 6X5. A atual composição do STF é de longe a pior da história.

  • Depende. Se for pra meros mortais, a resposta da acertiva estaria/esta certa. Agora se for pro Lula, o STF admite a interposição de HC (qnts necessários) como se fosse efeito de recurso, ou seja, se a pergunta citasse o Luiz Inácio, juro pra vcs q ficaria na dúvida em responder.

  • GABARITO: CERTO

    EM REGRA,  não é admitdo o HC como substitutivo de recurso ordinário constitucional, CONTUDO, depende a favor de quem é impetrado. Lembrem o caso do LULA em que  o STF admitiu o HC, quando o certo seria a defesa do LULA apresentar Recurso Ordinário contra a a decisão do STJ. Esse é o Brasil! Existem REGRAS, mas nem as autoridades do alto escalão as cumprem! PENSEM NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES: VOCÊS QUEREM CONTINUAR COM O PAÍS TENTANDO SE SUSTENTAR SOBRE ESSA BAGUNÇA GENERALIZADA OU QUEREM ORDEM E PROGRESSO?

     

  • GABARITO - correta.

    Atualmente, a orientação do STF: HC 108.715, é de que “o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea a, e 105, inciso II, alínea a, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por Tribunal Superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça contra ato de Tribunal Regional Federal e de Tribunal de Justiça” (HC nº 108.715/RJ).

    Diante do exposto, temos que se há recurso adequado contra aquela decisão, é esse recurso que deve ser utilizado e não um novo HC substituindo.

  • Verdade, Isabella. Hoje, viva o progresso… rs

  • a exceção vc já conhece

  • GABARITO CORRETO

    A Doutrina e a Jurisprudência NÃO admitem mais a utilização do HC como substituto recursal, ou seja, sua utilização ao invés da utilização do recurso cabível.

    FONTE.: ESTRATEGIA CONCURSOS

  • Com relação a habeas corpus e nulidades, é correto afirmar que: Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional.

  • Exatamente.

  • A Doutrina e a Jurisprudência NÃO admitem mais a utilização do HC como substituto recursal, ou seja, sua utilização ao invés da utilização do recurso cabível

  • Certo, o HC não é considerado um meio de impugnação, porque não é um recurso.

  • Atualmente, a regra é que, se há recurso ordinário, ele deve ser usado. O HC substitutivo somente é

    utilizado em situações excepcionalíssimas. (STF - HC 108715).

    A título de curiosidade, somente no 1º semestre de 2012, o Supremo recebeu 2.181 petições de habeas corpus, contra apenas 108 Recursos Ordinários em Habeas corpus; no STJ, foram impetradas 16.372 ordens de habeas corpus, e apenas 1.475 recursos ordinários” (Citação retirada do Manual do professor Renato Brasileiro).

  • Salvo os do Lula e outros figurões da lava jato

  • gaba CERTO

    -É um sucedâneo recursal externo. Não é recurso. É ação autônoma de impugnação;

    -Trata-se da maior legitimidade ativa do ordenamento jurídico

    -PJ pode impetrar HC, mas não pode ser paciente;

    -Pode ser REPRESSIVO (alvará de soltura) ou LIBERATÓRIO (salvo conduto);

    pertencelemos!

  • O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. STJ HC 245963/RJ,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 28/05/2015

  • Mas a questão não está incompleta? Já que em situações excepcionais, quando inequívoco o constrangimento à liberdade de locomoção, cabe o HC substitutivo de recurso ordinário.

    O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. STJ HC 245963/RJ,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 28/05/2015