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certo
Art. 23, § 2o ECA. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
bons estudos
a luta continua
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Complementando (art. 92, II, do CP)...
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
(...)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
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ANULADA!
Justificativa Cespe: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.
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Art. 19 §
4o do ECA. Será garantida a convivência da criança e do
adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas
periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento
institucional, pela entidade responsável, independentemente de
autorização judicial.
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Não entendi o motivo da anulação. Só pela falta de crase no trecho "por meio de visitas periódicas a adolescente"?
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Foi anulada em razão de erro material (de digitação) no trecho "por meio de visitas periódicas a adolescente". No caso, deu-se a entender que o PAI (preso) é quem visitaria a filha (apesar da ausência da crase), e não o inverso. O correto seria "por meio de visitas periódicas DA adolescente".Apesar de se tratar de um erro aparentemente bobo, tal redação certamente impediu a compreensão do item.
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Apesar de a questão ter sido anulada, convém apontar a inclusão do art. 22, §2º, do ECA, inserido pela Lei n.º 13.715/2018:
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.