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errado
Dados Gerais
Processo: | 71003293248 RS |
Relator(a): | Fabio Vieira Heerdt |
Julgamento: | 27/10/2011 |
Órgão Julgador: | Terceira Turma Recursal Cível |
Publicação: | Diário da Justiça do dia 04/11/2011 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM EMBALAGEM DE PÃO FRANCÊS. AUTORA QUE ALEGA SE TRATAR DE UMA LAGARTIXA. DEMANDADA QUE ARGUMENTA NO SENTIDO DE O OBJETO ESTRANHO SER MATERIAL PLÁSTICO DEFORMADO PERTENCENTE ÀS FORMAS DE ASSAR OS PÃES. DANO MORAL QUE INDEPENDE DE INGESTÃO DO ALIMENTO CONTAMINADO. ACIDENTE DE CONSUMO CARACTERIZADO PELO ROMPIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA PARA COM O CONSUMIDOR. AUTORA EXPOSTA A PERIGO REAL. QUANTUM FIXADO MANTIDO, POSTO QUE DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA.
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Caso Coca-Cola no STJ: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113630
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"Discute-se a existência de dano moral na hipótese em que o consumidor adquiregarrafa de refrigerante com corpo estranho em seu conteúdo, sem, contudo, ingerí-lo. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC".
REsp 1.424.304, j. 11.03.14 ("Caso Coca-Cola")
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Cuidado: Se não houver ingestão do alimento, NÃO HÁ dano moral.
RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. EMBALAGEM DE REFRIGERANTE LACRADA. TECNOLOGIA PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. ÂMBITO INDIVIDUAL. 1. Cuida-se de demanda na qual busca o autor a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da aquisição de refrigerante contendo inseto morto no interior da embalagem. 2. No âmbito da jurisprudência do STJ, não se configura o dano moral quando ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, por não extrapolar o âmbito individual que justifique a litigiosidade, porquanto atendida a expectativa do consumidor em sua dimensão plural. 3. A tecnologia utilizada nas embalagens dos refrigerantes é padronizada e guarda, na essência, os mesmos atributos e as mesmas qualidades no mundo inteiro. 4. Inexiste um sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança alimentar. 5. Recurso especial provido. (REsp 1395647/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)
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JURISPRUDÊNCIA atual (INFORMATIVO 553/STJ): A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, NÃO é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.
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A jurisprudência atual afasta a indenização por danos morais se não houve a ingestão do material impróprio. No caso da questão, houve a ingestão parcial ( "...rabo de lagartixa grudar em seus lábios"...) A própria questão ressalta que não houve a ingestão completa. Aí que está o erro (e a inaplicabilidade do precedente que afasta a indenização), no meu entendimento.
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Prezados, eu entendo que o CESPE se baseou na jurisprudência majoritária das TURMAS DO STJ, que ainda possuem o entendimento de que a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se de defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e
segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC, ensejando a reparação por danos patrimoniais e morais (art. 6º do CDC).
Numa rápida pesquisa que fiz no site do STJ, encontrei 3 precedentes nesse sentido, todos bem recentes, e apenas 1 em sentido contrário, E TODOS DE TURMAS, E NÃO DA SEÇÃO, o que demonstra que a questão ainda não está pacificada dentro do próprio do STJ.
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Acórdãos
1
REsp 1395647(ACÓRDÃO)Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVADJe 19/12/2014Decisão: 18/11/2014
RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. EMBALAGEM DE REFRIGERANTE
LACRADA. TECNOLOGIA PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL
INEXISTENTE. MERO DISSABOR. ÂMBITO INDIVIDUAL.
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2
AgRg no REsp 1454255(ACÓRDÃO)Ministra NANCY ANDRIGHIDJe 01/09/2014Decisão: 21/08/2014
CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CORPO ESTRANHO DENTRO DE GARRAFA DE ÁGUA
MINERAL. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA
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3
REsp 1328916(ACÓRDÃO)Ministra NANCY ANDRIGHIDJe 27/06/2014Decisão: 01/04/2014
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO COMPATÍVEL COM FIO DE
ESPESSURA CAPILAR. FATIA DE PÃO DE FORMA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A
RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO.
...
4
REsp 1424304(ACÓRDÃO)Ministra NANCY ANDRIGHIDJe 19/05/2014
RSTJ vol. 234 p. 347Decisão: 11/03/2014
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O procedente mais recente sobre o assunto:
A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a
ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.
Obs: existe precedente em sentido contrário, mas o que prevalece é que não há dano moral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553)
Vejam que esse precedente vai de encontro a outro um pouco mais antigo:
A aquisição de produto de gênero alimentício
(refrigerante) que tinha em seu interior um corpo
estranho, expondo o consumidor a risco concreto
de lesão à sua saúde e segurança, dá direito à
compensação por dano moral mesmo não tendo
havido a ingestão de seu conteúdo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 11/3/2014 (Info 537).
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Só para concluir o raciocínio. Se formos analisar a mais recente decisão do STJ, veremos que no caso, não houve ingestão do alimento, o que difere da questão da prova. A envolvida consumiu o refrigerante, por isso, não entendo que o julgado mais recente deva ser usado contra a quesito. Deve haver sim indenização, pois houve ingestão do alimento, mesmo que parcial, houve.
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Há dano moral indenizável porque o alimento foi ingerido. Ressalte-se que, consoante recente posicionamento do STJ, a simples aquisição de produto impróprio para consumo não gera dano moral. (Informativo 553).
SIMBORA!!
RUMO À POSSE!!
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A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, prevalece no STJ o entendimento de que a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553).
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Essa jurisprudência que diz ser necessária a ingestão é ridícula...primeiro, porque não segue os preceitos do CDC; segundo, porque não cria uma norma jurídica (no sentido pacificação social e normalização de expectativas de conduta) que visa a regular casos futuros - ora, ela não fomentará o aprimoramento dos processos produtivos por parte dos fornecedores e, de outro lado, ela fomentará o consumo de produto defeituosos por parte dos consumidores para conseguirem indenizações - , pois cria um verdadeiro caos.
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Penso ser apenas uma questão de etimologia. Quando o STJ se refere à "ingestão", o fez por conta do caso concreto. Entretanto, para fins de extensão da linha de raciocínio da corte, deve-se entender "ingestão" por USO EFETIVO, de uma forma geral. Ademais, o examinador quis pregar uma peça, quando afirmou que a consumidora ainda conseguiu interceptar o corpo estranho, quando em sua boca, dando a entender que não fora ingerido. Ora, não há necessidade de ingestão do próprio corpo estranho à substância adquirida pelo consumidor. O simples fato de o corpo alienígena estar misturado ao conteúdo do produto, sugere que este não fora fabricado de forma segura, higiênica, o que, por si só, conduz o fabricante à responsabilidade civil, nas relações de consumo.
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Pessoal eu entendo que a jurisprudência atual do STJ é o que deve ser seguida, ou seja é necessária a ingestão para caracterizar o dano moral. A questão foi considerada errada justamente por causa disso, não importa o quanto que a criança bebeu, ela chegou a ingerir o líquido e ainda ficou com uma lagartixa grudada em seus lábios, por certo e evidente que houve o dano.
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Resumindo: Caso você adquira um produto com um objeto não identificado dentro, é melhor ingeri-lo, caso contrário não receberá indenização. (???)
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Caso Coca-Cola
Em março de 2014, a 3ª Turma manteve a condenação da Coca-Cola ao pagamento de 20 salários mínimos de indenização a consumidora que encontrou um corpo estranho — descrito por ela como algo semelhante a uma lagartixa — dentro da garrafa de refrigerante, sem, contudo, ter consumido o produto. A perícia apontou que eram fungos.
A maioria do colegiado entendeu que mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo estranho colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da consumidora (REsp 1.424.304).
Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. “A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, defendeu Andrighi.
O entendimento, contudo, não está pacificado no STJ. Na ocasião, os ministros Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha divergiram da relatora, mas ficaram vencidos. Para Noronha, não tendo sido aberta a garrafa e consumida a bebida, o simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral — que, segundo ele, pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor.
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7 Principais julgados de DIREITO DO CONSUMIDOR 2015 - Márcio André Lopes Cavalcante
2) Não há dano moral pela presença de inseto em garrafa de refrigerante se o consumidor não ingeriu.
A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553).
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
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Errado
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Em regra tal situação não é capaz de gerar abalo moral indenizável, mas no caso concreto, o fato de ter tomado o líquido ensejou o abalo extraordinário ao dirieto da personalidade.
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Não acredito que 314 pessoas acham normal encontrar um rabo de lagartixa depois de um gole de refrigerante.
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QUESTÃO ERRADA !
" Eliana serviu sua filha do líquido de uma das garrafas e imediatamente a criança ingeriu parte, porém rejeitou o restante, após um rabo de lagartixa grudar em seus lábios...
O alimento foi ingerido, logo exite a possibilidade de dano moral indenizável!
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A questão trata de responsabilidade civil e dano moral no Direito do
Consumidor.
Informativo 537 do STJ:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL DECORRENTE DA PRESENÇA DE
CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
A aquisição de produto de gênero
alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a
risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a
ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral. A lei
consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua
segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade física, psíquica, etc.
Segundo o art. 8º do CDC, os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Tem-se,
assim, a existência de um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a
saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco. Vale dizer, o CDC
tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência
efetiva (o art. 8º diz não acarretarão riscos, não diz necessariamente
danos). Desse dever imposto pela lei, decorre a responsabilidade do
fornecedor de reparar o dano causado ao consumidor por defeitos decorrentes de
[...] fabricação [...] de seus produtos (art. 12 do CDC). Ainda segundo o art.
12, § 1º, II, do CDC, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança
que dele legitimamente se espera [...], levando-se em consideração [...] o uso
e os riscos razoavelmente esperados. Em outras palavras, há defeito e,
portanto, fato do produto quando oferecido risco dele não esperado, segundo o
senso comum e sua própria finalidade. Assim, na hipótese em análise,
caracterizado está o defeito do produto (art. 12 do CDC), o qual expõe o
consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara
infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.
Diante disso, o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o
consumidor. Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se
equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que
necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, mesmo
reduzida, também se faz presente na hipótese de não ter havido ingestão do
produto contaminado. Ademais, a priorização do ser humano pelo ordenamento
jurídico nacional exige que todo o Direito deva convergir para sua máxima
tutela e proteção. Desse modo, exige-se o pronto repúdio a quaisquer violações
dirigidas à dignidade da pessoa, bem como a responsabilidade civil quando já
perpetrados os danos morais ou extrapatrimoniais. Nessa linha de raciocínio,
tem-se que a proteção da segurança e da saúde do consumidor tem, inegavelmente,
cunho constitucional e de direito fundamental, na medida em que esses valores
decorrem da especial proteção conferida à dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, da CF). Cabe ressaltar que o dano moral não mais se restringe à dor, à
tristeza e ao sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens
personalíssimos. Em outras palavras, não é a dor, ainda que se tome esse termo
no sentido mais amplo, mas sua origem advinda de um dano injusto que comprova a
existência de um prejuízo moral ou imaterial indenizável. Logo, uma vez
verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva
do art. 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material
experimentado), é dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial
causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco
concreto e da ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário
do princípio da dignidade da pessoa humana. REsp 1.424.304-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014.
Nessa situação, uma vez expostas a situação desagradável, há direito à
compensação moral, tendo em vista que se configurou lesão à saúde e segurança
da criança.
Resposta: ERRADO
Observação:
Esse
Concurso ocorreu em 11/01/2015, de forma que o entendimento do STJ é que há
dano moral ainda que não houvesse a ingestão de líquido contendo objeto
estranho. Entendimento que foi alterado, constando no Informativo 553,
publicado em 11/02/2015, ou seja, após a realização do concurso, sendo o novo
entendimento de que se não houver ingestão da bebida com o objeto estranho, não
haverá dano moral.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
PELA SIMPLES PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
A simples aquisição de refrigerante contendo inseto
no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é
circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem
causa, prevalece no STJ o entendimento de que "a simples aquisição do produto
danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu
interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento
[...] capaz de ensejar indenização por danos morais" (AgRg no Ag
276.671-SP, Terceira Turma, DJ 8/5/2000), em que pese a existência de precedente
em sentido contrário (REsp 1.424.304-SP, Terceira Turma, DJe 19/5/2014).
Ademais, não se pode esquecer do aspecto tecnológico das embalagens
alimentícias. No caso específico dos refrigerantes, verifica-se que os
recipientes que recebem a bebida são padronizados e guardam, na essência, os
mesmos atributos e qualidades no mundo inteiro. São invólucros que possuem
bastante resistência mecânica, suportam razoável pressão e carga, mostrando-se
adequados para o armazenamento e transporte da bebida em condições normais,
essas consideradas até muito além das ideais. Desse modo, inexiste um
sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da
sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana,
no desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança alimentar. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 445.386-SP, Quarta Turma, DJe 26/8/2014; AgRg no REsp
1.305.512-SP, Quarta Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no AREsp 170.396-RJ, Terceira
Turma, DJe 5/9/2013. REsp 1.395.647-SC,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014.
Gabarito do Professor ERRADO.
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Que entendimento absurdo... a pessoa ainda ter que provar que ingeriu o alimento para gerar indenização ..
Resumindo... Quando acontecer isso, grave um vídeo "espontâneo" bebendo uma coca geladinha, lambendo o rabo de um rato (literalmente falando).
PS: Deveria mostrar esse presente no comercial de Natal da Coca-cola.
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mudança de entendimento: info de 2018: O simples "levar à boca" do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.
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GABARITO: "ERRADO".
INFORMATIVO STJ - 616:
"O simples "levar à boca" do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão". (REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017).
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gabarito errado
Não há dano moral pela presença de inseto em garrafa de refrigerante se o consumidor não ingeriu
A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável.
Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553).
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
Ocorre que no caso da da questão assevera que "Eliana serviu sua filha do líquido de uma das garrafas e imediatamente a criança ingeriu parte, porém rejeitou o restante, após um rabo de lagartixa grudar em seus lábios...". Destarte, O alimento foi ingerido, por via de consequência há a possibilidade de dano moral indenizável!
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-7-principais-julgados-de.html
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Recomendo a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/para-ocorrer-indenizacao-por-danos.html
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GABARITO: ERRADO
Imagine a seguinte situação hipotética:
João comprou um pacote de biscoito recheado, sabor morango.
Por volta do terceiro biscoito, ao mastigar o produto, João encontrou uma aliança no recheio, cuspindo-a antes de engolir.
Diante disso, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a fabricante do produto.
A fabricante alegou, dentre outros argumentos, que não houve dano moral, considerando que João não engoliu o corpo estranho. Logo, do evento não advieram consequências significativas.
Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? Para configurar dano moral é necessário que o consumidor ENGULA o objeto estranho presente no alimento?
A jurisprudência é dividida sobre o tema:
SIM:
Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.
Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.
A ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/09/2016.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
NÃO:
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.
A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas na medida que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.
STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1380274/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/para-ocorrer-indenizacao-por-danos.html
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Não sei o que passa na cabeça desses examinadores em cobrar algo controvertido nos próprios tribunais
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ATUALMENTE EXISTEM DUAS CORRENTES- UMA DIZ QUE EH NECESSARIA A INGESTAO PARA CONFIGURACAO DO DANO MORAL E A OUTRA DE QUE NAO EH NECESSARIA A INGESTAO. MAS MAJORITARIAMENTE A INGESTAO EH NECESSARIA.
NÃO
Só haverá condenação por danos morais se o consumidor engolir o objeto estranho
Haverá danos morais ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo
Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.
Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.
A ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.
A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas na medida que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 27/09/2016.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/04/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1644405/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017.
STJ. 3ª Turma. REsp 1744321/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019.
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Fiquei com vontade de vomitar só de ler a questão, imagina quem de fato passa por essa situação.
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Hoje, RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.009 - MG (2018/0214304-2).
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da constatação de presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo. 2. Ação ajuizada em 11/06/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 06/09/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão ou se a mera constatação de sua existência no interior de recipiente lacrado é suficiente para a configuração de dano moral. 4. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 6. Na hipótese dos autos, ao constatar a presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física do consumidor. 7. Recurso especial conhecido e não provido.
DECISÃO
06/06/2019 09:15
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Uma questão dessa seria excelente numa segunda fase para o candidato discorrer os dois posicionamentos, mas em prova objetiva é complicado