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Art. 61 CF
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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Item "B" - correto.
Item "D" - errado. Justificativa: Constituição Federal
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará
o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
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Alternativa "e", errada. Justificativa: Quem realiza a delegação é o Congresso Nacional. A delegação é efetivada por resolução, na qual conste o conteúdo juntamente com os termos do exercício desta atribuição.
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Erro da C é a previsão do Artigo 62,§2o da CR" § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"
Ou seja, os impostos previstos nos artigos 153 e 154, podem ser majorados por MP. Logo, não são princípios e sim a constituição é que impede a majoração de impostos por medida provisória, ressalvado o que dispõe o artigo 62 da CF/88
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Alternativa a - Art. 59, I, CF
Alternativa b - Art. 61, §1º, II, a, CF
Alternativa c - Art. 62, §2º, CF
Alternativa d - Art. 66, caput, CF
Alternativa e - Art. 68 §2º, CF
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PESSOAL, a "B" não estaria errada?
afinal, o que é do presidente da republica é apenas a iniciativa de elei, visto que quem editará esta será o poder legislativo...
Art. 61. CF
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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LETRA E. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
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Alyne, concordo com você, acertei por achar a menos errada...
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Art. 61 CF
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Questão fala que o Presidente da República, compete a edição de lei, porém, na verdade, cabe a iniciativa da lei e não a edição,
passiva de anulação.
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Letra (b)
“É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo
lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha
sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos.
Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria.” (ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.)
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Questão deve ser anulada, o Presidente não tem competência para edição de lei nesse caso! Apenas iniciativa!
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A) ERRADA. As emendas à CF estão compreendidas no Processo Legislativo Federal.
B) CORRETA.
C) ERRADA. E possível instituir ou majorar impostos por meio de MP.
D) ERRADA. Um projeto de lei será enviado ao Presidente da República para promulgação e sanção pela casa revisora. Somente volta para a casa iniciadora se houver modificação no texto.
E) ERRADA. A competência para delegar é do Congresso Nacional, que fará mediante resolução.
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“de iniciativa do Senado Federal após a aprovação na Casa Revisora, será necessariamente encaminhado ao presidente da República, para sanção, pelo próprio Senado”
Posso estar errado, mas se o projeto foi de iniciativa do Senado, após a aprovação na Casa Revisora ele jamais será encaminhado à sanção pelo próprio Senado, uma vez que é a Casa Revisora que o encaminha, estou certo?
OBS: excluindo obviamente a hipótese em que é emendado na Câmara.