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ID
1403608
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CFM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alaor, médico cirurgião, devido a um erro ocorrido durante cirurgia ortopédica, foi réu em uma ação de indenização por dano causado em Kátia, cujo pedido era o ressarcimento do erro médico no valor de R$ 500.000,00. Pedro, advogado de Alaor, perdeu o prazo da contestação por negligência, e Alaor foi condenado ao pagamento da quantia requerida por Kátia. Sentindo-se injustiçado, Alaor ingressou com uma ação de indenização por danos morais em face de Pedro, com fundamento na perda de uma chance. Em relação à situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Atualmente, com a constante evolução da nossa sociedade é inconcebível a adoção da “teoria da irresponsabilidade do advogado” pelos erros cometidos no exercício de suas atividades profissionais, tendo em vista que ocasionaria danos aos seus clientes sem qualquer medida punitiva aos transgressores. É inaceitável o exercício da advocacia com a prática de erros irrecusáveis, como a perda de prazos judiciais (no caso concreto a contestação).

    Assim,deve o advogado ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo cliente na medida em que esteja evidenciada a relação de causalidade entre a omissão e o dano, ou seja, este último (dano) deve,necessariamente, decorrer da falha cometida pelo profissional da advocacia. A responsabilidade civil do advogado, profissional liberal, nos casos denominados de perda de uma chance, é um tema que ainda não encontra consenso na doutrina e na jurisprudência de nossos tribunais. No entanto, verifica-se que boa parte da doutrina e dos tribunais pátrios tem aplicado a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance.

    Um advogado deverá esforçar-se para que a causa que possua sob sua responsabilidade caminhe nos ditames legais, atuando de forma eficiente e diligente na defesa de seu cliente, de modo que não poderá ser responsabilizado se vier a perder a demanda, salvo se o insucesso seja oriundo de culpa sua. No entanto o advogado é obrigado a defender o seu cliente com o máximo de atenção, técnica, prudência e zelo, devendo utilizar-se de toda a sua capacidade profissional na defesa da causa, embora não se obrigue pelo resultado da ação, vez que assume uma obrigação de meio. Assim, não se lhe pode imputar obrigação de reparar o valor que decorreria ou estaria ligado ao resultado da causa principal que Kátia moveu no valor de R$ 500 mil.

    Cabe ao juiz analisar detalhadamente cada caso concreto para evidenciar as situações que ensejam a responsabilidade do advogado pela perda de uma chance, devendo sempre aplicar os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade para, com base na lei, doutrina e jurisprudência, fazer um juízo de probabilidade do resultado dos julgamentos. Para a devida atribuição da condenação indenizatória, deve o juiz analisar as chances que efetivamente foram perdidas com a má atuação do advogado. A indenização devida ao cliente prejudicado deve corresponder apenas a perda da chance de ver sua pretensão reexaminada e não o valor da perda da causa (no caso de R$ 500 mil). Quando há perda de uma chance, o que se deve indenizar é a perda da oportunidade, ou seja, indeniza-se, por exemplo, a perda da possibilidade deter o recurso reexaminado por outro órgão jurisdicional capaz de reformar a decisão prejudicial ao cliente, e não a vantagem perdida.

    Apurando, portanto, o magistrado que houve o evento culposo e ilícito, bem como evidenciado que haveria uma chanceou probabilidade do cliente ter a pretensão modificada em seu favor, deve arbitrar uma indenização correspondente à chance perdida.

    OBSERVAÇÃO: este texto é um resumo do excelente artigo publicado no site ambitojuridico.com.br de autoria de Raphael Leite Guedes: “A responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance”. Quem se interessar pelo tema recomendo a leitura integral do artigo.




  • Resposta: letra "a"

    O que é a teoria da perda de uma chance? Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil? SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano sejaREAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009). Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada". (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/teoria-da-perda-de-uma-chance.html

  • Salve, salve Guerreiros (as)!

    Faltam apenas 13 dias para a prova de Delegado da PC/DF, que será aplicada pela CARRASCA banca FUNIVERSA.

    Bom, cuidado que em suas provas a banca nem sempre segue o STJ ou STF, adotando também julgados monocráticos TJDF:

    "A desídia do advogado que deixou de promover a ação judicial para a qual foi contratado caracteriza a perda de uma chance, ensejando indenização por danos morais. A autora contratou o advogado para que ele a representasse em uma ação trabalhista. Houve, então, por parte deste, uma série de erros na condução dos interesses jurídicos da contratante, que culminaram na prescrição da pretensão das verbas trabalhistas. A Turma, por maioria, entendeu pela aplicabilidade da teoria da perda de uma chance, pois, a partir da negligência do patrono, subtraiu-se da autora uma oportunidade real de ganho patrimonial, haja vista a grande probabilidade de êxito. Acrescentou, ainda, a incidência do dano moral, por não ser possível equiparar o sentimento de frustração da autora em relação à perda de um prazo processual a um mero aborrecimento do dia a dia. No voto minoritário, no entanto, o Desembargador afastou a incidência do dano moral, pois considerou tratar-se de mero dissabor, sem ofensa aos direitos da personalidade e sem interferência no comportamento psicológico da autora".


    Lembre-se de que serão 100 questões (500 itens) para serem resolvidos em somente 4 horas.

    Fonte: Beabá do Concurso


  • Porque deveriam ser indenizados os danos de natureza moral (conforme letra A), ao invés dos danos de natureza material (R$ 500.000,00 + honorários advocatícios + custas processuais)?

  • Jorge Henrique, o dano material se configura quando há relação direta com o fato, p.ex., quando você sofre uma batida de carro. Além disso, o processo estava em curso, e o objeto da ação de indenização é a perda da chance de defesa, mesmo que, indiretamente, tenha reflexo no montante da condenação.

  • A chance de êxito deve ser real, não bastando, para fins de responsabilidade civil, que o advogado tenha perdido o prazo. Discordo do gabarito.